
POLO ATIVO: FRANCISCO DONIZETTI DA SILVA FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANIA LIMA SILVA - PI10088-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1047470-39.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000233-58.2007.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):
A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício assistencial de deficiente.
Antecipação de tutela deferida em 11.08.2011 à fl. 32.
O autor, mesmo intimado a comparecer ao exame pericial, ausentou-se injustificadamente. Foi determinada a intimação pessoal do autor para se manifestar a respeito do interesse no prosseguimento do feito – fl. 186, entretanto, a intimação foi frustrada porquanto o autor encontra-se em local incerto e não sabido – fl. 189.
Sentença (fl. 190) prolatada pelo MM. Juiz a quo extinguindo o feito, sem julgamento do mérito, ante o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do NCPC. Autor condenado em honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em face da gratuidade de justiça.
O INSS apelou (fl. 192), requerendo a devolução dos valores concedidos a título de antecipação de tutela.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1047470-39.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000233-58.2007.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela).
O autor ajuizou a presente ação pleiteando a concessão de LOAS deficiente, em 20.08.2007. Em 11.08.2011, foi deferida a antecipação de tutela – fl. 32.
Do que se vê dos autos, restou configurado o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do NCPC, pelo que sobreveio sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito.
A extinção do feito, sem julgamento do mérito, ante o abandono da causa, enseja a revogação tácita da antecipação de tutela anteriormente concedida (Precedentes).
O STJ, por ocasião do julgamento do Tema 692 (Pet 12482/DF), firmou a seguinte tese: “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Revogada, tacitamente, a tutela antecipada concedida, deve a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos. (Tema 692 do STJ).
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Ante o exposto, de ofício, dou provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1047470-39.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000233-58.2007.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FRANCISCO DONIZETTI DA SILVA FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA DEFICIENTE. LEI N. 8.742/93. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, NCPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA TACITAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 692/STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela).
2. O autor ajuizou a presente ação pleiteando a concessão de LOAS deficiente, em 20.08.2007. Em 11.08.2011, foi deferida a antecipação de tutela – fl. 32.
3. Restou configurado o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do NCPC, pelo que sobreveio sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito.
4. A extinção do feito, sem julgamento do mérito, ante o abandono da causa, enseja a revogação tácita da antecipação de tutela anteriormente concedida (Precedentes).
5. O STJ, por ocasião do julgamento do Tema 692 (Pet 12482/DF), firmou a seguinte tese: “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
6. Revogada, tacitamente, a tutela antecipada concedida, deve a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos. (Tema 692 do STJ).
7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ
8. Apelação do INSS provida (item 06).
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal WENDELSON PEREIRA PESSOA
Relator convocado
