
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:EDNEIRY BOTELHO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES - TO5097-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000934-34.2024.4.01.4300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000934-34.2024.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de sentença em mandado de segurança pela qual o juízo de origem confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para determinar que, em razão da mora administrativa, a autoridade impetrada promova a antecipação da perícia médica a ser realizada em processo administrativo instaurado em razão de requerimento de benefício assistencial, cominando, ainda, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da determinação (Id n. 416356167 e 416356196).
Em suas razões recursais (Id n. 416356208), o INSS pleiteia a reforma da sentença, para afastar a multa cominada, ao argumento de que não é possível a fixação prévia de multa contra a Fazenda Pública, e, subsidiariamente, a redução do valor estipulado pelo juízo a quo.
Contrarrazões apresentadas (Id n. 416356219).
Na qualidade de custos iuris, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao provimento parcial da remessa necessária e ao provimento da apelação, com a consequente reforma da sentença impugnada, a fim de que seja afastada a multa cominatória (Id n. 417214892).
Por fim, convém destacar que, após o deferimento da liminar, a autoridade coatora antecipou a perícia médica e concluiu a análise do requerimento administrativo efetuado pela parte impetrante, que teve como desfecho o indeferimento do benefício almejado.
É, em síntese, o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000934-34.2024.4.01.4300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000934-34.2024.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se, como visto, de remessa necessária, com suporte no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de sentença em mandado de segurança pela qual o juízo de origem confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para determinar que, em razão da mora administrativa, a autoridade impetrada promova a antecipação da perícia médica a ser realizada em processo administrativo instaurado em razão de requerimento de benefício assistencial, cominando, ainda, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da determinação.
Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em 26/1/2024, mas a perícia médica foi agendada somente para a data de 27/8/2024, ou seja, 7 (sete) meses após o protocolo do requerimento (Id n. 416356113).
Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seu art. 49, que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
De outro lado, o artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/91 estabelece o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, à míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência.
A demora na resposta, por parte da Administração, não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o princípio da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida.
Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais:
“MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA.
I – Trata-se de remessa necessária e apelação de sentença proferida que denegou a segurança ao seguinte fundamento: ‘não se pode perder de vista a existência de inúmeros pedidos na fila do INSS aguardando a análise administrativa, pelo que, se não verificada mora desarrazoada, não se revela adequada a atuação do Poder Judiciário para alterar a ordem cronológica de análise dos requerimentos. Na hipótese vertente, a mora do INSS ainda não se revela desarrazoada, pois o recurso ordinário administrativo foi interposto há menos de 6 meses (ID 1219888254 - Pág. 1).(...)’.
II - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
III – Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante.
IV - Consigno que a Administração Pública deve obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição da República. Além disso, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição. Em harmonia com tais ditames constitucionais, a Lei nº 9.784/99, em seus arts. 48 e 49 obriga que a Administração emita decisões sobre solicitações dos administrados, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
V - Assim, deve ser reformada a sentença, porquanto não está em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à análise do requerimento administrativo.
VI – Apelação e remessa necessária providas para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada a apreciação do recurso do Impetrante, com conclusão e análise em 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
(2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304 – PJe, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v. Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644) (grifos nossos)
Nesse particular, convém mencionar o acordo celebrado pela Procuradoria-Geral da República, pela Advocacia-Geral da União, pela Defensoria Pública Geral da União, pelo Procurador-Geral Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e homologado em 8/2/2021 pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, por meio do qual foram estabelecidos prazos "para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS, de modo a tornar efetiva a proteção dos cidadãos".
Conforme se depreende da cláusula primeira, item n. 1, do termo do acordo, o INSS se compromete a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de benefício assistencial à pessoa com deficiência no prazo máximo de 90 (noventa) dias, que terá início após o encerramento da instrução do requerimento administrativo (cláusula segunda, item n. 2.1), o que ocorre a partir da data da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária (cláusula segunda, item n. 2.2, I).
De outro lado, de acordo com os itens das cláusulas terceira e quarta do acordo, convencionou-se que a perícia médica e a avaliação social serão realizadas no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, sendo possível a sua ampliação para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.
Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimento administrativo de benefício assistencial apreciado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo, sobretudo se considerado o caráter alimentar do benefício pleiteado.
No que se refere à multa, embora inexista óbice à sua imposição contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional Federal o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AMS n. 1000803-27.2022.4.01.4301, rel. Desembargador Federal Rui Gonçalves, j. 24/8/2023, PJe 24/8/2023; 2ª Turma, REOMS n. 1004633-61.2022.4.01.3602, rel. Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, j. 11/9/2023, PJe 11/9/2023).
Relevante assinalar que a multa objetiva o cumprimento da ordem. O atraso injustificado, consideradas as circunstâncias do caso concreto, é que autoriza a imposição de multa, para adstringir o destinatário da ordem ao seu cumprimento.
No entanto, na espécie, não foi demonstrada a justificativa para a imposição da multa, qual seja, a recalcitrância no cumprimento da obrigação, sendo conveniente ressaltar, ainda, que, após o deferimento da liminar, a autoridade coatora antecipou a avaliação médico-pericial e concluiu a análise do requerimento administrativo efetuado pela parte impetrante, que teve como desfecho o indeferimento do benefício almejado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tão somente para afastar a multa diária fixada pelo juízo a quo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da parte impetrante.
Por fim, os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.1016/09, fruto do entendimento veiculado no enunciado 105 do da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como no enunciado 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000934-34.2024.4.01.4300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000934-34.2024.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: EDNEIRY BOTELHO DA SILVA
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ANTECIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.171.152/SC. ILEGALIDADE CONFIGURADA. FIXAÇÃO PRÉVIA DE MULTA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em 26/1/2024, mas a perícia médica foi agendada somente para a data de 27/8/2024, ou seja, 7 (sete) meses após o protocolo do requerimento.
2. Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
3. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seu art. 49, que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
4. Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304 – PJe, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v. Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644).
5. Nesse particular, convém mencionar o acordo celebrado pela Procuradoria-Geral da República, pela Advocacia-Geral da União, pela Defensoria Pública Geral da União, pelo Procurador-Geral Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e homologado em 8/2/2021 pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, por meio do qual foram estabelecidos prazos "para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS, de modo a tornar efetiva a proteção dos cidadãos".
6. Conforme se depreende da cláusula primeira, item n. 1, do termo do acordo, o INSS se compromete a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de benefício assistencial à pessoa com deficiência no prazo máximo de 90 (noventa) dias, que terá início após o encerramento da instrução do requerimento administrativo (cláusula segunda, item n. 2.1), o que ocorre a partir da data da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária (cláusula segunda, item n. 2.2, I). De outro lado, de acordo com os itens das cláusulas terceira e quarta do acordo, convencionou-se que a perícia médica e a avaliação social serão realizadas no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, sendo possível a sua ampliação para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.
7. Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimento administrativo de benefício assistencial apreciado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo, sobretudo se considerado o caráter alimentar do benefício pleiteado.
8. No que se refere à multa, embora inexista óbice à sua imposição contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional Federal o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AMS n. 1000803-27.2022.4.01.4301, rel. Desembargador Federal Rui Gonçalves, j. 24/8/2023, PJe 24/8/2023; 2ª Turma, REOMS n. 1004633-61.2022.4.01.3602, rel. Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, j. 11/9/2023, PJe 11/9/2023).
9. Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.1016/09, fruto do entendimento veiculado no enunciado 105 do da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como no enunciado 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
10. Remessa necessária parcialmente provida e apelação do INSS provida, tão somente para afastar a multa diária fixada pelo juízo a quo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da parte impetrante.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
