
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA BARBOSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR - RO6226
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1019145-98.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001608-58.2020.8.22.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA BARBOSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR - RO6226
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Cuida-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral de concessão de auxílio doença.
Em suas razões (id 140518565, pág. 8), aduz o INSS que faltaria à parte interesse de agir, pois o requerimento administrativo de auxílio doença juntado no id 140518565, pág. 130 teria sido indeferido “em razão da não apresentação atestado médico, nos termos da Lei n° 13.982, de 2 de abril de 2020, ou da não conformação dos dados com a forma e requisitos estabelecidos na Portaria Conjunta n° 9.381, de 6 de abril de 2020”.
A parte autora apresentou contrarrazões (id 140518565, pág. 4).
É o relatório.

PROCESSO: 1019145-98.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001608-58.2020.8.22.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA BARBOSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR - RO6226
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
Em sede de apelação, alega o INSS que o processo deveria ser extinto, sem resolução do mérito, em virtude de falta de interesse de agir, pois o requerimento administrativo de auxílio doença juntado no id 140518565, pág. 130 teria sido indeferido por culpa exclusiva da parte autora. Conforme aduz:
o, o pleito administrativo foi negado em face da não conformação do requerimento do autor è regra insculpida na legislação de regência, uma vez que a documentação médica apresentada não ter satisfez os requisitos estabelecidos no art. 2° da Portaria Conjunta ME/SEPRT nº 9.381, de 06 de abril de 2020 - de acordo com a decisão juntada pelo autor, o motivo do indeferimento foi “NÃO APRESENTAÇÃO OU NÃO CONFORMAÇÃO DOS DADOS CONTIDOS NO ATESTADO MÉDICO”.
[...] Assim, resta claro que o requerimento foi indeferido por culpa única e exclusiva da parte autora, que não observou os requisitos exigidos para a concessão da antecipação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, carecendo, pois, de interesse de agir (id 140518565, págs. 9 e 10).
De fato, consoante consta da decisão administrativa juntada no id 140518565, pág. 130, o requerimento de auxílio doença formulado perante a autarquia fora indeferido “em razão da não apresentação atestado médico, nos termos da Lei n° 13.982, de 2 de abril de 2020, ou da não conformação dos dados com a forma e requisitos estabelecidos na Portaria Conjunta n° 9.381, de 6 de abril de 2020”.
Nestes casos, tal qual a orientação do Supremo Tribunal Federal, segundo tese firmada no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), sob o rito de repercussão geral, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.
E, neste contexto, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, nos moldes exigidos, e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício – tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica –, caracteriza-se, como regra, indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.
Não obstante, verifica-se que o INSS, na peça defensiva de id 140518565, pág. 36, contestou detalhadamente o mérito da ação, adentrando nos requisitos para a concessão do benefício, carência e qualidade de segurado.
Dessa forma, tem-se por preenchido o interesse de agir do requerente, razão pela qual improcede o pleito apelativo. Também é este o entendimento desta e. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO DIRETAMENTE NA VIA JUDICIAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2. Não obstante, o egrégio STF estabeleceu os critérios de transição a serem observados nos processos em curso: a) nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite, uma vez que essa resposta caracteriza o interesse de agir da parte autora - há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação; b) para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS; e c) nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, e, uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias. 3. No caso, o INSS contestou o mérito da ação, impugnando a qualidade de segurado do instituidor do benefício, estando, por isso, caracterizado o interesse de agir, razão pela qual a sentença deve ser anulada. 4. Inviável o julgamento imediato da causa, visto que não foi produzida prova testemunhal, bem como pode ser necessária a produção de outras provas. 5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença proferida, determinando-se, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito no Juízo de 1º Grau, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.
(AC 0005908-33.2014.4.01.9199. TRF – 1ª Região. Primeira Turma. Des. Federal Marcelo Albernaz. Publicado em PJe 29/11/2023 PAG).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ LOAS. TEMA 350 STF. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013, §3º, CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA NA PERÍCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (3/9/2014)" (REsp 1.369.834/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe 2/12/2014). 2. No caso dos autos, a autora entrou com a ação em 2008 visando ao recebimento de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício assistencial e o INSS contestou a ação, assim, caracterizado o interesse processual pela resistência à pretensão. Portanto, indevida a extinção do processo. 3. Nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC/2015, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito. 4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 5. Em julho/2010, foi realizada perícia médica que concluiu que, apesar de ter sequela de traumatismo cranioencefálico e hipertensão arterial, a parte autora não está incapaz para o trabalho. Assim, não é devido nenhum dos benefícios postulados na exordial, pois ausente um dos requisitos exigidos para a sua concessão, que é a comprovação da incapacidade laboral. 6. Apelação da autora parcialmente provida, para anular a sentença de extinção do processo. Pedido improcedente (art. 1.013, §4º, do CPC).
(AC 1022274-82.2019.4.01.9999. TRF – 1ª Região. Primeira Turma. Des. Federal Morais da Rocha. Publicado em PJe 11/07/2023 PAG)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1019145-98.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001608-58.2020.8.22.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA BARBOSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR - RO6226
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, segundo tese firmada no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), sob o rito de repercussão geral, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.
2. Neste contexto, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, nos moldes exigidos, e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício – tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica –, caracteriza-se, como regra, indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.
3. Não obstante, verifica-se que o INSS, na peça defensiva, contestou detalhadamente o mérito da ação, adentrando nos requisitos para a concessão do benefício, carência e qualidade de segurado.
4. Dessa forma, tem-se por preenchido o interesse de agir do requerente, razão pela qual improcede o pleito apelativo.
5. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
