
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARLOS ROBERTO TORCATO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015427-25.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO TORCATO DE SOUZA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do anterior benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Em suas razões recursais (ID 339841156, fls. 137 a 142), o INSS alega, em síntese, que a DIB foi fixada de forma incorreta, uma vez que houve o deferimento de tutela antecipada nos autos e, sendo os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente inacumuláveis, requer seja consignado no voto a previsão de que a parte autora deve passar por revisão periódica administrativa nos termos da Medida Provisória n. 1.113 de 20.04.2022, posteriormente convertida na Lei n. 14.441de 02.09.2022.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 339841156, fls. 144 a 151).
É o relatório
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015427-25.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO TORCATO DE SOUZA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação são o que diferenciam os benefícios.
Já o auxílio-acidente é um benefício previdenciário que éconcedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86 da Lei n.º 8.213/91).
No caso concreto, a parte autora sofreu um acidente de trabalho que resultou na amputação traumática de um dedo da mão - CID: S68.1 - em 02/10/2019. Após receber auxílio por incapacidade temporária até 04/02/2020, a Autarquia suspendeu o benefício entendendo que não havia incapacidade laboral.
A sentença concedeu o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária e determinou o pagamento das parcelas vencidas.
O presente recurso questiona a data de início do benefício, sustentando que houve concessão de tutela antecipada nos autos, deferindo o auxílio por incapacidade temporária de 30/06/2022 a 24/01/2023, e que os dois auxílios são inacumuláveis. Questiona também a ausência de informação de que cabe revisão periódica administrativa do benefício em relação à parte autora a qualquer tempo, independentemente de transitar sentença judicial que concedeu o benefício.
Quanto à DIB, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 862, em sede de repetitivo, fixou a seguinte tese: "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
A questão de ter havido o pagamento do benefício deferido em sede de antecipação de tutela não deve impedir a concessão da DIB desta data, apenas as parcelas recebidas a esse título deverão ser descontadas no momento da execução da sentença e, caso a parte autora não as desconte, cabe à Autarquia opor embargos à execução.
Superada essa questão, quanto ao questionamento da revisão periódica administrativa, ressalta-se que o princípio que rege o direito previdenciário no tempo é de tempus regit actum e o art. 101, da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, vigente à época do fato gerador, previa:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Com a edição da Medida Provisória n. 1.113 de 20.04.2022, posteriormente convertida na Lei n. 14.441de 02.09.2022, o referido dispositivo passou a prever a possibilidade de reavaliação das condições que ensejaram a concessão do auxílio-acidente, in verbis:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Portanto, deve ser aplicada a legislação à época do acidente, em 02/10/2019, sendo que não há previsão para revisão administrativa periódica para os casos de concessão de auxílio-acidente.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PARA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO A CONTAR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.786.736/SP (TEMA 862). PRESCRIÇÃO, OUTROSSIM, QUE NÃO ATINGE O DIREITO AO BENEFÍCIO, MAS TÃO SOMENTE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS, ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-ACIDENTE, A TEOR DO ART. 101 DA LEI N. 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.441/2022. INSUBSISTÊNCIA. FATO GERADOR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA DITA LEGISLAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ANALISADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS CITADOS. APELO SOB A ÉGIDE DO CPC15. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1º E 11. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA PARTE RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03113088920188240064, Relator: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 30/05/2023, Terceira Câmara de Direito Público)
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) do valor da condenação, uma vez que houve apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 85. § 11 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo hígida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente à parte autora desde a cessação de seu auxílio por incapacidade temporária em 04/02/2020.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015427-25.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO TORCATO DE SOUZA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEFERIDO EM SENTENÇA. DIB. TEMA 862 DO STJ. DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECOTAMENTO DAS PARCELAS JÁ PAGAS A TÍTULO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A SER REALIZADA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO À ÉPOCA DO ACIDENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. O presente recurso questiona a data de início do benefício, sustentando que houve concessão de tutela antecipada nos autos, deferindo o auxílio por incapacidade temporária de 30/06/2022 a 24/01/2023 e que os dois auxílios são inacumuláveis. Questiona também a ausência de informação de que cabe revisão periódica administrativa do benefício em relação à parte autora a qualquer tempo, independentemente de transitar sentença judicial que concedeu o benefício.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação são o que diferenciam os benefícios.
3. Já o auxílio-acidente é um benefício previdenciário que éconcedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86 da Lei n.º 8.213/91).
4. No caso concreto, a parte autora sofreu um acidente de trabalho que resultou na amputação traumática de um dedo da mão - CID: S68.1 - em 02/10/2019. Após receber auxílio por incapacidade temporária até 04/02/2020, a Autarquia suspendeu o benefício entendendo que não havia incapacidade laboral. A sentença concedeu o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária e determinou o pagamento das parcelas vencidas.
5. Quanto à DIB, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 862, em sede de repetitivo, fixou a seguinte tese: "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". A questão de ter havido o pagamento do benefício deferido em sede de antecipação de tutela não deve impedir a concessão da DIB desta data, apenas as parcelas recebidas a esse título deverão ser descontadas no momento da execução da sentença e, caso a parte autora não as desconte, cabe à Autarquia opor embargos à execução.
6. Superada essa questão, quanto ao questionamento da revisão periódica administrativa, ressalta-se que o princípio que rege o direito previdenciário no tempo é de tempus regit actum e o art. 101, da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, vigente à época do fato gerador. Portanto, deve ser aplicada a legislação à época do acidente, em 02/10/2019, sendo que não há previsão para revisão administrativa periódica para os casos de concessão de auxílio-acidente com base na legislação da época. Assim, mantenho hígida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente à parte autora desde a cessação de seu auxílio por incapacidade temporária em 04/02/2020.
7. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
