
POLO ATIVO: ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAYTON GONCALVES MENEZES - BA49167-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012144-25.2022.4.01.3307
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício de auxílio-acidente à parte autora.
Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa necessária
Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Decadência e prescrição
Quanto à decadência, em regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 313 (“Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição”), por unanimidade, firmou a tese no sentido de que “inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário” (RE 626489, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561).
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Mérito
Auxílio acidente
Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, a título de indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Dessa forma, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Trata-se, assim, de benefício que não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário. De tal sorte, a percepção do benefício discutido não exige afastamento do trabalho.
Sobre o tema, entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Restou comprovada a qualidade de segurado no momento do acidente alegado pelo autor. Consta dos autos CNIS demonstrando o exercício de atividade urbana da parte autora nos períodos de 01/08/2014 a 02/06/2017 (empregado) e 02/05/2018 a 03/2019. Além disso, o autor esteve em gozo de auxílio-doença de 14/11/2017 a 13/04/2018.
4. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de amputação a nível de falange proximal do 4º dedo da mão esquerda, refere ser destro, CID T92. Declarou o perito que a lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza, que houve consolidação da lesão, e que dela resultaram sequelas que implicam na redução da capacidade para o trabalho. No entanto, o perito judicial afirmou categoricamente que a lesão não acarreta limitações para o trabalho que o autor habitualmente exercia antes do acidente, qual seja, de cobrador (quesitos 3 e 4 do laudo pericial). Não há elementos que permitam afastar as conclusões do laudo pericial.
5. Não havendo sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei n. 8213/91), o autor não faz jus ao auxílio-acidente. 6. Apelação da parte autora não provida.
(AC 1008069-14.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG.)
Data do início do benefício - DIB
A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados" – Tema 315.
No caso, a data de início do benefício será a partir da cessação do benefício anterior, em 04/10/2005.
Hipótese dos autos
A perícia médica judicial concluiu que: “A parte autora é portadora de sequela de lesão complexa em mão direita por explosão. (CID: S68.2/S62.4/S62.6). O autor apresenta redução importante da motricidade fina e da força em mão direita com incapacidade de realizar a atividade laborativa habitual. O autor apresenta incapacidade parcial e permanente."
Dessa forma, comprovada a redução da capacidade da parte autora para a atividade que desempenha, é possível conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente a contar da data de cessação do benefício de auxílio-doença.
Atualização monetária e Juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Custas recolhidas pela autarquia federal (INSS)
Por se tratarem de natureza jurídica de taxa, as custas, em causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal (art. 109, §3º, da Constituição), possuem a condição jurídica de taxas resultantes de legislação estadual, as quais, em cada um dos Estados membros, podem, a qualquer momento, ser editadas, revogadas ou alteradas, sendo de difícil acompanhamento, tornando a verificação atualizada dessa condição normativa sujeita a equívocos.
Portanto, a obrigatoriedade de recolhimento das custas, pela autarquia federal, deve ser aferida no momento processual da liquidação do título executivo, a ser aplicada ao caso concreto, conforme disposição vigente de lei estadual de cada Estado.
Ressalte-se que, em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Honorários de sucumbência
Provido o recurso da parte autora, inverte-se a sucumbência, ficando o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, por se tratar de matéria de ordem pública.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando ao INSS que conceda a parte autora o benefício de auxílio-acidente a contar da data da cessação do benefício anteriormente concedido (04/10/2005), observada a prescrição quinquenal.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012144-25.2022.4.01.3307
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLAYTON GONCALVES MENEZES - BA49167-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DIREITO RECONHECIDO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. HONORÁRIOS.
1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
3. O auxílio-acidente será concedido ao segurado, a título de indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91).
4. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
5. A perícia médica judicial concluiu que: “A parte autora é portadora de sequela de lesão complexa em mão direita por explosão. (CID: S68.2/S62.4/S62.6). O autor apresenta redução importante da motricidade fina e da força em mão direita com incapacidade de realizar a atividade laborativa habitual. O autor apresenta incapacidade parcial e permanente."
6. A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados" – Tema 315
7. Dessa forma, comprovada a redução da capacidade da parte autora para a atividade que desempenha, é possível conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente a contar da data de cessação do benefício de auxílio-doença.
8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).
9. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ) e honorários recursais, majorados em 1% (um por cento), em favor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
10. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando ao INSS que conceda a parte autora o benefício de auxílio-acidente a contar da data da cessação do benefício anteriormente concedido (04/10/2005), observada a prescrição quinquenal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
