
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:CARMELUCIA DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1038967-97.2021.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CARMELUCIA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, que litiga sob o pálio da justiça gratuita (§ 3º, artigo 98, CPC), de concessão do benefício por incapacidade, condenando o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Em suas razões recursais o INSS requer a reforma parcial da sentença, a fim que se preveja expressamente a responsabilidade do Estado em proceder ao ressarcimento das despesas com honorários periciais adiantados pelo INSS, com base no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620, de 1993, c/c artigo 82, § 2º, do CPC e artigo 1º da Lei nº 1.060, de 1950.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1038967-97.2021.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CARMELUCIA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Cinge-se a controvérsia na previsão expressada responsabilidade do Estado em proceder ao ressarcimento das despesas com honorários periciais adiantados pelo INSS, os quais deverão ser requisitados por RPV (requisição de pequeno valor), nos próprios autos, independentemente de nova ação.
Na espécie, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o tema, no sentido de que: “Do art. 12 da Lei 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si. [RE 249.003 ED, rel. min. Edson Fachin, voto do min. Roberto Barroso, Pje. 9-12-2015, DJE 93 de 10-5-2016].
Neste sentido, dispõe o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 13.876/2019, alterada pela Lei nº 14.331/2022, que “nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins.”.
Assim, cabe ao Poder Executivo Federal a obrigação de antecipar o pagamento dos honorários periciais médicos nas ações previdenciárias ou assistenciais em que o INSS for parte na Justiça Federal e na Justiça Estadual quando no exercício da competência federal delegada.
Ressalte-se que, nas ações previdenciárias de natureza acidentária, cuja competência constitucional é da Justiça dos Estados, a obrigação de antecipar os honorários é do INSS, desde a Lei Federal nº 8.620/93 (art. 8º, § 2º), e assim continua na vigência da Lei nº 14.331/2022.
Na hipótese, tramitando esta a ação sob rito ordinário, em ação previdenciária em que o INSS é parte na Justiça Estadual quando no exercício da competência federal delegada, os honorários de perito serão pagos à conta de verba orçamentária da Justiça Federal, e sua fixação conforme disposto na Tabela de Honorários do Conselho da Justiça Federal.
Precedente:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL - LOAS. LAUDO PERICIAL. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. LEI 13.876/2019, ALTERADA PELA LEI 14.331/2022. RESOLUÇÃO 305/2014/CJF. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, de concessão do Benefício Assistencial - LOAS, condenando o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, com observância dos effeitos da gratuidade de justiça (§ 3º, artigo 98, CPC). 2. O INSS apela requerendo a reforma parcial da sentença, a fim que se estabeleça a responsabilidade do Estado em proceder ao ressarcimento das despesas com honorários periciais que antecipou, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620, de 1993, c/c artigo 82, § 2º, do CPC e artigo 1º da Lei nº 1.060, de 1950. 3. O artigo 7º, inciso I, da Lei nº 13.876/2019, alterada pela Lei nº 14.331/2022, dispõe que nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins.. 4. Nestes termos, cabe ao Poder Executivo Federal a obrigação de antecipar o pagamento dos honorários periciais médicos nas ações previdenciárias ou assistenciais em que o INSS for parte na Justiça Federal e na Justiça Estadual quando no exercício da competência federal delegada. 5. Na hipótese, tramitando esta a ação sob rito ordinário, em ação previdenciária em que o INSS é parte na Justiça Estadual quando no exercício da competência federal delegada, os honorários de perito serão pagos à conta de verba orçamentária da Justiça Federal, e sua fixação conforme o disposto na Tabela de Honorários do Conselho da Justiça Federal. 6. Apelação do INSS provida, para determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor RPV, em favor do INSS, a título de reembolso, observado o teto fixado na Resolução 305/2014 do CJF. (AC 1007347-09.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/04/2024 PAG).
Dispositivo
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, em favor do INSS, a título de reembolso, observado o teto fixado na Resolução 305/2014 do CJF, uma vez que a perícia realizada é de baixa complexidade.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1038967-97.2021.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CARMELUCIA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. LEI 13.876/2019, ALTERADA PELA LEI 14.331/2022. RESOLUÇÃO 305/2014/CJF. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, de concessão de benefício por incapacidade, condenando o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, com observância dos efeitos da gratuidade de justiça (§ 3º, artigo 98, CPC).
2. O INSS apela requerendo a reforma parcial da sentença, a fim que se estabeleça a responsabilidade do Estado em proceder ao ressarcimento das despesas com honorários periciais que antecipou, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620, de 1993, c/c artigo 82, § 2º, do CPC e artigo 1º da Lei nº 1.060, de 1950.
3. O artigo 7º, inciso I, da Lei nº 13.876/2019, alterada pela Lei nº 14.331/2022, dispõe que “nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins.”.
4. Nestes termos, cabe ao Poder Executivo Federal a obrigação de antecipar o pagamento dos honorários periciais médicos nas ações previdenciárias ou assistenciais em que o INSS for parte na Justiça Federal e na Justiça Estadual quando no exercício da competência federal delegada.
5. Na hipótese, tramitando esta a ação sob rito ordinário, em ação previdenciária em que o INSS é parte na Justiça Estadual quando no exercício da competência federal delegada, os honorários de perito serão pagos à conta de verba orçamentária da Justiça Federal, e sua fixação conforme o disposto na Tabela de Honorários do Conselho da Justiça Federal.
6. Apelação do INSS provida, para determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, em favor do INSS, a título de reembolso, observado o teto fixado na Resolução 305/2014 do CJF.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
