
POLO ATIVO: JOSMAR OLIVEIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEBORA APARECIDA MARQUES - RO4988-A e VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando a ausência de prova material apta a comprovar a atividade rural da parte autora.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a reforma da sentença, alegando que há provas materiais que comprovam a atividade campesina da parte autora, em regime de economia familiar.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (trabalhador rural):
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.
Estabelecem os arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, ambos da Lei 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
(...)
Nesse sentido, são requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).
Note-se que “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada. Precedentes.” (REsp 418.373/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 427), bem como que a “anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.” (AC 1003993-44.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2020 PAG.).
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/1991, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
Para os segurados especiais (trabalhadores rurais), referidos no inciso VII do art. 11 da referida Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 01 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Quanto à demonstração do tempo de serviço rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região).
No que se refere à comprovação do exercício da atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que “o rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 967.459/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017).
Nesse sentido, pode-se admitir como início de prova material, nos casos em que a profissão de rurícola esteja expressamente consignada, e desde que complementada por convincente e robusta prova testemunhal, entre outros, os seguintes documentos, certidão de casamento, certidão de nascimento, contratos de parceria agrícola, certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais.
Nessa linha de orientação, confiram-se os seguintes julgados: REsp n. 1.650.326/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017; REsp n. 1.649.636/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.; AC 1000718-53.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2022 PAG.; AC 0019865-62.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/12/2021 PAG.
Note-se que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando baseada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149 da sua jurisprudência: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Ressalte-se, ainda, que “...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
Nesse sentido, firmou-se o entendimento “acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: ‘É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.’” (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Cumpre consignar, conforme entendimento sedimentado nesta Corte, que não constitui início de prova material da atividade campesina: “a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.).
Saliento que a certidão de óbito é inservível como início razoável de prova material, indispensável para a concessão do pedido, porque documento produzido próximo ou posteriormente à data do óbito, contemporaneamente ao requerimento do benefício não serve ao fim a que se destina. Precedente: AC 1042701-27.2019.4.01.0000, Juiz Federal César Jatahy Fonseca (CONV.), TRF1 - Segunda Turma, PJe 25/05/2020 PAG.
Registre-se que o trabalho urbano por curtos períodos não descaracteriza o labor rural, porquanto se admite o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, a teor do art. 39, I, da Lei 8.213/1991.
É possível a extensão de prova material em nome de um de um integrante do núcleo familiar a outro, exceto quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (REsp n. 1.304.479/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/12/2012).
É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”), mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE).
Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES).
A propriedade de imóvel urbano descaracteriza o regime de economia familiar e invalida os documentos apresentados como início de prova material. Neste sentido: AC 1004688-32.2019.4.01.9999, Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, TRF1 - Primeira Turma, PJe 22/09/2021; AC 1011027-07.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 - Primeira Turma, PJe 12/04/2021; AC 0059198-55.2017.4.01.9199, Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 23/11/2020; AC 1031009-07.2019.4.01.9999, Juiz Federal César Jatahy Fonseca (Conv.), TRF1 - Segunda Turma, PJe 24/06/2020; AC 1025371-17.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 15/10/2019.
"Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).
Caso dos autos
No caso concreto, a parte autora, nascida em 20/12/1994, formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença rural junto ao INSS, em 04/12/2018, indeferido ao fundamento de que “não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual”.
Quanto à condição de segurado especial, trabalhador rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: documentos médicos indicando endereço rural e a esquizofrenia constatada em 2014; declaração de sindicato rural indicando atividade campesina no período 26.07.2013 a 05.10.2018; ficha de matrícula escolar do autor, indicando endereço rural em 2011; escritura pública de imóvel rural em nome dos genitores, imóvel adquirido no ano de 1995; ITRs no nome do genitor, nos exercícios de 2013 a 2018; notas de venda de produtos agrícolas no nome da genitora, nos anos de 2012, 2015 e 2016; certidão de óbito do genitor em 2014, indicando a profissão do falecido como agricultor aposentado.
Os depoimentos testemunhais colhidos na origem são uníssonos, e confirmam as provas documentais apresentadas, no sentido de que a parte autora, efetivamente, exerce a atividade rural.
No tocante ao laudo médico pericial oficial foi conclusivo no sentido de que: “ a) O PERICIANDO apresenta algum impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial? Qual a natureza do impedimento? Sim. Alterações cognitivas e mentais. a.1) especificar a lesão, doença ou sequela e informar CID. - F 20.0 (Esquizofrenia Paranoide). - F32 (Transtorno depressivo). a.2) Quais as limitações decorrentes do referido quadro? Não possui discernimento de certo ou errado, com risco para si e para terceiros, devido aos surtos psicóticos frequentes; e) O PERICIADO está sendo submetido a tratamento médico ou medicamentoso? É possível indicar se o tratamento está sendo eficaz e qual o prognóstico do tratamento? Sim, uso de medicação contínua, acompanhamento psiquiátrico. f) O impedimento pode ser considerado de longo prazo (superior a dois anos, podendo ser considerado o período anterior e posterior à perícia)? Longo prazo. Conclusão e considerações médicas legais. Conclui-se que, o mesmo não possui condições para funções laborais, estando dependente ainda de terceiros, já que não possui discernimento do certo e errado”.
Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez rural.
Ademais, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez e ao pagamento do adicional de 25%, por demonstrada, além da incapacidade total e permanente, também a necessidade de assistência permanente de terceiros para realização de suas atividades básicas.
Há que se ressaltar que o CNIS da parte autora registra vínculos empregatícios tidos como urbanos, laborados em madeireiras da região, nos períodos de 03/2012 a 05/2012 e de 01/2013 a 07/2013, mas que não têm o condão de infirmar sua condição de trabalhador campesino.
Logo, se impõe a reforma da sentença para que seja concedido a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez rural desde a data do requerimento administrativo, em 04/12/2018.
Da Tutela Antecipada
Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deverá implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários advocatícios
Honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
Custas
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural a contar da data do requerimento administrativo, acrescido do pagamento do adicional de 25%, por demonstrada, além da incapacidade total e permanente, também a necessidade de assistência permanente de terceiros para realização de suas atividades básicas, devendo o INSS, por força da tutela antecipada deferida, implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008235-12.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: JOSMAR OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA APARECIDA MARQUES - RO4988-A, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando a ausência de prova material apta a comprovar a atividade rural da parte autora.
2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).
3. No caso concreto, a parte autora, nascida em 20/12/1994, formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença rural junto ao INSS, em 04/12/2018, indeferido ao fundamento de que “não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual”.
4. Quanto à condição de segurado especial, trabalhador rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: documentos médicos indicando endereço rural e a esquizofrenia constatada em 2014; declaração de sindicato rural indicando atividade campesina no período 26.07.2013 a 05.10.2018; ficha de matrícula escolar do autor, indicando endereço rural em 2011; escritura pública de imóvel rural em nome dos genitores, imóvel adquirido no ano de 1995; ITRs no nome do genitor, nos exercícios de 2013 a 2018; notas de venda de produtos agrícolas no nome da genitora, nos anos de 2012, 2015 e 2016; certidão de óbito do genitor em 2014, indicando a profissão do falecido como agricultor aposentado.
5. Há que se ressaltar que o CNIS da parte autora registra vínculos empregatícios tidos como urbanos, laborados em madeireiras da região, nos períodos de 03/2012 a 05/2012 e de 01/2013 a 07/2013, mas que não têm o condão de infirmar sua condição de trabalhador campesino.
6. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem são uníssonos, e confirmam as provas documentais apresentadas, no sentido de que a parte autora, efetivamente, exerce a atividade rural.
7. No tocante ao laudo médico pericial oficial foi conclusivo no sentido de que: “ a) O PERICIANDO apresenta algum impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial? Qual a natureza do impedimento? Sim. Alterações cognitivas e mentais. a.1) especificar a lesão, doença ou sequela e informar CID. - F 20.0 (Esquizofrenia Paranoide). - F32 (Transtorno depressivo). a.2) Quais as limitações decorrentes do referido quadro? Não possui discernimento de certo ou errado, com risco para si e para terceiros, devido aos surtos psicóticos frequentes; e) O PERICIADO está sendo submetido a tratamento médico ou medicamentoso? É possível indicar se o tratamento está sendo eficaz e qual o prognóstico do tratamento? Sim, uso de medicação contínua, acompanhamento psiquiátrico. f) O impedimento pode ser considerado de longo prazo (superior a dois anos, podendo ser considerado o período anterior e posterior à perícia)? Longo prazo. Conclusão e considerações médicas legais. Conclui-se que, o mesmo não possui condições para funções laborais, estando dependente ainda de terceiros, já que não possui discernimento do certo e errado”.
8. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma total e permanente para o trabalho habitual que realiza, e tenho que deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas.
9. Ademais, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez e ao pagamento do adicional de 25%, por demonstrada, além da incapacidade total e permanente, também a necessidade de assistência permanente de terceiros para realização de suas atividades básicas.
10. Assim, foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez rural a partir da data do requerimento administrativo junto ao INSS.
11. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deverá implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.
12. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).
14. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural a contar da data do requerimento administrativo, acrescido do pagamento do adicional de 25%, por ter sido demonstrada, além da incapacidade total e permanente, também a necessidade de assistência permanente de terceiros para realização de suas atividades básicas, devendo o INSS, por força da tutela antecipada deferida, implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
