
POLO ATIVO: JOAO BATISTA CORREA DE MORAES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ZOZIMO FRANCISCO MARQUES JUNIOR - GO32431-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024895-18.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOAO BATISTA CORREA DE MORAES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOÃO BATISTA CORREA DE MORAES contra sentença (ID 81825106, fls. 45-46), na qual foi extinto o processo, sem julgamento do mérito, por descumprimento integral da determinação de emenda à inicial para que juntasse aos autos início de prova material, cópia integral do procedimento administrativo, comprovante de endereço em nome próprio e descrever os lugares onde trabalhou como rurícola, bem como as atividades exercidas.
Requer o autor, em suas razões, a anulação da decisão por cerceamento de defesa, alegando que juntou à inicial o comprovante de residência em seu nome, além de documentos aceitos como início de prova material e, ainda, o indeferimento administrativo do benefício, caracterizando abuso de autoridade exigir juntada do processo administrativo, por não haver exigência legal. Por fim, requer os benefícios da justiça gratuita (ID 81825106, fls. 49-53).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024895-18.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOAO BATISTA CORREA DE MORAES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso contra sentença que indeferiu a petição inicial do pedido de prorrogação de auxílio-doença c/ conversão em aposentadoria por invalidez rural.
A inicial foi indeferida com fundamento no descumprimento integral de comprovação do endereço residencial em nome próprio, do procedimento administrativo e de documentação que comprovasse período de labor rural.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ingressou com pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença rural após o indeferimento de tal demanda na seara administrativa, como restou comprovado pela apresentação do protocolo de requerimento junto ao INSS e a comunicação da decisão negativa, sendo indevida a determinação de juntada do processo administrativo completo nesse momento processual, além de não constituir documento indispensável para a comprovação do indeferimento administrativo.
Em relação ao endereço rural, igualmente juntou à inicial o devido comprovante em nome próprio. Ainda que assim não fosse, conforme o entendimento pacificado nessa Corte, é inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora na petição inicial, por ausência de previsão legal, consoante previsto nos art. 319 e 320 do NCPC, os quais estabelecem os requisitos que devem ser observados ao se apresentar em juízo a inicial (AC 1003272-58.2021.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 12/01/2023; AC 0040666-77.2010.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 611 de 11/10/2013).
O artigo 319 do CPC/2015 claramente estabelece que na petição inicial a parte indicará “o domicílio e a residência do autor e do réu”. Portanto, não se mostra lícito ao juízo compelir o autor a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.
Presentes, na petição inicial, os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do novo CPC, com a devida qualificação da parte autora e informação de seu endereço, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos, mostrando-se indevido o indeferimento liminar da inicial, com fundamento na ausência de comprovante de residência, pois não cabe ao julgador estabelecer requisitos não previstos em lei.
Quanto à exigência de documentos como prova material, não há obrigação legal de apresentação de todos os documentos necessários ao julgamento da lide junto à petição inicial, uma vez que não se trata de via mandamental, não sendo razoável a exigência de documentação não imposta em lei.
Ademais, com o objetivo de comprovar a sua condição de trabalhador rural, o autor juntou comprovante de recebimento de benefício rural anterior, ao qual pretende a prorrogação nesses autos, além de recibos de ITR do imóvel rural em seu nome, ficha de saúde e fichas de matrícula de seus filhos com sua qualificação como lavrador, entre outros documentos.
No entanto, proferida sentença sem antes determinar-se a realização de audiência de instrução e julgamento, não foi oportunizada à parte autora a produção de prova testemunhal com vistas a corroborar o início de prova material juntada aos autos.
E “somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial” (AC 1006033-62.2021.4.01.9999, Rel. Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, TRF1 - Primeira Turma, PJe 25/04/2022).
Considerando a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deve ser anulada a sentença, para o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de prosseguir com o regular processamento e julgamento do feito.
Nessa linha, segue o entendimento desta Corte, conforme o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. FALTA DE RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, em razão de ausência de prévio requerimento administrativo, por não ter comprovado a sua residência no endereço declinado na exordial e ante a falta de início de prova material que comprove período necessário de labor rural. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ingressou com pedido de concessão do benefício de salário-maternidade rural após o indeferimento de tal demanda na seara administrativa, como restou comprovado pela apresentação do protocolo de requerimento junto ao INSS e a comunicação da decisão, sendo indevida a determinação de que a parte autora apresente o processo administrativo completo nesse momento processual. 3. Não há obrigação legal de apresentação de todos os documentos necessários ao julgamento da lide junto à petição inicial, uma vez que não se trata de via mandamental, não sendo razoável a exigência de documentação não imposta em lei. 4. Em relação ao endereço, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal, de acordo com jurisprudência desta Corte. O artigo 319 do CPC/2015 claramente estabelece que na petição inicial a parte indicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Portanto, não se mostra lícito ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. Precedentes. 5. Apelação provida para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito. (AC 1003070-81.2021.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 05/06/2023)
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossiga o regular processamento e julgamento do feito.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade de Justiça para todos os atos processuais, com força no art. 98, caput e §1º, do referido diploma legal.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024895-18.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOAO BATISTA CORREA DE MORAES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA C/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA POR LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. É inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora na petição inicial, por ausência de previsão legal. Precedentes desta Corte.
2. Presentes, na petição inicial, os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do novo CPC, com a devida qualificação da parte autora e informação de seu endereço, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos, mostrando-se indevido o indeferimento liminar da inicial, com fundamento na ausência de comprovante de residência, pois não cabe ao julgador estabelecer requisitos não previstos em lei.
3. Havendo protocolo de requerimento junto ao INSS e a comunicação da decisão negativa, é indevida a determinação de juntada do processo administrativo completo nesse momento processual, além de não constituir documento indispensável para a comprovação do indeferimento administrativo.
4. Quanto à exigência de documentos como prova material, não há obrigação legal de apresentação de todos os documentos necessários ao julgamento da lide junto à petição inicial, uma vez que não se trata de via mandamental, não sendo razoável a exigência de documentação não imposta em lei.
5. Proferida sentença extintiva do processo sem antes determinar-se a realização de audiência de instrução e julgamento, não foi oportunizada à parte autora a produção de prova testemunhal com vistas a corroborar o início de prova material juntada aos autos.
6. Considerando a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deve ser anulada a sentença, para o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de prosseguir com o regular processamento e julgamento do feito.
7. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
