
POLO ATIVO: PEDRO COSTA E SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR SALES NAZARENO - MA8792-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença (trabalhador rural)
A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei — prova material plena (art. 39, inciso I c/c 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
Requisitos para a concessão do benefício
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Para os segurados especiais (trabalhadores rurais), referidos no inciso VII do art. 11 da referida Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 01 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Quanto à demonstração do tempo de serviço rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região).
No que se refere à comprovação do exercício da atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que “o rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 967.459/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017).
Nesse sentido, pode-se admitir como início de prova material, nos casos em que a profissão de rurícola esteja expressamente consignada, e desde que complementada por convincente e robusta prova testemunhal, entre outros, os seguintes documentos, certidão de casamento, certidão de nascimento, contratos de parceria agrícola, certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais.
Nessa linha de orientação, confiram-se os seguintes julgados: REsp n. 1.650.326/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017; REsp n. 1.649.636/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.; AC 1000718-53.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2022 PAG.; AC 0019865-62.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/12/2021 PAG.
Note-se que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando baseada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149 da sua jurisprudência: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Ressalte-se, ainda, que “...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
Nesse sentido, firmou-se o entendimento “acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: ‘É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.’” (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Cumpre consignar, conforme entendimento sedimentado nesta Corte, que não constitui início de prova material da atividade campesina: “a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.).
Saliento que a certidão de óbito é inservível como início razoável de prova material, indispensável para a concessão do pedido, porque documento produzido próximo ou posteriormente à data do óbito, contemporaneamente ao requerimento do benefício não serve ao fim a que se destina. Precedente: AC 1042701-27.2019.4.01.0000, Juiz Federal César Jatahy Fonseca (CONV.), TRF1 - Segunda Turma, PJe 25/05/2020 PAG.
Registre-se que o trabalho urbano por curtos períodos não descaracteriza o labor rural, porquanto se admite o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, a teor do art. 39, I, da Lei 8.213/1991.
É possível a extensão de prova material em nome de um de um integrante do núcleo familiar a outro, exceto quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (REsp n. 1.304.479/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/12/2012).
É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”), mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE).
Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES).
A propriedade de imóvel urbano descaracteriza o regime de economia familiar e invalida os documentos apresentados como início de prova material. Neste sentido: AC 1004688-32.2019.4.01.9999, Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, TRF1 - Primeira Turma, PJe 22/09/2021; AC 1011027-07.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 - Primeira Turma, PJe 12/04/2021; AC 0059198-55.2017.4.01.9199, Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 23/11/2020; AC 1031009-07.2019.4.01.9999, Juiz Federal César Jatahy Fonseca (Conv.), TRF1 - Segunda Turma, PJe 24/06/2020; AC 1025371-17.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 15/10/2019.
Caso dos autos
Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: carta de agregacia de proprietário de gleba de terras, declarando que o autor e a esposa são residentes e trabalham em sua propriedade desde 1999 até 2013, na atividade rural, certidão de nascimento de filhos com data de nascimento e nome dos pais ilegíveis; ITR exercício 2011 com dados ilegíveis; certidão de casamento religioso, realizado em 1994, sem constar a profissão dos nubentes; certidão da justiça eleitoral em nome do autor, ocupação declarada trabalhador rural, com data de 2013; ficha de matrícula escolar do ano de 1990, em nome da filha, com profissão dos pais lavradores.
Não obstante a perícia médica judicial produzida nos autos tenha constatado que o requerente é portador de: "doença arterial crônica, foi submetido à cirurgia de revascularização miocárdica em 22/01/2018. Tem diagnostico de HAS, dislipidemia e diabetes Tipo 2. Quadro clínico apresentado pelo mesmo impossibilita-o de exercer atividades que exijam esforço físico. Devido complexidade da doença coronariana existe risco de novo episódio. Paciente inapto a exercer atividades que exijam esforço físico", não logrou comprovar sua atividade rural em regime de economia familiar relativa ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício), lastreada por indício de prova material (art. 55, §3ª, da Lei n. 8.213/91) contemporânea ao período de labor nessa condição, consoante entendimento sedimentado na súmula 149, do Colendo STJ e na súmula 34, da TNU, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
Assim, não merece prosperar o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e ou aposentadoria por invalidez à parte autora, ante a inexistência nos autos de prova material da qualidade de segurado especial.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
Dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Apelação da parte autora prejudicada
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000462-76.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR (CONVOCADO): JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: PEDRO COSTA E SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR SALES NAZARENO - MA8792-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença de trabalhador rural.
2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).
3. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: carta de agregacia de proprietário de gleba de terras, declarando que o autor e a esposa são residentes e trabalham em sua propriedade desde 1999 até 2013, na atividade rural, certidão de nascimento de filhos com data de nascimento e nome dos pais ilegíveis; ITR exercício 2011 com dados ilegíveis; certidão de casamento religioso, realizado em 1994, sem constar a profissão dos nubentes; certidão da justiça eleitoral em nome do autor, ocupação declarada trabalhador rural, com data de 2013; ficha de matrícula escolar do ano de 1990, em nome da filha, com profissão dos pais lavradores.
4. Não obstante a perícia médica judicial produzida nos autos tenha constatado que o requerente é portador de: "doença arterial crônica, foi submetido à cirurgia de revascularização miocárdica em 22/01/2018. Tem diagnostico de HAS, dislipidemia e diabetes Tipo 2. Quadro clínico apresentado pelo mesmo impossibilita-o de exercer atividades que exijam esforço físico. Devido complexidade da doença coronariana existe risco de novo episódio. Paciente inapto a exercer atividades que exijam esforço físico", não logrou comprovar sua atividade rural em regime de economia familiar relativa ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício), lastreada por indício de prova material (art. 55, §3ª, da Lei n. 8.213/91) contemporânea ao período de labor nessa condição, consoante entendimento sedimentado na súmula 149, do Colendo STJ e na súmula 34, da TNU, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
5. Assim, não merece prosperar o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e ou aposentadoria por invalidez à parte autora, ante a inexistência nos autos de prova material da qualidade de segurado especial.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias.
7. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
