
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR - PA16436-A e THAINAH TOSCANO GOES - PA18854-A
POLO PASSIVO:SILVANA FERNANDES SEREJO SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR - PA16436-A e THAINAH TOSCANO GOES - PA18854-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença desde a data do último benefício.
Em suas razões recursais a autarquia previdenciária requer a fixação de data de cessação do benefício do auxílio-doença desde a data da perícia.
Apela a parte autora defendendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (trabalhador urbano):
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91 dispõe que não será devido auxílio-doença ao segurado que ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) já seja portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão.
Caso dos autos
A invalidez foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, que concluiu que: “A invalidez foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, que concluiu que: “A Autora está com sua capacidade laborativa reduzida parcial, temporário e multiprofíssionalinente pelos transtornos mentais diagnosticados.”
O perito ainda afirmou que: “Em 12/09/2014 foi seu último dia de trabalho pelos transtornos mentais citados abaixo e este seria o marco da incapacidade laborativa da autora. Está em tratamento, mas não há data definida para alta, devendo continuar em afastamento das atividades laborativas por mais um ano.”
No caso, observa-se que restou comprovada a qualidade de segurado – assim como o período de carência – conforme contribuições à previdência social.
Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma temporária, devendo ser mantida a sentença recorrida quanto ao deferimento do benefício em questão.
DIB
Quanto ao auxílio-doença, prevalece a orientação no sentido de que provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.
DCB
Com relação à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§8º); e que “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” (§9º).
Assim, nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Diante desse cenário, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente. (AC 1029348-22.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/07/2022 PAG.).
Ademais, nas hipóteses em que foi estabelecido o período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício.
O benefício de auxílio-doença, portanto, deverá ser mantido até o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, cabendo ao segurado postular a sua prorrogação na via administrativa caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.
Atualização monetária e Juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a data de cessação do benefício (DCB) até o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014665-43.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: SILVANA FERNANDES SEREJO SILVA
Advogados do(a) ASSISTENTE: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR - PA16436-A, THAINAH TOSCANO GOES - PA18854-A
APELADO: SILVANA FERNANDES SEREJO SILVA
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR - PA16436-A, THAINAH TOSCANO GOES - PA18854-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença desde a data do último benefício.
2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).
4. No caso, observa-se que restou comprovada a qualidade de segurado – assim como o período de carência – conforme contribuições à previdência social.
5. A invalidez foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, que concluiu que: “A Autora está com sua capacidade laborativa reduzida parcial, temporário e multiprofíssionalinente pelos transtornos mentais diagnosticados.”
6. O perito ainda afirmou que: “Em 12/09/2014 foi seu último dia de trabalho pelos transtornos mentais citados abaixo e este seria o marco da incapacidade laborativa da autora. Está em tratamento, mas não há data definida para alta, devendo continuar em afastamento das atividades laborativas por mais um ano.”
7. Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma temporária, devendo ser mantida a sentença recorrida quanto ao deferimento do benefício em questão.
8. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência
9. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.
10. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.
11. Não sendo fixado prazo para cessação do benefício, deverá ser mantido o benefício até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da prolação deste acórdão, cabendo ao segurado postular a sua prorrogação na via administrativa caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.
12. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
13. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
14. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data de cessação do benefício (DCB) até o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
