
POLO ATIVO: LUIS SERGIO MAGALHAES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALISSON DE AZEVEDO - MT12082-A, ALUIRSON DA SILVA ARANTES JUNIOR - MT17550-A e WAYNE ANDRADE COTRIM ARANTES - MT12603-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007717-90.2019.4.01.9999
APELANTE: ROSA DE SOUZA MAGALHAES, LUIS SERGIO MAGALHAES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu a ação por ausência de interesse de agir, em face do falecimento da parte autora na fase de conhecimento do processo.
Nas suas razões recursais (ID 15606922, fls. 1 a 7), o espólio da parte autora alega, em síntese, que houve violação do direito, uma vez que estavam presentes os requisitos autorizadores para a concessão do auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente no momento do requerimento administrativo e que, o falecimento da parte autora, foi posterior ao seu direito, devendo ser concedido o benefício a partir do requerimento até o falecimento da parte.
Requer, por fim, a reforma da sentença uma vez que seu objeto é bem mais abrangente, consistindo, além do benefício previdenciário, a declaração de inexistência de débito previdenciário da parte autora.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007717-90.2019.4.01.9999
APELANTE: ROSA DE SOUZA MAGALHAES, LUIS SERGIO MAGALHAES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na qualidade de segurada especial.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefícios são o nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.
A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, inc. I c/c 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
A partir da edição da MP 871/2019, com vigência iniciada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, a redação do §3º do art. 55, § 3, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração, passando a exigir de forma expressa início de prova material contemporânea dos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
O espólio da parte autora narra que a parte autora vinha recebendo benefício de BPC/LOAS por incapacidade de longo prazo desde 10/07/2002, tendo o benefício sido cessado pela Autarquia em 01/10/2014 tendo em vista que os pais da parte autora teriam um imóvel rural, o que o desqualificaria perante a ausência do requisito de miserabilidade.
Sua genitora, curadora da parte autora, ingressou então com pedido de auxílio por incapacidade temporária, tendo em vista que a parte autora laborava junto com seus pais em regime de economia familiar e apresentava incapacidade permanente por depressão grave e esquizofrenia.
No entanto, no curso do processo e antes de realizada a audiência com testemunhas e a prova pericial, a parte autora veio a óbito.
O Juízo a quo, após habilitar os herdeiros, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir ante o falecimento da parte autora.
De início, observo que a sentença deve ser anulada, uma vez que, para a aferição dos requisitos para a concessão do benefício, basta serem realizados a audiência com testemunhas e a perícia indireta. Caso os requisitos autorizadores estejam presentes, é devido o benefício desde o requerimento administrativo até o óbito da parte autora. Além de influenciar possível decisão quanto ao deferimento de pensão por morte rural ao seu filho menor de idade.
É também como entende a jurisprudência deste Tribunal, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO HERDEIROS. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. 1. O óbito da parte autora no curso da ação não impede a apreciação e concessão do benefício, se for o caso, sendo que a pretensão dos sucessores é no sentido de receberem as prestações em atraso, e não tem como consequência necessária a extinção do feito (art. 485, IX, CPC/2015), se possível a realização de perícia indireta. Precedentes. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença são: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial ou total e temporária ou permanente e total para a atividade laboral para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 3. Falecendo a parte autora no curso do processo (fls. 65/71), proceder-se-á à habilitação dos sucessores do de cujus, nos termos dos arts. 687 a 692 do Novo Código de Processo Civil (2015), a partir do óbito (12/09/2016), desde que preenchidos os requisitos a tanto necessários. Assim, merece reforma a decisão que indeferiu a habilitação dos herdeiros e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art., IV, CPC/2015). 4. Para comprovação do direito ao benefício postulado na inicial, bem como da possibilidade de pagamento dos créditos aos herdeiros, retroativos até a data do óbito, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o prosseguimento do feito, que deverá retomar seu curso regular para a devida produção da prova pericial indireta, necessária para atestar a alegada incapacidade e ao deferimento da prestação requerida. 5. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com habilitação dos herdeiros e produção de prova pericial indireta necessárias ao julgamento do mérito da pretensão. (TRF-1 - AC: 00009142020184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 06/06/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 27/06/2018)
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. 1. O autor usufruiu do benefício de auxílio-doença de 24/06/2003 a 15/01/2006, em razão de sequelas decorrentes de acidente automobilístico sofrido no ano de 2003; este processo foi ajuizado em 25/09/2007. Malgrado o autor tenha falecido em 28/06/2010, fls. 186, antes de se submeter à perícia médica designada nos autos, fls. 144, o fato não obsta o prosseguimento do feito, pois é possível a prova da inaptidão mediante perícia indireta e documentos, que podem se associar a testemunhos, de sorte a viabilizar o pagamento aos sucessores das diferenças pretéritas do benefício por incapacidade, na forma do art. 112 da Lei 8.213/1991, bem como, no futuro, o gozo de pensão pelos eventuais dependentes previdenciários. 2. Entretanto não é possível realizar o julgamento do mérito da causa desde logo, pois não foi encerrada a instrução; franquear a produção de provas é indispensável para saber se o finado permanecia incapaz para o trabalho quando o auxílio-doença foi suspenso pela autarquia ou se a incapacidade sobreveio enquanto ainda se encontrava no período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/1991. 3. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao juízo de origem, para viabilizar a instrução do feito, devendo posteriormente ser proferida nova sentença. (TRF-1 - AC: 00240570920164019199, Relator: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 13/12/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 18/12/2019)
Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador rural, juntando aos autos, com a inicial, elementos comprobatórios de sua condição de rurícola, tais como: a) Certidão do Ministério do Desenvolvimento Agrário de que a parte autora é assentada no Projeto Nossa Senhora de Fátima desde 31/08/2005 até, ao menos, 23/02/2015; b) Recibos de compra de instrumentos para trabalho na lavoura em nome da parte autora de 2014 e c) Fotos sem data das terras rurais.
Como visto, a prova testemunhal não foi colhida pelo Juízo.
Quanto à incapacidade, há indícios de sua existência, conforme documentação juntada, mas deve ser realizada a perícia médica indireta que possa analisar a possível moléstia e fixar, se presente, a data de início da incapacidade.
Portanto, a sentença deve ser anulada e os autos retornarem à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. Deixo de analisar o pedido de declaração de inexistência de débito previdenciário, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos que comprovem que o processo administrativo realizado pelo INSS foi incorreto, que houve boa-fé da parte autora ou que era devido o benefício de BPC/LOAS no momento da concessão.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em face da ausência da sucumbência.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, anulando a sentença e enviando os autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007717-90.2019.4.01.9999
APELANTE: ROSA DE SOUZA MAGALHAES, LUIS SERGIO MAGALHAES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DEVIDO AO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA NULA. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PARA COLHEITA DA PROVA TESTEMUNHAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na qualidade de segurada especial.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefícios são o nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.
3. De início, observa-se que a sentença deve ser anulada, uma vez que, para a aferição dos requisitos para a concessão do benefício, basta serem realizadas a audiência com testemunhas e a perícia indireta. Caso os requisitos autorizadores estejam presentes, é devido o benefício desde o requerimento administrativo até o óbito da parte autora. Além de influenciar possível decisão quanto ao deferimento de pensão por morte rural ao seu filho menor de idade. Precedentes.
4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador rural, juntando aos autos, com a inicial, elementos comprobatórios de sua condição de rurícola, tais como: a) Certidão do Ministério do Desenvolvimento Agrário de que a parte autora é assentada no Projeto Nossa Senhora de Fátima desde 31/08/2005 até, ao menos, 23/02/2015; b) Recibos de compra de instrumentos para trabalho na lavoura em nome da parte autora de 2014 e c) Fotos sem data das terras rurais.
5. A prova testemunhal não foi colhida pelo Juízo.
6. Quanto à incapacidade, há indícios de sua existência, conforme documentação juntada, mas deve ser realizada a perícia médica indireta que possa analisar a possível moléstia e fixar, se presente, a data de início da incapacidade.
7. Portanto, a sentença deve ser anulada e os autos retornarem à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
