
POLO ATIVO: NILSON DE MEIRA CASSIMIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNA SIGNORATI ZAMBON - MT27577-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005256-72.2024.4.01.9999
APELANTE: NILSON DE MEIRA CASSIMIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos delineados na inicial.
Nas suas razões recursais (ID 409646654, fls. 142 a 151), a parte autora alega, em síntese, que faz jus à concessão do benefício por incapacidade permanente e, subsidiariamente, o auxílio-acidente,, vez que está incapacitado para suas atividades laborais habituais e comprovou sua condição de segurado especial. Sustenta, também, que o laudo pericial está incompleto, já que não foram respondidos os quesitos da Autarquia e a parte autora, para não se tornar repetitivo, apenas acrescentou quesitos complementando os do INSS.
Assim, requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadora por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005256-72.2024.4.01.9999
APELANTE: NILSON DE MEIRA CASSIMIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na qualidade de segurado especial.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefícios são o nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.
A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, inc. I c/c 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
A partir da edição da MP 871/2019, com vigência iniciada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, a redação do §3º do art. 55, § 3, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração, passando a exigir de forma expressa início de prova material contemporânea dos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou aos autos: a) Certidão de nascimento do seu filho Eduardo dos Santos Cassimiro em 08/01/2009, sem qualificação profissional dos genitores; b) Certidão de nascimento da filha da parte autora Taynara dos Santos Cassimiro em 29/12/2000, em que os genitores são qualificados como lavradores; c) CTPS com vínculos urbanos antigos; d) Diversas notas fiscais de compra de insumos agrícolas em nome da parte autora de 2002 a 2021; e) Comprovante de Inscrição de Produtor Rural no Estado do Paraná em nome da parte autora, na condição de arrendatário de pequena propriedade rural, do ano de 2016; f) Histórico escolar do filho da parte autora em zona rural; g) CADUnico em assentamento rural de 2019; h) Contrato de concessão de uso sob condição resolutiva com o INCRA por parcela de terras, sendo que a parte autora e seu cônjuge são qualificados como agricultores de 2012; i) ITRs das terras rurais; j) Declaração de Sindicato; entre outros.
Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as alegações da parte autora (ID 409646656 e 409646657).
Portanto, ficou provada a qualidade de segurado especial da parte autora.
Quanto à incapacidade, o perito médico asseverou que (ID 409646654, fls. 112 e 113):
3. É possível que o Periciado continue exercendo a sua ocupação de trabalhador rural (manejo de gado e solo) sem que haja uma piora em seu quadro clínico?
Resposta: No momento não é possível. No entanto após tratamento fisioterápico é necessário reavaliar para decidir sobre o grau de incapacidade residual (sequela).
4. O periciado está 100% apto para realização de atividade braçal, como trabalhador rural?
Resposta: Não. As sequelas do acidente provocam dor facilmente evidenciadas ao exame físico.
No entanto, o laudo pericial de fato está confuso e incompleto, não foi fixada a data do início da incapacidade, se ela de fato é total ou parcial, se é possível a reabilitação e nem se ela é permanente ou temporária. Tanto é assim que o próprio Magistrado de primeiro grau entendeu que o expert concluiu pela capacidade, o que discordo.
Ressalta-se que a parte autora impugnou o laudo e requereu sua complementação, o que era necessário, e foi indeferido.
Portanto, ficou evidenciado, ao menos, a incapacidade temporária e total para o labor desde o requerimento administrativo em 23/08/2021, uma vez que a parte autora sofreu uma queda de cavalo em 28/04/2021 e daí decorreu sua incapacidade, até, ao menos 22/09/2022 (data da perícia médica).
Em consulta ao CNIS, a parte autora chegou a receber o benefício temporário com base nesta incapacidade de 23/08/2021 até 18/10/2021
Segundo o documento juntado aos autos (ID 409646654, fl. 63), a parte autora sofreu fratura de T3 e T4, com cifotização, fratura de T9 (placa inferior), osteofitose múltiplas com sinostose - CID 10 F22.0 e T91.1 - e que apresenta incapacidade para o labor habitual parcial e definitiva. A parte autora também faz referência a outro documento (ID 409646654, fl. 118), mais recente, de 25/06/2022, que atesta a incapacidade laboral e definitiva.
Considerando que foi comprovada a qualidade de segurado especial e a incapacidade, ao menos, total e temporária, e considerando as condições pessoais e sociais da parte autora, como sua idade (54 anos), sua escolaridade (4º ano do ensino fundamental) e sua experiência profissional prévia, deve ser concedido o auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A jurisprudência desse Tribunal também entende nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR (A) RURAL. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2. Ainda que no laudo pericial tenha se concluído pela incapacidade parcial e permanente, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Estando demonstrado nos autos que a parte autora não tem mais condições de exercer sua atividade habitual (rurícula), tem idade avançada, é analfabeta, sendo impossível a reabilitação para outra atividade em razão da gravidade da enfermidade, deve-se reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez. 4. A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 10226324720194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Data de Julgamento: 15/09/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/09/2021 PAG PJe 23/09/2021 PAG)
Assim, a parte autora tem direito ao restabelecimento do seu auxílio por incapacidade temporária desde a cessação indevida em 18/10/2021 até 25/07/2022 (data do laudo médico mais recente) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir do dia seguinte à cessação do benefício temporário.
Quanto aos consectários legais, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas em atraso, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora concedendo o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação indevida em 18/10/2021 até 25/07/2022 e, a partir do dia seguinte à cessaçao do benefício temporário, concedo a aposentadoria por incapacidade permanente e FIXO os consectários legais.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005256-72.2024.4.01.9999
APELANTE: NILSON DE MEIRA CASSIMIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO INCOMPLETO. DOCUMENTOS MÉDICOS SUFICIENTES. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO INDEVIDAMENTE CESSADO E A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na qualidade de segurado especial.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefícios são o nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.
3. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou aos autos: a) Certidão de nascimento do seu filho Eduardo dos Santos Cassimiro em 08/01/2009, sem qualificação profissional dos genitores; b) Certidão de nascimento da filha da parte autora Taynara dos Santos Cassimiro em 29/12/2000, em que os genitores são qualificados como lavradores; c) CTPS com vínculos urbanos antigos; d) Diversas notas fiscais de compra de insumos agrícolas em nome da parte autora de 2002 a 2021; e) Comprovante de Inscrição de Produtor Rural no Estado do Paraná em nome da parte autora, na condição de arrendatário de pequena propriedade rural, do ano de 2016; f) Histórico escolar do filho da parte autora em zona rural; g) CADUnico em assentamento rural de 2019; h) Contrato de concessão de uso sob condição resolutiva com o INCRA por parcela de terras, sendo que a parte autora e seu cônjuge são qualificados como agricultores de 2012; i) ITRs das terras rurais; j) Declaração de Sindicato; entre outros.
4. Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as alegações da parte autora. Portanto, ficou provada a qualidade de segurado especial da parte autora.
5. Quanto à incapacidade, o perito médico asseverou que (ID 409646654, fls. 112 e 113): "3. É possível que o Periciado continue exercendo a sua ocupação de trabalhador rural (manejo de gado e solo) sem que haja uma piora em seu quadro clínico? Resposta: No momento não é possível. No entanto após tratamento fisioterápico é necessário reavaliar para decidir sobre o grau de incapacidade residual (sequela). 4. O periciado está 100% apto para realização de atividade braçal, como trabalhador rural? Resposta: Não. As sequelas do acidente provocam dor facilmente evidenciadas ao exame físico".
6. No entanto, o laudo pericial de fato está confuso e incompleto, não foi fixada a data do início da incapacidade, se ela de fato é total ou parcial, se é possível a reabilitação e nem se ela é permanente ou temporária. Tanto é assim que o próprio Magistrado de primeiro grau entendeu que o expert concluiu pela capacidade. Ressalta-se que a parte autora impugnou o laudo e requereu sua complementação, o que era necessário, e foi indeferido.
7. Portanto, ficou evidenciado, ao menos, a incapacidade temporária e total para o labor desde o requerimento administrativo em 23/08/2021, uma vez que a parte autora sofreu uma queda de cavalo em 28/04/2021 e daí decorreu sua incapacidade, até, ao menos 22/09/2022 (data da perícia médica). Em consulta ao CNIS, a parte autora chegou a receber o benefício temporário com base nesta incapacidade de 23/08/2021 até 18/10/2021
8. Segundo o documento juntado aos autos (ID 409646654, fl. 63), a parte autora sofreu fratura de T3 e T4, com cifotização, fratura de T9 (placa inferior), osteofitose múltiplas com sinostose - CID 10 F22.0 e T91.1 - e que apresenta incapacidade para o labor habitual parcial e definitiva. A parte autora também faz referência a outro documento (ID 409646654, fl. 118), mais recente, de 25/06/2022, que atesta a incapacidade laboral e definitiva.
9. Considerando que foi comprovada a qualidade de segurado especial e a incapacidade, ao menos, total e temporária, e considerando as condições pessoais e sociais da parte autora, como sua idade (54 anos), sua escolaridade (4º ano do ensino fundamental) e sua experiência profissional prévia, deve ser concedido o auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A jurisprudência desse Tribunal também entende nesse sentido: Precedentes.
10. Assim, a parte autora tem direito ao restabelecimento do seu auxílio por incapacidade temporária desde a cessação indevida em 18/10/2021 até 25/07/2022 (data do laudo médico mais recente) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir do dia seguinte à cessação do benefício temporário.
11. Quanto aos consectários legais, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
12. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
