
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA - MA21427-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019527-23.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face da sentença que julgou procedente o pedido para averbar junto ao INSS, no seu CNIS, seu último vínculo de trabalho e concedeu a licença maternidade, na qualidade de empregada urbana, para a parte autora.
Nas razões recursais (ID 358905145, fls. 85 a 90), o INSS sustenta, em síntese, que há divergências nos documentos apresentados pela parte autora que comprovariam seu vínculo com a Municipalidade no período de 01/04/2017 até 30/12/2020, não tendo sido comprovado satisfatoriamente que são verdadeiros nem contemporâneos ao período que se pretende provar. Contesta, ainda, a ausência de outros documentos como ficha/livro de registro de empregados, carnês de contribuição do período, extratos do FGTS, recibo de pagamento de salários contemporâneos, notificação de férias, cadernetas de sala de aula, etc.
Requer a reforma da sentença proferida, julgando-se improcedente o pedido de averbação do período declarado na exordial e, por conseguinte, também o pedido de salário maternidade, já que não comprovada a qualidade de segurada da autora nos anos que antecedem o nascimento da criança.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 358905145, fls. 93 a 99).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019527-23.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
O pleito da Autarquia é pelo não reconhecimento do vínculo de emprego com o Município no período de 01/04/2017 à 30/12/2020 e, consequentemente, o indeferimento do salário-maternidade à parte autora pelo nascimento do seu filho em dezembro de 2021.
Inicialmente, rememoramos os requisitos cumulativos para a percepção do benefício: a) a qualidade de segurado e b) o nascimento da criança. Não é necessário o preenchimento da carência no caso de empregada urbana.
A parte autora comprovou o nascimento da criança juntando a certidão de nascimento de seu filho Almir Henrique Silva Araújo, nascido em 04/12/2021.
Quanto à qualidade de segurada empregada urbana, a parte autora juntou: a) CNIS com vínculos urbanos como empregada até 05/09/2018; b) Recibos de pagamento de salário, fornecidos pela Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, no período de abril de 2017 até junho de 2017; de agosto de 2017 até setembro de 2017; de fevereiro de 2018 até março de 2018; de maio de 2018 até junho de 2018; de agosto de 2018 até dezembro de 2018; de fevereiro de 2019 até junho de 2019; de agosto de 2019 até dezembro de 2019; de fevereiro de 2020 até abril de 2020; de junho de 2020; de setembro de 2020 até dezembro de 2020; c) Fichas financeiras, em nome da parte autora, junto à Prefeitura de 2017, 2018, 2019 e 2020; d) Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pela Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras com data de admissão em abril de 2017 e demissão em dezembro de 2020; e) Declaração de que os servidores públicos da Municipalidade são submetidos ao RGPS, não havendo regime próprio, e que a parte autora prestou serviços à Prefeitura no período de abril de 2017 até dezembro de 2020, assinado pelo Secretário Municipal Adjunto.
A Autarquia sustenta que os documentos apresentados não fazem prova do vínculo empregatício com a Prefeitura porque não haveria como confirmar a autenticidade dos documentos, seja porque desprovidos de elementos comprobatórios, seja porque extemporâneos.
Esse argumento não merece prosperar, os documentos apresentados têm fé pública, uma vez que foram assinados por agentes políticos e administrativos, não tendo trazido a Autarquia elementos de prova de que seriam falsos, em especial a Certidão de Tempo de Contribuição e a Declaração da Prefeitura. Ademais, esses documentos citados não precisam ser contemporâneos ao vínculo.
Além disso, a certidão de tempo de contribuição emitida pelo ente público, desde que ausente comprovação pelo INSS sobre vício substancial, fraude, possui presunção de legitimidade, a exemplo do que ocorre com as anotações na CTPS, objeto da Súmula 12 /TST.
Ressalta-se trecho de entendimento desta Corte:
A certidão de tempo de serviço emitida por ente público constitui prova material plena do tempo de serviço, consubstanciada em documento público, cujo ato administrativo que o expediu goza de presunção de legitimidade e veracidade. (AC 2005.01.99.062354-9/PI; Relator: DES. FED. JIRAIR ARAM MEGUERIAN; convocado: JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.); SEGUNDA TURMA; publicação: 27/03/2006 DJ p.75). (...). (AMS 0040463-89.2005.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.94 de 29/10/2008).
Quanto à alegação de divergência nos contracheques e fichas financeiras, observo somente divergência quanto à ficha financeira e contracheques de 2017, que possuem registrado como data de admissão em agosto de 2018, porém mesmo essa divergência corrobora as alegações da parte autora porque a mesma data se mantém tanto nos contracheques quanto nas fichas financeiras, podendo ser erro de cadastro já que em ambos os documentos há comprovação do período laborado condizente como se iniciando em abril de 2017 e se findando em dezembro de 2020.
Importante também registrar que há diversas datas de admissão e demissão porque a natureza do cargo era como temporário e como comissionado, portanto, de tempos em tempos, havia nova admissão e demissão da parte autora com o mesmo ente.
Não havendo qualquer prova do INSS de que houve fraude na documentação apresentada, apenas divergências pontuais que podem ser afastadas mediante a análise do conjunto probatório, deve-se manter a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) do valor da condenação, em face da apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo hígida a sentença que determinou a averbação do período de abril de 2017 a dezembro de 2020 no CNIS da parte autora como tempo laborado junto à Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras e concedeu o salário-maternidade à parte autora em virtude do nascimento do seu filho no período de graça do último vínculo laboral e ALTERAR, de ofício, os consectários legais da condenação.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019527-23.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO E SALÁRIO-MATERNIDADE. DIVERGÊNCIA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. O pleito da Autarquia é pelo não reconhecimento do vínculo de emprego com o Município no período de 01/04/2017 a 30/12/2020 e, consequentemente, o indeferimento do salário-maternidade à parte autora pelo nascimento do seu filho em dezembro de 2021.
2. Inicialmente, rememoramos os requisitos cumulativos para a percepção do benefício: a) a qualidade de segurado e b) o nascimento da criança. Não é necessário o preenchimento da carência no caso de empregada urbana.
3. A parte autora comprovou o nascimento da criança juntando a Certidão de Nascimento de seu filho Almir Henrique Silva Araújo, nascido em 04/12/2021.
4. Quanto à qualidade de segurada empregada urbana, a parte autora juntou: a) CNIS com vínculos urbanos como empregada até 05/09/2018; b) Recibos de pagamento de salário, fornecidos pela Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, no período de abril de 2017 até junho de 2017; de agosto de 2017 até setembro de 2017; de fevereiro de 2018 até março de 2018; de maio de 2018 até junho de 2018; de agosto de 2018 até dezembro de 2018; de fevereiro de 2019 até junho de 2019; de agosto de 2019 até dezembro de 2019; de fevereiro de 2020 até abril de 2020; de junho de 2020; de setembro de 2020 até dezembro de 2020; c) Fichas financeiras, em nome da parte autora, junto à Prefeitura de 2017, 2018, 2019 e 2020; d) Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pela Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras com data de admissão em abril de 2017 e demissão em dezembro de 2020; e) Declaração de que os servidores públicos da Municipalidade são submetidos ao RGPS, não havendo regime próprio, e que a parte autora prestou serviços à Prefeitura no período de abril de 2017 até dezembro de 2020, assinado pelo Secretário Municipal Adjunto.
5. A Autarquia sustenta que os documentos apresentados não fazem prova do vínculo empregatício com a Prefeitura porque não haveria como confirmar a autenticidade dos documentos, seja porque desprovidos de elementos comprobatórios, seja porque extemporâneos. Esse argumento não merece prosperar, os documentos apresentados têm fé pública, uma vez que foram assinados por agentes políticos e administrativos, não tendo trazido a Autarquia elementos de prova de que seriam falsos, em especial a Certidão de Tempo de Contribuição e a declaração da Prefeitura. Ademais, esses documentos citados não precisam ser contemporâneos ao vínculo. Além disso, a certidão de tempo de contribuição emitida pelo ente público, desde que ausente comprovação pelo INSS sobre vício substancial, fraude, possui presunção de legitimidade, a exemplo do que ocorre com as anotações na CTPS, objeto da Súmula 12 /TST.
6. Quanto à alegação de divergência nos contracheques e fichas financeiras, observo somente divergência quanto à ficha financeira e contracheques de 2017, que possuem registrado como data de admissão em agosto de 2018, porém mesmo essa divergência corrobora as alegações da parte autora porque a mesma data se mantém tanto nos contracheques quanto nas fichas financeiras, podendo ser erro de cadastro já que em ambos documentos há comprovação do período laborado condizente como se iniciando em abril de 2017 e se findando em dezembro de 2020. Importante também registrar que há diversas datas de admissão e demissão porque a natureza do cargo era como temporário e como comissionado, portanto, de tempos em tempos, havia nova admissão e demissão da parte autora com o mesmo ente.
7. Não havendo qualquer prova do INSS de que houve fraude na documentação apresentada, apenas divergências pontuais que podem ser afastadas mediante a análise do conjunto probatório, deve-se manter a sentença proferida pelo Juízo a quo.
8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
9. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e ALTERAR, de ofício, os consectários legais, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
