
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DUCILENE GOMES DE FREITAS FARIA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RONALDO ALVES LAMONIER - GO35344-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1013603-55.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5241745-82.2021.8.09.0015
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DUCILENE GOMES DE FREITAS FARIA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO ALVES LAMONIER - GO35344-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento apresentado pelo réu/executado em face de decisão que indeferiu impugnação a cumprimento de sentença apresentada após a sentença homologatória.
O agravado apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1013603-55.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5241745-82.2021.8.09.0015
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DUCILENE GOMES DE FREITAS FARIA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO ALVES LAMONIER - GO35344-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Pretende o agravante, nos presentes autos, a reforma do valor homologado em fase de cumprimento de sentença. O montante da execução foi devidamente acolhido por sentença, cuja irresignação enseja a interposição de recurso apelatório.
Em razão disso, atendendo-se ao Princípio da Singularidade Recursal, em havendo recurso adequado, sem insurgência pela recorrente, não é possível que impugne tal decisão em momento posterior. Nesse sentido, precedente do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. CRITÉRIOS DO CÁLCULO. DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Na espécie, as matérias alusivas aos arts. 7º, 494, I, 805 e 884 do CPC/2015; e 394 e 884 do CC/2002, da forma como apresentadas no recurso especial, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, configurando a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as matérias de ordem pública "podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no REsp 1.447.224/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).
5. No caso em exame, observa-se, a partir da moldura fática delineada pelas instâncias originárias, que não se trata de mero erro material, mas sim de insurgência quanto aos critérios do cálculo, matéria que também está sujeita à preclusão.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.267.260/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) (grifos deste relator)
Assim, concluo que não subsistem os requisitos de admissibilidade do Agravo.
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1013603-55.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5241745-82.2021.8.09.0015
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DUCILENE GOMES DE FREITAS FARIA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO ALVES LAMONIER - GO35344-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM FASE EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Pretende o agravante, nos presentes autos, a reforma do valor homologado a ser executado. Ocorre que o montante da execução foi devidamente acolhido por sentença, cuja irresignação enseja a interposição de recurso apelatório.
2. Não tendo havido recurso da sentença, a questão foi atingida pela preclusão consumativa.
3. As matérias de ordem pública "podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no AREsp n. 2.267.260/SP).
4. Agravo não conhecido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
