
POLO ATIVO: NILAMON BARBOSA DE MELO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - RS61746-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1038918-56.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016843-94.2019.4.01.3200
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: NILAMON BARBOSA DE MELO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - RS61746-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão, proferida em fase de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos de execução.
Sustenta o agravante que o magistrado de primeiro grau não observou suposta interrupção da prescrição em razão da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PROCESSO: 1038918-56.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016843-94.2019.4.01.3200
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: NILAMON BARBOSA DE MELO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - RS61746-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Pretende o agravante, nos presentes autos, a reforma do valor homologado, decretando-se a interrupção da prescrição em razão da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183.
Ocorre que, analisando os autos principais, verifica-se que tal pedido foi elaborado na exordial e não acolhido pelo magistrado no momento da prolação da sentença, que determinou expressamente a incidência da prescrição a contar do ajuizamento da demanda individual. Não tendo havido recurso da sentença, a questão foi atingida pela preclusão consumativa.
Em razão disso, atendendo-se ao Princípio da Singularidade Recursal, em havendo recurso adequado, sem insurgência pela recorrente, não é possível que impugne tal decisão em momento posterior. Nesse sentido, precedente do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. CRITÉRIOS DO CÁLCULO. DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Na espécie, as matérias alusivas aos arts. 7º, 494, I, 805 e 884 do CPC/2015; e 394 e 884 do CC/2002, da forma como apresentadas no recurso especial, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, configurando a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as matérias de ordem pública "podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no REsp 1.447.224/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).
5. No caso em exame, observa-se, a partir da moldura fática delineada pelas instâncias originárias, que não se trata de mero erro material, mas sim de insurgência quanto aos critérios do cálculo, matéria que também está sujeita à preclusão.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.267.260/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) (grifos deste relator)
Assim, concluo que não subsistem os requisitos de admissibilidade do Agravo.
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1038918-56.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016843-94.2019.4.01.3200
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: NILAMON BARBOSA DE MELO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - RS61746-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM FASE EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR HOMOLOGADO EM RAZÃO DE DISCORDÂNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. MATÉRIA DISCUTIDA EM SENTENÇA E NÃO IMPUGNADA POR APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Pretende o agravante, nos presentes autos, a reforma do valor homologado a ser executado, decretando-se a interrupção da prescrição em razão da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183. Ocorre que tal matéria foi decidida em sentença, que determinou expressamente a incidência da prescrição a contar do ajuizamento da presente demanda.
2. Não tendo havido recurso da sentença, a questão foi atingida pela preclusão consumativa.
3. As matérias de ordem pública "podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no AREsp n. 2.267.260/SP).
4. Agravo não conhecido.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator