
POLO ATIVO: JOSE RUFINO GUERRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALMIR COELHO ALVES - DF32267-A, LUCYARA RIBEIRO DE LIMA - DF17427-A, LAURA VELOSO COELHO ALVES - DF52640-A e ANTONIO FERREIRA COELHO NETO - DF64516-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003642-17.2019.4.01.3400
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que – em ação de conhecimento proposta pelo ora apelante em desfavor do INSS, objetivando, em síntese: a) declarar a inexistência de débitos previdenciários em seu nome, relativamente aos fatos referidos na petição inicial; b) declarar a ilegalidade dos descontos realizados pelo réu no beneficio previdenciário NB: 41/160.948.130-2; c) determinar ao réu que se abstenha de lhe cobrar os valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição; e d) condenar o réu a restituir-lhe os valores já descontados de seus proventos, no montante de R$ 71.278,83 (setenta e um mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos) – julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 3º, inciso III, do CPC. Suspensa, todavia, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Em suas razões recursais a parte autora narra que em maio de 2006 foi comunicado pelo réu acerca da existência de irregularidade na concessão do benefício previdenciário NB 42/132.085.969-8, concedido em 09.07.2004, diante da não caracterização de dois vínculos empregatícios.
Informa que tal fato deu origem à ação penal nº 2008.34.00.911915-4, na qual foi expressamente absolvido, conforme sentença transitada em julgado no dia 03.06.2013.
Noticia que requereu novamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no ano de 2012, o que foi concedido (benefício NB 160.948.130-2), com data de início em 12.07.2012.
Afirma que o réu procedeu à cobrança dos valores recebidos pelo segurado em relação ao primeiro benefício previdenciário, procedendo ao desconto mensal em seus proventos da quantia de R$ 891,16 (oitocentos e noventa e um reais e dezesseis centavos).
Relata que, em janeiro de 2019, já foi descontado de seus proventos o montante atualizado de R$ 71.278,83 (setenta e um mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos), restando a pagar R$ 59.704,09 (cinquenta e nove mil, setecentos e quatro reais e nove centavos).
Sustenta a nulidade da cobrança ao argumento central de que os valores indevidos foram percebidos de boa-fé, conforme expressamente reconhecido na sentença penal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003642-17.2019.4.01.3400
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade do recurso
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Caso dos autos
Consoante narrado na sentença recorrida, o autor pretende declarar a inexigibilidade da cobrança realizada pelo réu, motivada pelo recebimento indevido de aposentadoria, por ter sido concedida mediante fraude.
Mérito
No caso constante dos autos, verifica-se a seguinte situação fática: O autor, ora apelante, pretende declarar a inexigibilidade da cobrança realizada pelo Réu, motivada pelo recebimento indevido de aposentadoria, por ter sido concedida mediante fraude. Conforme verificado pelo juiz a quo, “é inconteste que o Autor não possuía direito ao benefício previdenciário anulado, de acordo com os elementos dos autos; é líquido e certo, ainda, que a aposentadoria somente foi concedida mediante a prática de fraude. Nesse caso, os valores recebidos indevidamente devem ser restituídos ao erário, nos termos do art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. A sentença proferida na ação penal nº 200834000119154, ajuizada perante a 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, absolveu o Autor dos crimes a ele imputados por não ter encontrado evidência nos autos de que ele tivesse ciência da fraude perpetrada, devido ao fato de ser pessoa simples, de origem humilde e de poucos conhecimentos. Ocorre que a absolvição do âmbito penal não impede que a autarquia previdenciária proceda à cobrança dos valores recebidos indevidamente. Vale dizer, a ausência de dolo/má-fé levou à absolvição na esfera penal, mas isso não desnatura o fato de o benefício ter sido pagamento indevidamente em razão de fraude cometida por terceiros, os quais, diga-se de passagem, foram condenados na referida ação penal. Logo, o ressarcimento ocorrido no âmbito administrativo é devido, especialmente porque tem sido feito de forma parcelada, em consonância com o art. 115, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e com o art. 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999.” Sem destaque no original.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1381734, Tema 979, adotou entendimento no sentido de que nos casos de pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Foi adotada a seguinte tese:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Houve modulação dos efeitos da decisão:
Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Em razão da modulação dos efeitos definidos no Tema 979, somente os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão (23/04/2021), estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. Assim, "não se mostra relevante eventual discussão sobre a ausência, ou não, de boa-fé da parte segurada na percepção das verbas tidas por indevidas." AC 1001318-11.2020.4.01.9999, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 20/04/2023, Data da publicação 04/05/2023, Fonte da publicação PJe 04/05/2023 PAG.
Condenação do INSS em honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.
Honorários recursais incabíveis diante do parcial provimento do recurso (cf. AgInt no AREsp 1451789/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019).
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido, determinando-se ao réu que se abstenha de cobrar os valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: JOSE RUFINO GUERRA
Advogados do(a) APELANTE: ALMIR COELHO ALVES - DF32267-A, ANTONIO FERREIRA COELHO NETO - DF64516-A, LAURA VELOSO COELHO ALVES - DF52640-A, LUCYARA RIBEIRO DE LIMA - DF17427-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO TEMA REPETITIVO 979. RESP 1381734/RN. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DE 23/04/2021. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (Id 61375465) que – em ação de conhecimento proposta pelo ora apelante em desfavor do INSS, objetivando, em síntese: a) declarar a inexistência de débitos previdenciários em seu nome, relativamente aos fatos referidos na petição inicial; b) declarar a ilegalidade dos descontos realizados pelo réu no beneficio previdenciário NB: 41/160.948.130-2; c) determinar ao réu que se abstenha de lhe cobrar os valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição; e d) condenar o réu a restituir-lhe os valores já descontados de seus proventos, no montante de R$ 71.278,83 (setenta e um mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos) – julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
2. No caso constante dos autos, verifica-se a seguinte situação fática: O autor, ora apelante, pretende declarar a inexigibilidade da cobrança realizada pelo Réu, motivada pelo recebimento indevido de aposentadoria, por ter sido concedida mediante fraude. Conforme verificado pelo juiz a quo, “é inconteste que o Autor não possuía direito ao benefício previdenciário anulado, de acordo com os elementos dos autos; é líquido e certo, ainda, que a aposentadoria somente foi concedida mediante a prática de fraude. Nesse caso, os valores recebidos indevidamente devem ser restituídos ao erário, nos termos do art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. A sentença proferida na ação penal nº 200834000119154, ajuizada perante a 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, absolveu o Autor dos crimes a ele imputados por não ter encontrado evidência nos autos de que ele tivesse ciência da fraude perpetrada, devido ao fato de ser pessoa simples, de origem humilde e de poucos conhecimentos. Ocorre que a absolvição do âmbito penal não impede que a autarquia previdenciária proceda à cobrança dos valores recebidos indevidamente. Vale dizer, a ausência de dolo/má-fé levou à absolvição na esfera penal, mas isso não desnatura o fato de o benefício ter sido pagamento indevidamente em razão de fraude cometida por terceiros, os quais, diga-se de passagem, foram condenados na referida ação penal. Logo, o ressarcimento ocorrido no âmbito administrativo é devido, especialmente porque tem sido feito de forma parcelada, em consonância com o art. 115, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e com o art. 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999.”.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1381734, Tema 979, adotou entendimento no sentido de que nos casos de pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
5. Em razão da modulação dos efeitos definidos no Tema 979, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão (23/04/2021), estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. Assim, "não se mostra relevante eventual discussão sobre a ausência, ou não, de boa-fé da parte segurada na percepção das verbas tidas por indevidas." AC 1001318-11.2020.4.01.9999, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 20/04/2023, Data da publicação 04/05/2023, Fonte da publicação PJe 04/05/2023 PAG.
7. Condenação do INSS em honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.
8. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido, determinando-se ao INSS que se abstenha de cobrar os valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator