
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WALDOMIRO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LORENNA CRISTINA DE OLIVEIRA BATISTA - GO46138
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1030285-32.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença proferida pelo Juizado das Fazendas Públicas do Fazenda Nova/GO, na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício assistencial no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, desde o requerimento administrativo (fls. 145/147).¹
Nas suas razões, a autarquia previdenciária pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Ademais, suscita a nulidade da sentença por incompetência absoluta, devendo ser fixada a competência da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Fazenda Nova/GO. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, ante a inexistência do atendimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício pleiteado (fls. 151/160).
Contrarrazões às fls. 218/224.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Cuida-se de ação previdenciária com pedido de concessão de benefício de prestação continuada, ajuizada na Comarca de Fazenda Nova/GO – Vara Cível.
Após a realização da perícia médica judicial e do estudo socioeconômico, antes de proferir a sentença, o magistrado da Vara Cível prolatou decisão determinando a remessa dos autos ao Juizado da Fazenda Pública (fls. 136/139), onde foi proferida a sentença concedendo o benefício (fls. 145/147).
Ocorre que, interposta apelação contra a aludida sentença, o Magistrado do Juizado das Fazendas Públicas inadmitiu o recurso, mediante decisão interlocutória, sob a alegação de inaplicabilidade aos microssistemas dos Juizados Especiais, para os quais são previstos apenas o recurso inominado e os embargos declaratórios (fls. 163/164).
Destaca-se, ainda, que a referida decisão interlocutória e a sentença foram proferidas pelo mesmo Juiz, por se tratar de Vara Única, na qual estão concentradas todas as competências jurisdicionais, havendo organização interna em serventias virtuais (fls. 136/139).
Interposto agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o recurso de apelação, este egrégio Tribunal Regional Federal decidiu que o Juízo da Comarca de Fazenda Nova/GO, investido de competência federal delegada, não pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Estadual, de modo que o Magistrado não pode proceder ao prévio juízo de admissibilidade do recurso de apelação, cabendo à aludida autoridade determinar a intimação da parte apelada para apresentar as contrarrazões e, após, remeter os autos ao Tribunal, a quem compete o juízo de admissibilidade. Assim, foi determinada a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a admissibilidade da apelação interposta (fls. 205/209).
Pois bem, a presente ação, de natureza previdenciária, foi proposta perante o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Fazenda Nova/GO, no exercício de jurisdição federal delegada, que, por sua vez, determinou o processamento do feito perante o Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Fazenda Nova/GO (fls. 136/139).
Quanto ao mérito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 109, no que interessa à resolução da controvérsia, assim dispõe:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal". (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
No caso, resta incontroversa a competência federal delegada da Comarca de Fazenda Nova/GO, nos termos do art. 15, III e § 2º da lei n. 5.010/66, na redação dada pela lei n. 13.876/2019, da Resolução CJF n. 603/2019 e da Portaria n. 9507568/2019, de 21/12/2019, deste egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, visto que situada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede da Justiça Federal.
Ademais, nos termos do art. 20 da Lei n. 10.259/2001, “Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual”.
A Lei n. 12.513/2009, por sua vez, não incluiu entidades federais no rol de pessoas jurídicas legitimadas a figurarem no polo passivo das ações propostas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o disposto em seus arts. 2º e 5º, inciso II.
Desse modo, restou afastada expressamente a competência dos Juizados Especiais Estaduais de Fazendas Públicas para processar e julgar ações propostas em desfavor de entidades federais, como no caso em exame, que se trata de demanda previdenciária proposta em face do INSS. A propósito, vale conferir os seguintes precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DELEGADA FEDERAL (ART. 109, §3º, CF). LEI Nº 10.259/2001. LEI N. 12.153/2009. AUTARQUIA FEDERAL. POLO PASSIVO. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O art. 109, § 3º, da CF/88 dispõe que as causas previdenciárias serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, nas hipóteses em que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. 2. Nas comarcas que não disponham de varas federais, as causas de competência dos juizados especiais federais poderão ser ajuizadas no juizado mais próximo, sendo vedada a aplicação da Lei n. 10.259/01 no âmbito do Juízo Estadual, a teor de seu art. 20. 3. Não compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar demandas previdenciárias. 4. A ação previdenciária proposta por segurado contra o INSS não se sujeita ao procedimento da Lei nº 12.153/2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que a autarquia federal não compõe o rol de legitimados a figurarem no polo passivo da lide, de acordo com o art. 5º, II, do mencionado normativo legal. 5. Agravo de Instrumento provido” (AG 0020350-58.2011.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 26/06/2018 PAG.).
...............
“PROCESSO CIVIL. MANDADO SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. POLO PASSIVO. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA. LEI Nº 12.153/2009. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Compete a esta Corte julgar mandado de segurança contra ato do Juiz de Direito da Comarca da Boca do Acre/AM, no exercício de competência delegada federal. Precedentes da 1ª Seção. 2. As ações de segurados ou beneficiários contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não se sujeitam ao procedimento da Lei nº 12.153/2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não compõe o rol das pessoas jurídicas que podem ser demandadas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual, por não ser vinculada aos Estados, Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios, mas, sim, à União. Precedente: (MS 0010569-12.2011.4.01.0000/RO, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, Primeira Seção, e-DJF1 p.48 de 03/12/2014) e (AC 0037459-02.2012.4.01.9199 / RO, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 p.206 de 18/11/2015) 4. Agravo regimental provido, para determinar o processamento da ação previdenciária no Juízo Comum Estadual da Comarca da Boca do Acre/AM” (AGMS 0051876-72.2013.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 04/05/2017 PAG).
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS, para anular a sentença e declarar competente o Juízo de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Fazenda Nova/GO para o julgamento do feito.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1030285-32.2021.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
WALDOMIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LORENNA CRISTINA DE OLIVEIRA BATISTA - GO46138
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. JUÍZOS ESTADUAIS. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADO EM FACE DO INSS. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 10.259/2001 E N. 12.153/2009. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDAS PÚBLICAS. INCOMPETÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Conforme estabelece o art. 109, § 3º, da Constituição Federal "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal".
3. Incontroversa a competência federal delegada da Comarca de Fazenda Nova/GO, nos termos do art. 15, inciso III e § 2º, da lei n. 5.010/66, na redação dada pela lei n. 13.876/2019, da Resolução CJF n. 603/2019 e da Portaria n. 9507568/2019, de 21/12/2019, deste egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, visto que situada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede da Justiça Federal.
4. Nos termos do art. 20 da Lei n. 10.259/2001, “Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual”.
5. A Lei n. 12.513/2009, por sua vez, não incluiu entidades federais no rol de pessoas jurídicas legitimadas a figurarem no polo passivo das ações propostas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme os seus arts. 2º e 5º, inciso II.
6. Assim, restou afastada, expressamente, a competência dos Juizados Especiais Estaduais de Fazendas Públicas para processar e julgar ações propostas em desfavor de entidades federais, como no caso, que se trata de demanda previdenciária proposta em face do INSS.
7. Apelação interposta pelo INSS provida, para anular a sentença e declarar competente o Juízo de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Fazenda Nova/GO para o julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
