Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LEGALMENTE ASSEGURADO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:24

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LEGALMENTE ASSEGURADO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO BENEFÍCIO PLEITEADO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA DO INSS EM APRECIÁ-LO. DESCABIMENTO DO INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. 1. O STF (RE 631240, Tema 350) firmou entendimento de que, em regra, há exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS para fins de ajuizamento da ação na via judicial. 2. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 3. O autor comprovou a prévia postulação administrativa. Não obstante, decorrido prazo razoável para a análise, não obteve resposta. 4. A demora excessiva no processamento e na conclusão do pedido administrativo de concessão do benefício equipara-se ao seu próprio indeferimento, caracterizando o interesse de agir necessário ao ajuizamento da ação. 5. Apelação da parte autora a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do feito. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1026056-63.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 28/05/2024, DJEN DATA: 28/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1026056-63.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5714650-21.2019.8.09.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MOZINA FERREIRA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ZOZIMO FRANCISCO MARQUES JUNIOR - GO32431-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1026056-63.2020.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela Autora, de sentença na qual foi indeferida a petição inicial, por não ter sido apresentado comprovante do indeferimento administrativo do benefício assistencial legalmente assegurado à pessoa portadora de deficiência, ora postulado judicialmente. (fls. 22/23)¹

Nas suas razões, a parte autora requer a decretação da nulidade da sentença, aduzindo que houve demora na análise do seu requerimento administrativo, cujo protocolo foi acostado aos autos. (fls. 26/29).

Sem contrarrazões.

É o relatório.


¹O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, em ordem crescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

A petição inicial foi indeferida, porque a parte autora, ora recorrente, não comprovou o  indeferimento do pedido que formulara na esfera administrativa.

Quanto ao prévio requerimento administrativo, o STF (RE 631240, Tema 350) firmou entendimento de que, em regra, há exigência de prévio requerimento administrativo e de indeferimento do benefício pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.

Extrai-se dos autos que a apelante comprovou a existência de prévia postulação administrativa do benefício, ocorrida em 22/11/2019 (fls. 12). Não obstante, decorrido prazo razoável para a análise, não obteve resposta da autarquia previdenciária.

Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais.

Assim, a demora excessiva no processamento e na conclusão do pedido administrativo de concessão do benefício equipara-se ao seu próprio indeferimento, caracterizando o interesse de agir necessário ao ajuizamento da ação.

Vale ressaltar que o processo não se encontra em condições de julgamento, razão pela qual deve ser oportunizado o prosseguimento regular do feito, com a devida instrução probatória necessária ao deslinde da controvérsia, impossibilitando a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC.

Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento,  instrução e julgamento do feito.

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


117

APELAÇÃO CÍVEL (198)1026056-63.2020.4.01.9999

MOZINA FERREIRA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ZOZIMO FRANCISCO MARQUES JUNIOR - GO32431-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LEGALMENTE ASSEGURADO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO BENEFÍCIO PLEITEADO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA DO INSS EM APRECIÁ-LO. DESCABIMENTO DO INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.

1. O STF (RE 631240, Tema 350) firmou entendimento de que, em regra, há exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS para fins de ajuizamento da ação na via judicial.

2. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais.

3. O autor comprovou a prévia postulação administrativa. Não obstante, decorrido prazo razoável para a análise, não obteve resposta.

4. A demora excessiva no processamento e na conclusão do pedido administrativo de concessão do benefício equipara-se ao seu próprio indeferimento, caracterizando o interesse de agir necessário ao ajuizamento da ação.

5. Apelação da parte autora a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do feito.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. 

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!