
POLO ATIVO: MOZINA FERREIRA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ZOZIMO FRANCISCO MARQUES JUNIOR - GO32431-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1026056-63.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela Autora, de sentença na qual foi indeferida a petição inicial, por não ter sido apresentado comprovante do indeferimento administrativo do benefício assistencial legalmente assegurado à pessoa portadora de deficiência, ora postulado judicialmente. (fls. 22/23)¹
Nas suas razões, a parte autora requer a decretação da nulidade da sentença, aduzindo que houve demora na análise do seu requerimento administrativo, cujo protocolo foi acostado aos autos. (fls. 26/29).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, em ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A petição inicial foi indeferida, porque a parte autora, ora recorrente, não comprovou o indeferimento do pedido que formulara na esfera administrativa.
Quanto ao prévio requerimento administrativo, o STF (RE 631240, Tema 350) firmou entendimento de que, em regra, há exigência de prévio requerimento administrativo e de indeferimento do benefício pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.
Extrai-se dos autos que a apelante comprovou a existência de prévia postulação administrativa do benefício, ocorrida em 22/11/2019 (fls. 12). Não obstante, decorrido prazo razoável para a análise, não obteve resposta da autarquia previdenciária.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais.
Assim, a demora excessiva no processamento e na conclusão do pedido administrativo de concessão do benefício equipara-se ao seu próprio indeferimento, caracterizando o interesse de agir necessário ao ajuizamento da ação.
Vale ressaltar que o processo não se encontra em condições de julgamento, razão pela qual deve ser oportunizado o prosseguimento regular do feito, com a devida instrução probatória necessária ao deslinde da controvérsia, impossibilitando a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, instrução e julgamento do feito.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1026056-63.2020.4.01.9999
MOZINA FERREIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ZOZIMO FRANCISCO MARQUES JUNIOR - GO32431-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LEGALMENTE ASSEGURADO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO BENEFÍCIO PLEITEADO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA DO INSS EM APRECIÁ-LO. DESCABIMENTO DO INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.
1. O STF (RE 631240, Tema 350) firmou entendimento de que, em regra, há exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS para fins de ajuizamento da ação na via judicial.
2. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais.
3. O autor comprovou a prévia postulação administrativa. Não obstante, decorrido prazo razoável para a análise, não obteve resposta.
4. A demora excessiva no processamento e na conclusão do pedido administrativo de concessão do benefício equipara-se ao seu próprio indeferimento, caracterizando o interesse de agir necessário ao ajuizamento da ação.
5. Apelação da parte autora a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora