
POLO ATIVO: DAIANE MARIA DE CARVALHO e outros
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0002909-64.2016.4.01.3306
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DAIANE MARIA DE CARVALHO e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela requerida MARIA JOSÉ BEZERRA DE LIMA em face de sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido formulado pelo INSS objetivando a restituição dos valores pagos à 1ª requerida, DAIANE MARIA DE CARVALHO, em razão de suposta fraude na concessão do benefício salário-maternidade.
O juízo a quo julgou procedente o pedido de reposição ao erário, entendendo que houve comprovação da ocorrência de fraude, haja vista que, a 1ª requerida não teria comprovado tempo mínimo de efetivo exercício da atividade rural exigido para a concessão do benefício em comento.
Em suas razões recursais, aduz a apelante que o ato concessório do benefício previdenciário, praticado por ela, está em consonância com as normas emitidas e praticadas pelo próprio INSS. Defende ainda que não houve comprovação de má-fé, a qual não pode ser presumida.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0002909-64.2016.4.01.3306
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DAIANE MARIA DE CARVALHO e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A controvérsia dos autos cinge-se à aferição do direito de o INSS obter ressarcimento dos valores recebidos de modo indevido a título de salário-maternidade pela 1ª requerida, em suposto conluio com a 2ª requerida.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. Em virtude da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão (23/4/2021) estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. No entanto, o caso dos autos não está enquadrado como erro administrativo.
Após a revisão ou anulação do ato concessório, somente está autorizada a cobrança dos valores pagos ao titular do benefício revisto ou anulado no caso de comprovada má-fé do beneficiário. Não basta a alegação de fraude ou mesmo sua constatação em procedimento administrativo interno da autarquia previdenciária, sendo necessária a comprovação, mediante processo administrativo ou mesmo criminal, da existência da fraude e, mais ainda, de que o segurado e a servidora da autarquia tenham agido com dolo de executá-la. Nesse sentido, colho os julgados a seguir, proferido em caso semelhante:
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979 STJ. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE SALÁRIO MATERNIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. RESSARCIAMENTO AO ERÁRIO INDEVIDO. 1. O cerne da controvérsia trazida à análise diz respeito à aferição do alegado direito da parte requerida à irrepetibilidade dos valores recebidos de modo indevido a título de salário maternidade e à devolução dos valores eventualmente recebidos de forma indevida à autarquia previdenciária. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social modificou em parte seu entendimento, em regime de recursos repetitivos, estabelecendo que "com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (Recurso Especial 1.381.734/RN, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 23/04/2021 - Tema Repetitivo 979/STJ). Houve a modulação dos efeitos do julgado para atingir somente os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir de 24 de abril de 2021, data da publicação do acórdão. 3. Após a revisão ou anulação do ato concessório, somente está autorizada a cobrança dos valores pagos ao titular do benefício revisto ou anulado no caso de comprovada má-fé do beneficiário. Não basta a alegação de fraude ou mesmo sua constatação em procedimento administrativo interno da autarquia previdenciária, sendo necessária a comprovação, mediante processo administrativo ou mesmo criminal, da existência da fraude e, mais ainda, de que o segurado tenha agido com dolo de executá-la. 4. Na hipótese, o processo foi distribuído na primeira instância na data de 17.12.2015. Verifica-se nos autos que houve pagamento indevido à primeira ré, Joilda Pereira de Sousa, a título de salário maternidade, em razão de suposta fraude ocorrida pela concessão de benefícios previdenciários pelo segundo réu, Paulo Sergio Barbosa dos Santos, conforme apontado pela operação "Benevício". A autarquia previdenciária alega que a primeira ré teria recebido indevidamente o beneficio de salário-maternidade (NB: 80/144.715.313-5) sem que tenha sido comprovado o efetivo labor rural no período de carência mínima exigida para o benefício em questão (fl. 33). Porém, não restou demonstrado pelo INSS que a segurada tenha contribuído para a interpretação equivocada da autarquia previdenciária e, portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé. 5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 6. Apelação desprovida.
(AC 0003242-16.2016.4.01.3306, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1- SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA SUA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. TESE DEFINIDA NO TEMA 979. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Ivaldo Correia Leite em face da sentença que julgou procedente o pedido do INSS, para condenar solidariamente o apelante e a ré Marli Maria da Silva a ressarcirem os valores percebidos pela referida ré a título de benefício previdenciário concedido irregularmente (Benefício NB 147.960.730-1). 2. A ré, Marli Maria da Silva, recebeu o benefício previdenciário de salário-maternidade (NB 147.960.730-1), na qualidade de segurada especial, no período 14/01/2005 a 13/05/2005. Contudo, por ocasião de reanálise do benefício, em razão da denominada "Operação Benevício, na qual se identificou um esquema de venda de benefícios previdenciários envolvendo alguns servidores do INSS, inclusive o réu, Ivaldo Correia Leite, concluiu-se que a concessão do benefício teria sido irregular, uma vez que a beneficiária não teria comprovado o tempo mínimo de efetivo exercício da atividade rural exigido para a concessão de salário-maternidade. 3. A análise dos autos evidencia que foi concedido à ré Marli Maria da Silva o benefício de salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural, e que ela instruiu o requerimento administrativo com documentos com o propósito de comprovar a sua condição de rurícola, entre eles a sua própria certidão de nascimento, a certidão de nascimento da filha (nascida em 14/01/2005), declaração de atividade rural emitida por sindicato rural, carteirinha sindical, contrato de comodato rural, ficha da secretaria municipal de saúde, onde consta a qualificação da ré como agricultora, certidão eleitoral, entre outros. Assim, após a apreciação administrativa do seu requerimento de benefício, foi-lhe concedido o salário-maternidade, a contar do nascimento da filha. 4. Se extrai da inicial que toda a alegação do INSS se resume à alegação de que a concessão do benefício em questão se deu em razão de fraude que estaria ocorrendo no Posto da Previdência Social na cidade de Paulo Afonso/BA, inclusive com a participação de servidores comprovada por condenação criminal. 5. Entretanto, para a configuração da fraude alegada é necessário que o INSS comprove nos autos a conduta dolosa dos réus em fraudar o erário e que a situação aqui descrita é diversa da hipótese de simples concessão equivocada do benefício resultante de erro na apreciação dos documentos que instruíram o requerimento administrativo. 6. O fato é que não há notícias nos autos que a segurada tenha instruído o seu requerimento administrativo com documentos falsos ou que tenha sido produzida alguma prova com o intuito de fraudar a Previdência Social. O que os autos evidenciam é apenas a formulação de requerimento administrativo de benefício, instruído com documentos que, em tese, poderiam comprovar a condição de trabalhadora rural. 7. Considerando que a boa-fé é presumida, a má-fé dos réus quanto à percepção do benefício dependeria de comprovação nesse sentido, de cujo mister o INSS não se desincumbiu nestes autos. A hipótese, portanto, há de ser considerada como sendo de benefício previdenciário concedido irregularmente por erro ou equívoco na sua concessão. 8. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. 9. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. 10. Considerando a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a presente ação foi ajuizada antes da publicação do acórdão do STJ no tema repetitivo 979, e a ausência de comprovação da má-fé dos réus na percepção do benefício, revela-se indevida a pretensão de ressarcimento dos valores pagos. 11. Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação do INSS em honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais), mediante apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, §§2º e 8º do CPC, eis que ínfimo o valor da causa (R$1.967,33). 12. Apelação do réu provida.
(AC 0003248-23.2016.4.01.3306, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG.)
Consta dos autos que, durante a reanálise do benefício concedido, motivada pela deflagração da “Operação Benefício” — que identificou o envolvimento de servidores do INSS (dentre os quais a requerida Maria José Bezerra de Lima) em um verdadeiro comércio de benefícios previdenciários —, foi constatado que a concessão havia sido irregular, pois “a requerente, apesar de ter apresentado a declaração sindical (cf. Fls. 07), sem apresentação de indício de prova material contemporâneo ao fato declarado.” (ID 156176194 - Pág. 55)
Com efeito, no caso, não se pode inferir que houve simples concessão equivocada do benefício resultante de erro na apreciação dos documentos que instruíram o requerimento administrativo. É que, conforme consulta ao extrato de vínculos no CNIS, verifica-se que a 1ª requerida possui vínculo junto ao Município de Coronel João Sá desde 2/6/2005.
Outrossim, há informações na peça inicial de que a apelante inclusive foi demitida da autarquia, em consequência da apuração dos fatos irregulares narrados e condenada em primeira instância na ação penal n. 2010.33.06.000028-3 (originada da Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA).
Desse modo, tendo sido reconhecida a má-fé por parte das requeridas em relação ao benefício NB 80/144.287.944-8, constatando-se o pagamento indevido, o INSS está autorizado legalmente a apurar e promover os atos necessários à reposição dos valores equivocadamente pagos, não havendo que se falar em irrepetibilidade dos valores indevidamente recebidos.
Veja-se julgado desta eg. Corte no mesmo sentido, envolvendo ação do INSS contra a apelante em litisconsórcio com beneficiária que também recebeu benefício previdenciário indevidamente:
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA BENEFICIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. TEMA REPETITIVO 979/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA JOSÉ BEZERRA DE LIMA em face da sentença que julgou procedente o pedido do INSS, para condenar solidariamente a apelante e a outra ré Roseilde Ferreira Gomes a ressarcirem os valores percebidos pela segunda ré a título de benefício previdenciário concedido irregularmente (Benefício NB 145.177.753-9). 2. A ré, Sra. Roseilde Ferreira Gomes, recebeu o benefício previdenciário de salário-maternidade (NB 145.177.753-9), na qualidade de segurada especial, no período 20/03/2006 a 17/07/2006 e, por ocasião de reanálise do beneficio, em razão da denominada "Operação Benevício, na qual se identificou um esquema de venda de benefícios previdenciários envolvendo alguns servidores do INSS, inclusive a ré, Sra. Maria José Bezerra de Lima, concluiu-se que a concessão do benefício teria sido irregular, uma vez que a beneficiária não teria comprovado o tempo mínimo de efetivo exercício da atividade rural exigido para a concessão de salário-maternidade. 3. A análise dos autos evidencia que a ré Roseilde Ferreira Gomes postulou o benefício de salário-maternidade na via administrativa e, como início de prova material de sua condição de trabalhadora rural, juntou declaração de sindicato rural atestando o exercício da atividade campesina de janeiro/2005 a novembro/2007. Entretanto, as informações do CNIS revelam que no período de junho/2002 a junho/2006 a referida ré manteve vínculo empregatício urbano com a Secretaria Municipal de Educação de Juazeiro/BA. 4. No julgamento do Tema Repetitivo 979, o e. STJ firmou a seguinte tese jurídica: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." 5. A despeito da modulação de efeitos do julgamento proferido pelo e. STJ no Tema Repetitivo 979, a jurisprudência já havia sido firmada no sentido da inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé por segurado da Previdência Social a título de benefício concedido irregularmente, prestigiando também o seu caráter alimentar. 6. O caso destes autos é diverso, uma vez que o CNIS demonstra que a ré Roseilde Ferreira Gomes desempenhava atividade urbana, como segurada empregada, no período do nascimento do filho, não havendo como alegar que ela desconhecia a sua relação empregatícia. De consequência, ela tinha pleno conhecimento de que o conteúdo da declaração de atividade rural prestada perante o sindicato rural era falso, pois ela não se enquadraria na situação de segurada especial. 7. Evidenciada a má-fé dos envolvidos na concessão indevida do benefício previdenciário, sem que fossem observados os requisitos legais, o caso é de ressarcimento ao erário, não merecendo reforma a sentença recorrida. 8. Honorários majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem por força do art. 85, §11 do CPC/15. 9. Apelação desprovida.
(AC 0003257-82.2016.4.01.3306, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/02/2023 PAG.)
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0002909-64.2016.4.01.3306
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DAIANE MARIA DE CARVALHO e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. OPERAÇÃO BENEVÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A controvérsia dos autos cinge-se à aferição do direito de o INSS obter ressarcimento dos valores recebidos de modo indevido a título de aposentadoria rural pela 1ª requerida, em suposto conluio com a 2ª requerida.
2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. Em virtude da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão (23/4/2021) estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. No entanto, o caso dos autos não está enquadrado como erro administrativo.
3. Após a revisão ou anulação do ato concessório, somente está autorizada a cobrança dos valores pagos ao titular do benefício revisto ou anulado no caso de comprovada má-fé do beneficiário. Não basta a alegação de fraude ou mesmo sua constatação em procedimento administrativo interno da autarquia previdenciária, sendo necessária a comprovação, mediante processo administrativo ou mesmo criminal, da existência da fraude e, mais ainda, de que o segurado e a servidora da autarquia tenham agido com dolo de executá-la. Precedentes desta Corte.
4. Consta dos autos que, durante a reanálise do benefício concedido, motivada pela deflagração da “Operação Benefício” — que identificou o envolvimento de servidores do INSS (dentre os quais a requerida Maria José Bezerra de Lima) em um verdadeiro comércio de benefícios previdenciários —, foi constatado que a concessão havia sido irregular, pois “a requerente, apesar de ter apresentado a declaração sindical (cf. Fls. 07), sem apresentação de indício de prova material contemporâneo ao fato declarado.” (ID 156176194 - Pág. 55)
5. Com efeito, no caso, não se pode inferir que houve simples concessão equivocada do benefício resultante de erro na apreciação dos documentos que instruíram o requerimento administrativo. É que, conforme consulta ao extrato de vínculos no CNIS, verifica-se que a 1ª requerida possui vínculo junto ao Município de Coronel João Sá desde 2/6/2005.
6. Outrossim, há informações na peça inicial de que a apelante inclusive foi demitida da autarquia, em consequência da apuração dos fatos irregulares narrados e condenado em primeira instância na ação penal n. 2010.33.06.000028-3 (originada da Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA).
7. Desse modo, tendo sido reconhecida a má-fé por parte das requeridas em relação ao benefício NB 80/144.287.944-8, constatando-se o pagamento indevido, o INSS está autorizado legalmente a apurar e promover os atos necessários à reposição dos valores equivocadamente pagos, não havendo que se falar em irrepetibilidade dos valores indevidamente recebidos. Precedente.
8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade, tendo em vista que os réus são beneficiários da justiça gratuita.
9. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
