
POLO ATIVO: TEREZINHA ROSA DA LUZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SOCRATES ALEIXO SILVA - PA20930-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000579-60.2024.4.01.3900
APELANTE: TEREZINHA ROSA DA LUZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante em face da sentença que denegou a segurança, nos termos dos arts. 6º, §5º e 10 da Lei 12.016/2009, c/c art. 485, I e VI, do CPC.
Nas razões recursais (ID 409286218), a parte apelante alega que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, já que não há necessidade de produção de quaisquer provas para o deslinde da controvérsia. Alega que, no momento do ajuizamento do mandamus, acostou aos autos todas as provas necessárias, inclusive cópia integral do processo administrativo do benefício postulado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000579-60.2024.4.01.3900
APELANTE: TEREZINHA ROSA DA LUZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A parte autora impetrou mandado de segurança objetivando a concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.
Foi proferida sentença denegando a segurança, nos termos dos arts. 6º, §5º e 10 da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, I e VI, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, já que não há necessidade de produção de quaisquer provas para o deslinde da controvérsia. Alega que, no momento do ajuizamento da ação, acostou aos autos todas as provas necessárias, inclusive cópia integral do processo administrativo do benefício postulado (ID 409286218).
A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, tratando-se de mandado de segurança objetivando a concessão de amparo assistencial.
É sabido que o mandado de segurança não é a via adequada para resolver questões controvertidas, à míngua de possibilidade de dilação probatória, visto que em tal sede a prova deve ser pré-constituída.
Nesse sentido, vale conferir o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR REFORMADO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DE SERVIÇO. FATO CONTROVERTIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo tido como violado, não admitindo dilação probatória.
2. Mantem-se a extinção sem julgamento de mérito do mandamus em que não resta comprovado de plano e de modo inequívoco o direito líquido e certo, ressalvando-se a via ordinária, hábil à sua cabal demonstração.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RMS 28.815/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 06/06/2012)
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DESPROVIDO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial, do qual o impetrante era beneficiário.
2. O procedimento administrativo de cassação de benefícios previdenciários deve resguardar ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa, em observância à garantia insculpida no art. 5º, LV, da CF/88.
3. Consoante orientação pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a suspensão ou o cancelamento de beneficio previdenciário pressupõe o prévio e regular procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao beneficiário o direito de defesa. Precedentes.
4. Pode a Administração Pública, a qualquer tempo, rever os seus próprios atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, ou cuja manutenção não mais seja possível, devendo tal medida ser adotada por meio de procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal.
5. Na hipótese, consoante se vê dos documentos colacionados aos autos o impetrante apresentou defesa nos autos de procedimento administrativo para apuração de suposta superação de renda, tendo o INSS concluído pela suspensão do benefício, conforme relatório de análise de defesa de id 120588034, pág 1, comprovando, assim, a inexistência de prejuízo ao contraditório e ampla defesa. No mais, o óbice ao prosseguimento do mandamus reside na inadequação da via eleita. Para a concessão do pedido, faz-se necessária a comprovação dos requisitos necessários à manutenção do benefício pleiteado. Todavia, não logrou a impetrante, com a documentação acostada à inicial, fazer prova do direito ao restabelecimento do benefício assistencial.
6. A constatação da situação de pobreza econômica exigida para obtenção do benefício assistencial não pode ser analisada no presente feito, porquanto a vulnerabilidade social deve ser averiguada em laudo socioeconômico.
7. Diante da necessidade de comprovação suficientemente robusta perante a controvérsia fática que o caso enseja, verifica-se a incompatibilidade com o rito do mandado de segurança.
8. Não sendo o mandado de segurança a via adequada para resolver questões controvertidas, à míngua de possibilidade de dilação probatória, merece ser mantida a sentença recorrida que o extinguiu sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ressalvado ao impetrante o direito de recorrer às vias ordinárias.
9. Apelação desprovida. (AMI 1003682-16.2021.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.)
Por outro lado, é cediço que é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
Assim, não é possível concluir pela plausibilidade ou infirmação do direito alegado sem que sejam produzidos laudos pericial e socioeconômico, a fim de comprovar a deficiência e a vulnerabilidade social da parte impetrante.
Desse modo, objetivando a parte impetrante benefício assistencial, verifica-se a necessidade de dilação probatória, imprópria na via processual eleita, já que incabível produção de provas no mandado de segurança. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte impetrante.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000579-60.2024.4.01.3900
APELANTE: TEREZINHA ROSA DA LUZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE DESPROVIDA.
1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, tratando-se de mandado de segurança objetivando a concessão de amparo assistencial.
2. É sabido que o mandado de segurança não é a via adequada para resolver questões controvertidas, à míngua de possibilidade de dilação probatória, visto que em tal sede a prova deve ser pré-constituída.
3. Por outro lado, é cediço que é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
4. Assim, não é possível concluir pela plausibilidade ou infirmação do direito alegado sem que sejam produzidos laudos pericial e socioeconômico, a fim de comprovar a deficiência e a vulnerabilidade social da parte requerente.
5. Desse modo, objetivando a parte impetrante benefício assistencial, verifica-se a necessidade de dilação probatória, imprópria na via processual eleita, já que incabível produção de provas no mandado de segurança. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
6. Apelação da parte impetrante desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
