
POLO ATIVO: MARIA EDNA FERNANDES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1020934-64.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: MARIA EDNA FERNANDES DOS SANTOS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Edna Fernandes dos Santos (ID 396043628) em face do v. acórdão proferido pela 2ª Turma que, à unanimidade, não conheceu do recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto da então Relatora (ID 392250156).
A parte embargante alega que o acórdão embargado padece de erro material ao não conhecer do recurso de apelação, sob o fundamento de que a autora teria falecido e que o advogado necessitava de procuração outorgada pelos sucessores para atuar no feito. Sustenta que a suplicante não faleceu e que em nenhum momento informou nos autos o seu falecimento.
Pugna, ao final, pela anulação do acórdão embargado, com novo julgamento dando provimento à apelação.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1020934-64.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: MARIA EDNA FERNANDES DOS SANTOS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso III do art. 1.022.
Resta verificar se, de fato, existe erro material na decisão colegiada embargada (ID 392250156).
De início, cito a ementa do decisum recorrido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. A parte apelante alega que restou demonstrada nos autos a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido dispostos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.
2. No caso dos autos, verifica-se que o advogado constituído informa nas razões de apelação que a parte autora faleceu e argumenta que, ante o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, o INSS deve pagar aos sucessores os valores retroativos desde o requerimento administrativo. Contudo, não foi realizada a habilitação dos herdeiros.
3. Neste sentido, é necessário registrar que o mandato do advogado extingue-se com a morte daquele que lhe conferiu poderes para atuar no processo, nos termos do art. 682, II, do Código Civil.
4. Com efeito, a pessoa falecida não pode mais praticar atos no processo, necessitando o advogado de procuração outorgada pelos sujeitos que passarão a integrar o processo com a sucessão processual. Em tais casos, aplica-se o art. 104 do CPC, que apenas permite a atuação do advogado sem procuração em situações excepcionais, que exigem uma atuação urgente.
5. Não consta nos autos procuração outorgada por eventuais herdeiros da parte falecida ao advogado requerente, o que torna inexistente o recurso apresentado, cujo mandato se extinguiu com o falecimento da parte autora, nos termos do art. 682, II, do Código Civil e conforme entendimento do STJ. Ademais, o advogado apelante não apresenta justificativa para a atuação sem procuração, permitida pelo art. 104 do CPC apenas em situações excepcionais e mediante um procedimento específico, que prevê a regularização da representação no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 104, §1º, do CPC).
6. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da inexistência do presente recurso e seu não conhecimento.
7. Apelação não conhecida.
A meu ver, existe erro material na decisão colegiada supramencionada.
Explico.
O erro material sanável pela via dos aclaratórios é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado (a propósito: AgInt no AREsp 1945761/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).
O fundamento da peça recursal consiste na existência de erro material cometido no acórdão recorrido no momento em que reconheceu que a parte autora havia falecido, sem que tal fato tenha ocorrido, conforme comprovante juntado aos autos, atestando que a situação cadastral no CPF da autora é regular (ID 396043628, fl. 3).
Assim, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material apontado e ANULO o acórdão recorrido.
Por conseguinte, passo à análise das razões do recurso de apelação interposto pela parte autora.
A questão discutida no recurso de apelação diz respeito ao direito da parte autora às parcelas retroativas, referentes ao período compreendido entre a data do primeiro requerimento administrativo (05/10/2015) e a data da concessão administrativa do benefício assistencial (10/06/2021).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido ao fundamento de ausência de incapacidade da parte autora.
A respeito da deficiência, assim dispõe o art. 20 da Lei nº 8.742/93:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Extrai-se da norma transcrita que para a concessão do benefício assistencial não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).
Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício.
A respeito do tema, transcrevo os seguintes precedentes do Eg. STJ e desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que quando da interposição do Agravo em Recurso Especial a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 20 da Lei de Assistência Social, em sua redação atual dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Ocorre que, no caso dos autos, a Corte de origem, confirmando a sentença, é categórica em afirmar que o laudo pericial não atesta a situação de impedimento clínico a longo prazo, asseverando a provisória condição de saúde. Não estão preenchidos, assim, os requisitos para concessão do benefício.
5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.549.630/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
3. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.
4. Na hipótese, segundo o laudo médico pericial, a parte autora é portadora de “Flebite e tromboflebite. No que tange à alegada limitação para o trabalho, o expert concluiu que a parte autora não é portadora de incapacidade laborativa. Dessarte, a inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado.
5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
6. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1020030-83.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/08/2023 PAG.)
Assente-se, ainda, que a lei não impõe a constatação de incapacidade total, nem permanente. Exige, na verdade, que a parte autora possua um impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) que impeça a participação social do requerente em igualdade de condições.
No mesmo sentido, “A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão” (REsp nº 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023).
Na espécie, o laudo do perito judicial reconheceu que a autora é portadora de neoplasia maligna de outras partes e de partes não especificada da língua (CID 10 C:02), calculose da vesícula biliar com colicistite aguda (CID 10 K:80.0), e outras formas de cirrose hepática (CID 10 K:74.6). Consta, ainda, do laudo médico pericial que a incapacidade é parcial e teve início em 2013 (ID 366172118).
Diante da conclusão do laudo pericial e dos documentos anexados aos autos, infere-se que estádemonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93, desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 05/10/2015 (ID 366172118, fl. 57).
Impõe-se, portanto, o provimento da apelação da parte autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento das parcelas compreendidas entre a data do primeiro requerimento administrativo (05/10/2015) e a concessão administrativa do benefício assistencial (10/06/2021), respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ) e na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.
Inverto o ônus de sucumbência e determino a incidência dos honorários nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, que deve corresponder a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos modificativos para ANULAR o acórdão embargado e, proferindo novo julgamento, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento das parcelas compreendidas entre a data do primeiro requerimento administrativo (05/10/2015) e a concessão administrativa do benefício assistencial (10/06/2021), respeitada a prescrição quinquenal.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1020934-64.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: MARIA EDNA FERNANDES DOS SANTOS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. INCAPACIDADE PRESENTE À ÉPOCA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso. No caso, o recurso está fundamentado no inciso III do art. 1.022.
2. O erro material sanável pela via dos aclaratórios é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. Precedente.
3. O fundamento da peça recursal consiste na existência de erro material cometido no acórdão recorrido no momento em que reconheceu que a parte autora havia falecido, sem que tal fato tenha ocorrido, conforme comprovante juntado aos autos, atestando que a situação cadastral no CPF da autora é regular. Assim, ACOLHOos embargos de declaração para sanar o erro material apontado e ANULO o acórdão recorrido. Por conseguinte, passo à análise das razões do recurso de apelação interposto pela parte autora.
4. A questão discutida no recurso de apelação diz respeito ao direito da parte autora às parcelas retroativas, referentes ao período compreendido entre a data do primeiro requerimento administrativo (05/10/2015) e a data da concessão administrativa do benefício assistencial (10/06/2021).
5. Para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).
6. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.
7. Na espécie, o laudo do perito judicial reconheceu que a autora é portadora de neoplasia maligna de outras partes e de partes não especificada da língua (CID 10 C:02), calculose da vesícula biliar com colicistite aguda (CID 10 K:80.0), e outras formas de cirrose hepática (CID 10 K:74.6). Consta, ainda, do laudo médico pericial que a incapacidade é parcial e teve início em 2013 (ID 366172118).
8. Diante da conclusão do laudo pericial e dos documentos anexados aos autos, infere-se que estádemonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93, desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 05/10/2015.
9. Impõe-se, portanto, o provimento da apelação da parte autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, condenando o INSS a pagar à parte autora as parcelas compreendidas entre a data do primeiro requerimento administrativo (05/10/2015) e a concessão administrativa do benefício assistencial (10/06/2021), respeitada a prescrição quinquenal.
10. Sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
11. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para, anulando o acórdão embargado, dar provimento à apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, com atribuição de efeito modificativo, para ANULAR o acórdão embargado e, proferindo novo julgamento, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
