
POLO ATIVO: SIMONE SOUSA SILVA - CPF: 804.073.311-15 - ESPÓLIO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1032706-58.2022.4.01.9999
APELANTE: SIMONE SOUSA SILVA - CPF: 804.073.311-15 - ESPÓLIO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo advogado da parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de habilitação dos sucessores da parte falecida, com base no art. 485, IV, do CPC.
Nas razões recursais (ID 227496042, fls. 5 a 15), a parte apelante alega que é equivocada a extinção do processo sem resolução do mérito com base exclusivamente no falecimento da parte autora. Pede a concessão do benefício, ante a presença dos requisitos, e, subsidiariamente, requer o retorno dos autos para a realização das perícias de forma indireta.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1032706-58.2022.4.01.9999
APELANTE: SIMONE SOUSA SILVA - CPF: 804.073.311-15 - ESPÓLIO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
A pretensão formulada pela parte autora na inicial era de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.
Tendo sido realizada a perícia médica (ID 282214534, fls. 53 a 68, e ID 282214536, fl. 1 a 11), o Advogado da parte autora informou o falecimento da parte em 23/12/2018 e requereu o prosseguimento do processo com a realização da perícia socioeconômica de forma indireta (ID 282214536, fls. 66 a 68).
Após determinação desta Corte Federal, o Juízo a quo abriu prazo para que fosse realizada a habilitação de herdeiros (ID 282214541, fl. 34). Diante da ausência de manifestação, foi proferida a sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de habilitação dos sucessores da parte falecida, com base no art. 485, IV, do CPC.
Por sua vez, o advogado apelante alega que é equivocada a extinção do processo sem resolução do mérito com base exclusivamente no falecimento da parte autora. Pede a concessão do benefício, ante a presença dos requisitos, e, subsidiariamente, requer o retorno dos autos para a realização das perícias de forma indireta.
Pois bem.
Preliminarmente, esclareço que, diante do falecimento da parte autora, o CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito apenas quando o direito for considerado intransmissível, conforme dispõe o art. 485, IX.
Sendo transmissível o direito aos herdeiros, fica permitida a habilitação dos interessados em suceder a parte falecida, com a suspensão do processo, conforme dispõem os arts. 313, inciso I e §1º, e 689 do CPC.
Não ocorrendo a habilitação espontânea pelo interessado e tornando-se conhecida a morte da parte autora, cabe ao Juiz determinar a suspensão do processo e a intimação prevista no inciso II do §2º do art. 313; caso em que, não havendo a manifestação dos interessados, o processo será extinto sem resolução do mérito em razão da ausência da habilitação, nos termos do art. 313, §2º, inciso II, in fine, do CPC.
Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito com base unicamente no falecimento da parte autora depende de ficar reconhecida a impossibilidade de se transmitir aos herdeiros alguma vantagem decorrente da demanda.
Quanto à transmissibilidade de direitos relativos ao benefício assistencial, esclareço que o Decreto nº 6.214/2007, em seu anexo, reconhece a natureza personalíssima do direito ao recebimento do benefício assistencial ao estabelecer que o benefício é intransferível e que não gera, por si só, direto à pensão por morte aos herdeiros e sucessores do beneficiário.
Contudo, o parágrafo único do art. 23 deixa claro que a natureza personalíssima não exclui do patrimônio jurídico a ser transmitido com o falecimento o direito aos valores do benefício assistencial que deveriam ter sido recebidos em vida pelo beneficiário e não o foram em violação de seu direito. Vejamos o que diz o Decreto nº 6.214/2007, em seu anexo:
Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
Assim também entende o STJ, ao esclarecer que a natureza personalíssima do benefício assistencial impede apenas o recebimento de valores posteriores ao óbito, sendo possível a habilitação de herdeiros, que poderão receber os valores que eram devidos ao beneficiário enquanto estava vivo. Vejamos como já decidiu o STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 20 E 21 DA LEI 8.742/1993. ARTIGO 23 DO DECRETO 6.214/2007. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993, não obstante o seu caráter personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus. Precedentes.
2. O caráter personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno.
3. No âmbito regulamentar, o artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007, garante expressamente aos herdeiros ou sucessores o valor residual não recebido em vida pelo beneficiário,
4. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistencial social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular.
5. Recurso especial provido.
(REsp nº 1.568.117/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017)
Com efeito, o Tribunal de origem, ao entender pela extinção do feito em razão do caráter personalíssimo do beneficio pleiteado dissentiu do entendimento assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou posicionamento no sentido de que, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios assistenciais, é assegurado o direito dos sucessores de receber eventuais parcelas vencidas, que seriam devidas ao autor-assistido, que falece no curso do processo, no caso, porquanto incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.
(REsp nº 2.042.293/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Decisão Monocrática, Publicação no DJe/STJ nº 3748 de 30/10/2023)
Dessa forma, diante do falecimento de pessoa que buscava receber o benefício assistencial, não deve o órgão julgador extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento apenas no falecimento e na natureza personalíssima do benefício, sendo permitido aos herdeiros o recebimento das parcelas anteriores ao óbito, desde que demonstrada a presença dos requisitos para a concessão do benefício.
Ademais, é necessário registrar que o mandato do advogado extingue-se com a morte daquele que lhe conferiu poderes para atuar no processo, nos termos do art. 682, II, do Código Civil.
Com efeito, a pessoa falecida não pode mais praticar atos no processo, necessitando o advogado de procuração outorgada pelos sujeitos que passarão a integrar o processo com a sucessão processual. Em tais casos, aplica-se o art. 104 do CPC, que apenas permite a atuação do advogado sem procuração em situações excepcionais, que exigem uma atuação urgente. Vejamos o dispositivo:
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Considerando o contexto normativo já apresentado, o STJ entende pela inexistência de recurso apresentado quando não consta nos autos a procuração outorgada por eventuais sucessores. Vejamos um julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. SUCESSORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
[...]
2. Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu do recurso de Apelação, tendo em vista que o signatário da petição não possui procuração nos autos outorgada por eventuais herdeiros.
3. O Código de Processo Civil/1973 estabelece, em seus artigos 43, 265, I, e 1.055 (arts. 110, 313, I, e 687 do CPC/2015), que, em caso de morte de qualquer das partes, deve o feito ser suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através de procedimento de habilitação.
4. Por sua vez, o artigo 682, II, do Código Civil dispõe que, com a morte do mandante extingue-se o mandato, carecendo, assim, o requerente de legitimidade e de capacidade postulatória.
5. Com efeito, é inexistente o recurso de Apelação interposto por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do parágrafo único, do artigo 37 do CPC/1973 (art. 104 do CPC/2015).
6. Como é cediço, a existência da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil, termina com a morte, fazendo cessar a aptidão para ser parte de relação processual. Assim, com o falecimento de Amenaide Carvalho dos Santos, seu advogado não poderia ter desafiado o recurso de Apelação, porque não mais detinha poderes, já que o mandato é contrato personalíssimo e tem como uma de suas causas extintivas, nos termos do inciso II, do artigo 682 do CC, o óbito do mandatário.
7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado. Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de Apelação, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato.
8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp nº 1.760.155/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019 – grifei)
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, verifico que, após a informação de que a parte autora teria falecido (ID 282214536, fls. 66 a 68) e diante da ausência da habilitação espontânea, foi efetivada a intimação exigida pelo art. 313, §2º, II, do CPC (ID 282214541, fl. 34).
Diante da ausência de manifestação, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de habilitação dos sucessores da parte falecida, com base no art. 485, IV, do CPC, e não em razão do falecimento da parte, como argumenta o advogado apelante.
Dessa forma, verifico ainda que não consta nos autos procuração outorgada por eventuais herdeiros da parte falecida, o que torna inexistente o recurso apresentado pelo advogado, cujo mandato se extinguiu com o falecimento da parte autora, nos termos do art. 682, II, do Código Civil e conforme entendimento do STJ.
Ademais, o Advogado apelante não apresenta justificativa para a atuação sem procuração, permitida pelo art. 104 do CPC apenas em situações excepcionais e mediante um procedimento específico, que prevê a regularização da representação no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 104, §1º, do CPC).
Impõe-se, portanto, o não conhecimento do recurso.
Deixo de majorar a verba honorária em sede recursal haja vista a não apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nos termos do art. 104 do CPC.
É como voto.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1032706-58.2022.4.01.9999
APELANTE: SIMONE SOUSA SILVA - CPF: 804.073.311-15 - ESPÓLIO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.
2. Tendo sido realizada a perícia médica, o advogado da parte autora informou o falecimento dessa em 23/12/2018 e requereu o prosseguimento do processo com a realização da perícia socioeconômica de forma indireta.
3. Não ocorrendo a habilitação espontânea pelo interessado e tornando-se conhecida a morte da parte autora, cabe ao Juiz determinar a suspensão do processo e a intimação prevista no inciso II do §2º do art. 313; caso em que, não havendo a manifestação dos interessados, o processo será extinto sem resolução do mérito em razão da ausência da habilitação, nos termos do art. 313, §2º, inciso II, in fine, do CPC.
4. Por conseguinte, é inexistente o recurso apresentado após a morte da parte autora sem a devida procuração outorgada pelos eventuais sucessores. Precedente.
6. No caso dos autos, verifica-se que, após a informação de que a parte autora teria falecido e diante da ausência da habilitação espontânea, foi efetivada a intimação exigida pelo art. 313, §2º, II, do CPC. Diante da ausência de manifestação, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de habilitação dos sucessores da parte falecida, com base no art. 485, IV, do CPC, e não em razão do falecimento da parte, como argumenta o Advogado apelante.
7. Dessa forma, considerando a ausência de procuração e pedido de habilitação nos autos pelos sucessores da parte falecida, o recurso apresentado pelo advogado, cujo mandato se extinguiu com o falecimento da parte autora, nos termos do art. 682, II, do Código Civil e conforme entendimento do STJ, ñão pode ser conhecido. Ademais, o advogado apelante não apresenta justificativa para a atuação sem procuração, permitida pelo art. 104 do CPC apenas em situações excepcionais e mediante um procedimento específico, que prevê a regularização da representação no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 104, §1º, do CPC).
8. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada
