
POLO ATIVO: ANTONIA CORREIA PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO BALDAN NETO - SP221199-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009757-35.2020.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ANTONIA CORREIA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIA CORREIA PEREIRA de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Guiratinga/MT, que indeferiu o pedido de recebimento das parcelas vencidas no período de 20.06.2007 a 30.07.2012, referente ao benefício assistencial por deficiência, pelo fato de, posteriormente, a recorrente ter auferido benefício de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões recursais, alega que, em momento algum, a norma legal condiciona o recebimento do benefício à demonstração de incapacidade laborativa. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão recorrida e o pagamento dos valores devidos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009757-35.2020.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ANTONIA CORREIA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Trata-se, como relatado, de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIA CORREIA PEREIRA de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Guiratinga/MT, que indeferiu o pedido de recebimento das parcelas vencidas no período de 20.06.2007 a 30.07.2012, referente ao benefício assistencial por deficiência, pelo fato de, posteriormente, ter auferido benefício de aposentadoria por idade rural (DIB: 31.07.2012).
Da análise dos autos observa-se que, na fase de cumprimento de sentença, e após a expedição de precatório, o pagamento foi obstado, em virtude da existência de RPV previamente cadastrada em nome da agravante referente ao mesmo assunto (benefício assistencial).
Instado a se manifestar, a recorrente aduziu que a RPV supracitada foi expedida para pagamento de valores relativos ao benefício de aposentadoria por idade rural concedido judicialmente e implantado em 14.05.2014.
Ocorre que, como aduzido pela Autarquia, seria um contrassenso admitir o recebimento simultâneo de tais verbas, uma vez que o período alegado nos autos de n. 146-33.2021.8.11.0036 como de atividade campesina, é concomitante ao período em que foi deferido o benefício assistencial, em virtude da constatação de deficiência.
Nos termos do artigo 20, §4º da Lei nº 8.742/1993, o benefício assistencial de prestação continuada, em regra, não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime.
Também nesse mesmo diploma, o artigo 21-A, dispõe que o benefício de prestação continuada será suspenso quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). NATUREZA ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1.(...)
2.(...)
12. Nessa linha argumentativa, a Lei 8.742/1993, ao conceber o benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo ao idoso com sessenta e cinco anos de idade e à pessoa com deficiência, previu que "O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória" (§ 4º do art. 20); que "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário" (§ 1º do art. 21); e que "O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual" (art. 21-A).
13. Há uma situação de incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva, entendendo este como uma prestação paga ao trabalhador em razão da sua vinculação a um dos regimes públicos previdenciários vigentes (RGPS ou RPPS) e a concessão ou manutenção de um benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: REsp 753.
414/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/9/2005, DJ 10/10/2005, p. 426; REsp 202.102/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/4/2000, DJ 2/5/2000, p. 160.
14. Tal entendimento está normatizado no âmbito da autarquia previdenciária na Instrução Normativa 77/2015 (art. 528, IV) que veda o recebimento conjunto da "pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social".
15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários à concessão de ambos.
16. Recurso Especial provido.
(REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECEBIMENTO DE BPC/LOAS DURANTE O PERÍODO AQUISITIVO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. O recebimento do BPC por pessoa com deficiência durante o período que antecede o requerimento administrativo impede a concessão da aposentadoria por idade rural, salvo se o órgão julgador se convencer de que há prova da efetiva atividade rural por período equivalente à carência. Eventual irregularidade na concessão ou na manutenção do benefício assistencial pode gerar responsabilização do beneficiário, mas não obstar o acesso ao benefício previdenciário" 2. Incidente conhecido e não provido. (PEDILEF n.º 0002753-65.2011.4.01.3819/MG, rel. Juiz Federal Fábio de Souza Silva, j. 14/2/2020).
Sob outra ótica, segundo a jurisprudência majoritária, inclusive desta Turma, foi aplicado o disposto no art. 20, 4º da Lei nº 8.742/1993, sobre a impossibilidade de cumulação de benefício assistencial com benefício previdenciário e, consequentemente, a possibilidade de compensação de valores pagos recebidos a esse título:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91. 2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4. Ressalte-se, ainda, que "... para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.). 5. No presente caso, a parte autora trouxe aos autos documentos, a exemplo de: certidão de casamento com a profissão de lavrador (1997); Título de propriedade rural expedido pelo INCRA, em nome da esposa (1998); Certidão do INCRA informando que o autor viveu e trabalhou na condição de agricultor, no período de 1990 até 2003, no Projeto Fundiário Jau/Ouro Preto no município e Cujubim/RO, entre outros que, aliados à prova testemunhal colhida em juízo, demonstram a atividade rurícola, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. 6. O recebimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social BCP-LOAS não basta para afastar a qualidade de trabalhador rural da parte requerente. Entretanto, este não pode ser acumulado com a percepção de qualquer outro benefício (Lei n. 8.742/93, art. 20, §4º), devendo ser cancelado a partir do implemento do benefício de aposentadoria por idade rural e os valores recebidos a este título serem compensados com os valores pagos como benefício assistencial. 7. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal. 8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 9. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento (item 6).
(AC 1007355-20.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/08/2023 PAG.)
Assim, o pagamento das parcelas vencidas do benefício assistencial ora pleiteado mostra-se incompatível com o requerimento de benefício de aposentadoria por idade rural.
Destarte, não merece reparos a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009757-35.2020.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ANTONIA CORREIA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARCELAS RETROATIVAS. MESMO PERÍODO AQUISITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÇAO DE BENEFÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Guiratinga/MT, que indeferiu o pedido de recebimento das parcelas vencidas no período de 20.06.2007 a 30.07.2012, referente ao benefício assistencial por deficiência, pelo fato de, posteriormente, ter auferido benefício de aposentadoria por idade rural (DIB: 31.07.2012).
2. Da análise dos autos observa-se que, na fase de cumprimento de sentença, e após a expedição de precatório, o pagamento foi obstado, em virtude da existência de RPV previamente cadastrada em nome da agravante referente ao mesmo assunto (benefício assistencial). Instado a se manifestar, a recorrente aduziu que a RPV supracitada foi expedida para pagamento de valores relativos ao benefício de aposentadoria por idade rural concedido judicialmente e implantado em 14.05.2014.
3. Ocorre que seria um contrassenso admitir o recebimento simultâneo de tais verbas, uma vez que o período alegado nos autos de n. 146-33.2021.8.11.0036 como de atividade campesina, é concomitante ao período em que foi deferido o benefício assistencial, em virtude da constatação de deficiência.
4. Segundo a jurisprudência majoritária, inclusive desta Turma, foi aplicado o disposto no art. 20, 4º da Lei nº 8.742/1993, sobre a impossibilidade de cumulação de benefício assistencial com benefício previdenciário.
5. O pagamento das parcelas vencidas do benefício assistencial ora pleiteado mostra-se incompatível com o requerimento de benefício de aposentadoria por idade rural.
6. Agravo a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
