
POLO ATIVO: FRANCOISE GABRIELA DA ROCHA MACHADO DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMANDA DE SOUZA CAMPOS BELO - MT12584-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade.
Em suas razões, sustenta a autora, em síntese, que na data do nascimento da filha estaria no período de graça, portanto, tem direito ao benefício de salário-maternidade.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003947-16.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91), e, para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa, consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral (art. 72, caput, da Lei nº 8.213/91), e é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste (art. 71 da Lei nº 8.213/91).
Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de empregada, doméstica, contribuinte individual, avulsa ou facultativa (art. 11, I, II, V e VII, e art. 13 da Lei 8.213/91), exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas contribuinte individual e facultativa (art. 25, III, c/c art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91), que será de 10 (dez) meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do número de meses em que o parto foi antecipado (parágrafo único do inciso III do art. 25 da Lei nº 8.213/91).
Ressalte-se que o salário-maternidade é garantido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, independente de carência, nos termos do art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91.
Caso concreto
Na hipótese, a autora postula o benefício de salário maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 12/09/2016, conforme certidão de nascimento.
Compulsando os autos, verifica-se pelo CNIS juntado aos autos que parte autora realizou recolhimentos previdenciários como empregada urbana no período de 07/2014 a 10/2014, e como contribuinte individual no período de 01/2016 a 08/2016, portanto, quando do nascimento de sua filha, conclui-se que a parte autora não comprovou a carência necessária, porquanto não houve recolhimento como contribuinte obrigatório pelo período 10 (dez) contribuições anteriores ao parto.
No caso, não se trata de período de graça, nem de reingresso no sistema previdenciário, uma vez que no último vínculo de emprego da requerente, somente houve recolhimento de 4 contribuições, portanto, a autora não havia cumprido a carência no seu emprego anterior.
Assim, considerando que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, não tem direito ao benefício previdenciário de salário-maternidade pleiteado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
Dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Apelação da parte autora prejudicada.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003947-16.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: FRANCOISE GABRIELA DA ROCHA MACHADO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA DE SOUZA CAMPOS BELO - MT12584-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.352.721/SP E RESP 1.348633/SP TEMAS 629 E 638. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, ao fundamento de que a requerente não preencheu a carência de 10 meses estabelecida no art. 25, III, da Lei 8.213/91.
2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.
3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º, do art. 93, do Decreto 3.048/99.
4. Na hipótese, a autora postula o benefício de salário maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 12/09/2016, conforme certidão de nascimento.
5. Compulsando os autos, verifica-se pelo CNIS juntado aos autos que parte autora realizou recolhimentos previdenciários como empregada urbana no período de 07/2014 a 10/2014, e como contribuinte individual no período de 01/2016 a 08/2016, portanto, quando do nascimento do seu filho, conclui-se que a parte autora não comprovou a carência necessária, porquanto não houve recolhimento como contribuinte obrigatório pelo período 10 (dez) contribuições anteriores ao parto.
6. No caso, não se trata de período de graça, nem de reingresso no sistema previdenciário, uma vez que no último vínculo de emprego da requerente, somente houve recolhimento de 4 contribuições, portanto, a autora não havia cumprido a carência no seu emprego anterior.
7. Assim, considerando que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, não tem direito ao benefício previdenciário de salário-maternidade pleiteado.
8. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
