
POLO ATIVO: JOAO BATISTA ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALINE ALENCAR DE OLIVEIRA - MT16037-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (ID 332946120 fls. 161-173) interposto por João Batista Alves, da sentença (ID 332946120 fls. 157-160) pela qual se julgou improcedente o pedido contido na inicial voltado à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Em suas razões de apelação, a parte autora alega que houve o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O art. 109 da Constituição Federal exclui da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente de trabalho:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)
No mesmo sentido, os enunciados das Súmulas 235 e 501 do STF, bem como a tese definida no RE 638.483/PB, julgado sob a sistemática de repercussão geral (Tema 414/STF), verbis:
Súmula 235/STF:
É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
Súmula 501/STF:
Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Tema 414:
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.
Trago à colação, ainda, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO".
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.
(STJ CC 121.352/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012)
E no âmbito deste TRF – 1ª Região:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONSTITUIÇÃO, ARTIGO 109, INCISO I. RECONHECIMENTO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. É da Justiça Comum Estadual, em primeiro e segundo graus de jurisdição, nos termos do disposto no artigo 109, inciso I, da Lei Fundamental, a competência para processo e julgamento das questões relativas a benefícios decorrentes de acidente do trabalho, mesmo quando digam respeito à revisão do seu valor. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
2. Incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação. Sentença anulada com o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular prosseguimento do feito.
3. Provimento da apelação.
(AC 1030982-53.2021.4.01.9999, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 23/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENTE.
1. São da competência da Justiça Estadual as causas que versam sobre acidente de trabalho, bem como sobre o direito a benefícios previdenciários daí decorrentes (art. 109, I, da CF/88, Súmulas 501/STF e 15/STJ).
2. A Lei 8.213/91 estabelece que "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho" (art. 19), sendo a doença produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, bem como aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente também considerada acidente de trabalho (art. 20).
3. No caso concreto, o autor busca o reconhecimento do direito à percepção de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho, tendo a perícia judicial atestado a relação de causalidade entre a doença e o trabalho exercido.
4. De rigor concluir que o exercício da jurisdição pelo Juiz de Direito (prolator da sentença) não se deu por força da delegação prevista no art. 109, §3º, da CF, mas em razão de competência originária, impondo-se o conhecimento do recurso pelo respectivo Tribunal de Justiça.
5. Incompetência da Justiça Federal declarada de ofício, devendo ser o processo encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Corte competente para o julgamento do apelo.
(AC 1001692-27.2020.4.01.9999, Rel. Des. Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, PJe 09/06/2020)
Compulsando os autos, verifico laudo pericial que as fraturas do pé e tornozelos esquerdos do apelante são sequelas de acidente do trabalho - (ID 332946120 fls. 81, quesito 2).
Logo, considerando que o benefício de aposentadoria por invalidez buscado pela parte autora tem origem em acidente de trabalho, inexiste competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa. A competência recursal, como visto, é da Justiça Estadual, razão pela qual deverá o feito ser remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
Diante do exposto, declino, de ofício, da competência em favor do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, órgão constitucionalmente competente para o julgamento da presente apelação e para onde devem ser remetidos os autos.
É o voto.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013591-17.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000872-22.2021.8.11.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOAO BATISTA ALVES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE ALENCAR DE OLIVEIRA - MT16037-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART. 109, I. RECURSO DE APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO.
1. “É da Justiça Comum Estadual, em primeiro e segundo graus de jurisdição, nos termos do disposto no artigo 109, inciso I, da Lei Fundamental, a competência para processo e julgamento das questões relativas a benefícios decorrentes de acidente do trabalho, mesmo quando digam respeito à revisão do seu valor. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.” (AC 1030982-53.2021.4.01.9999, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 23/03/2022).
2. Na espécie, considerando que o benefício de aposentadoria por invalidez buscado pela parte autora tem origem em acidente de trabalho, inexiste competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa. A competência para o julgamento da apelação é do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
3. Declínio, de ofício, da competência recursal em favor do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declinar, de ofício, da competência em favor do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, determinando a remessa dos autos àquela Corte, nos termos do voto do Relator. .
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
