
POLO ATIVO: MARIA IEDA DE LIMA OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
APELAÇÃO CÍVEL (198)1024046-12.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
No curso da ação, o INSS concedeu, administrativamente, a aposentadoria por idade rural ao autor, a partir de 13/10/2015.
O juízo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade à parte autora, fixando o termo inicial a partir da data da a citação ocorrida em 27/01/2015.
A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo que o termo inicial do benefício seja na data do primeiro requerimento, ocorrido em 05/10/2011.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O comando exarado deve ser reformado.
A concessão administrativa do benefício, no curso do processo, após a citação do ente previdenciário, configura o reconhecimento jurídico do pedido. Desse modo, subsiste o interesse processual da parte autora quanto à percepção das parcelas pretéritas.
No caso, a parte autora ajuizou a ação em 08/05/2014, apresentou o requerimento administrativo em 05/10/2011, sendo que a autarquia foi citada em 27/01/2015.
O ente previdenciário, no curso da ação, concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural em 13/10/2015, após a citação que ocorreu em 27/01/2015. O juízo a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade à parte autora, nos seguintes termos:
“Desse modo, tendo em vista que o pedido administrativo foi deferido em 13/10/2015, após o ajuizamento da ação, resta devido o pagamento retroativo que deve ser contado da citação ocorrida em 27/01/2015, sendo assegurada a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a realizar o pagamento de todas as parcelas vencidas desde 27/01/2015, data da citação da requerida, até o dia 13/10/2015, data em que foi concedido o benefício, tendo como beneficiária MARIA IEDA DE LIMA OLIVEIRA”
Em assim sendo, A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas, in casu, desde a data do requerimento administrativo – 05/10/2011.
Neste sentido: “a concessão do benefício previdenciário pelo INSS na via administrativa, durante o curso do processo, notadamente após o oferecimento da contestação rebatendo o pedido, não afasta o interesse de agir da parte autora. Ao contrário, revela o reconhecimento do direito em que se funda a ação, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC"( AC 0014275-22.2009.4.01.9199 / GO, Rel. JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.637 de 26/11/2015).
Dessa forma, são devidas as parcelas vencidas desde a data do primeiro requerimento administrativo até a concessão administrativa do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905), devem ser aplicados o INPC para a correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.
O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada contempla a unificação dos critérios de cálculos nos processos em trâmite na Justiça Federal com base na legislação e entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para fixar o termo inicial do benefício, observada a prescrição quinquenal
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1024046-12.2021.4.01.9999
MARIA IEDA DE LIMA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS A CITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício.
2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas, in casu, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 05/10/2011.
3. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial do benefício, observada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada