
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GERALDO ALVE DE MORAES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006886-95.2021.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GERALDO ALVE DE MORAES
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de Agravo de Instrumento de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a trabalhador rural (vaqueiro), em decisão judicial transitada em julgado, acometido, segundo o laudo pericial, de discopatia degenerativa (L4-L5/L5-S1).
Alega que é possível a cessação administrativa de benefício decorrente de decisão judicial transitada em julgado, sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral do segurado por perícia médica.
Requer a reforma a decisão que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, uma vez que a cessação ocorreu apenas após o trânsito em julgado do acórdão e mediante regular perícia médica revisional.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006886-95.2021.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GERALDO ALVE DE MORAES
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Sem razão o agravante.
Ainda que inquestionável a prerrogativa do INSS de convocar o segurado para, periodicamente, aferir a permanência da incapacidade (art. 101 da Lei nº 8.213/91), nos casos em que já houve reconhecimento judicial do direito, não pode a Autarquia cessar a prestação previdenciária, com base unicamente no resultado da perícia administrativa.
Levando em consideração que a incapacidade não tinha sido reconhecida anteriormente na via administrativa, obrigando o segurado a ingressar em Juízo, com realização de perícia judicial, para aferição do seu quadro clínico, não seria congruente permitir à Autarquia Previdenciária que, a qualquer momento, desconstituísse os efeitos da decisão transitada em julgado, sem que tenha sido concedida, expressamente, autorização judicial para tanto.
A propósito, confiram-se as respostas a alguns quesitos da perícia judicial realizados nos autos de origem:
As lesões e/ou sequelas da enfermidade/patologia impediam o exercício da atividade laboral do autor, no desempenho de suas atividades laborais diárias? Sim.
A atividade profissional do autor requer a realização de esforços físicos e, em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa? Sim, intensa.
Caso haja incapacidade, diga o Sr. Perito se a incapacidade laborativa, no seu entender é permanente ou temporária? Sim, é permanente.
O autor possui condições físicas para o trabalho? Não.
Tais doenças ou limitações são graves? Não, mas são degenerativas, progressivas.
Em caso positivo a resposta anterior, a gravidade da doença é de caráter irreversível? Sim.
Se esta incapacidade é permanente? Sim.
Se há tendência da patologia vivenciada pelo autor de se agravar ainda mais com o passar do tempo? Sim, por ser processo degenerativo.
Há que se atentar que a primazia da coisa julgada impõe que eventual alteração da situação que ensejou a concessão do benefício seja submetida à análise judicial, por meio da ação revisional prevista no art. 505, I, do CPC. Não há como facultar à Autarquia Previdenciária a revisão unilateral, em manifesta violação à coisa julgada, ao devido processo legal e ao princípio do paralelismo das formas.
A propósito o STJ já se pronunciou fixando que a cessação de benefícios concedidos por ordem judicial deve se dar por meio de ação revisional específica nas seguintes assertivas: (...). Se o benefício previdenciário foi deferido administrativamente, por esta via deve ser revisto, assegurado ao administrado, no particular, o devido processo legal. Por sua vez, se o benefício previdenciário foi concedido judicialmente, somente por esta via deverá ser revisto, aliás, como previsto no parágrafo único do mencionado artigo, acrescentado pela Lei 9.032/95, acima transcrito. (...). Deferido o auxílio doença judicialmente, pode a autarquia previdenciária rever a concessão do benefício, uma vez tratar-se de relação jurídica continuativa, desde que por meio de ação judicial, nos termos do art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, e em respeito ao princípio do paralelismo das formas. (...). Portanto, nesta parte, andou bem o Magistrado de primeiro grau em restabelecer o benefício de auxílio doença acidentário à agravada, pelo que não merece qualquer reforma a decisão agravada. (STJ - REsp: 1891128 MG 2020/0213671-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 05/04/2022).
Confiram-se, ainda, as ementas a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. REVISÃO PELO INSS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1.Nos limites estabelecidos pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, inocorrente na espécie.
2. Em nome do princípio do paralelismo das formas, concedido o auxílio-doença pela via judicial, constatando a autarquia que o beneficiário não mais preenche o requisito da incapacidade exigida para a obtenção do benefício, cabe ao ente previdenciário a propositura de ação revisional, nos termos do art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, via adequada para a averiguação da permanência ou não da incapacidade autorizadora do benefício.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1221394/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de somente ser possível a revisão da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente através de outra ação judicial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1218879/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 471, I, DO CPC. PARALELISMO DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Deferida a aposentadoria por invalidez judicialmente, pode a autarquia previdenciária rever a concessão do benefício, uma vez tratar-se de relação jurídica continuativa, desde que por meio de ação judicial, nos termos do art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, e em respeito ao princípio do paralelismo das formas.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1201503/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2012, DJe 26/11/2012).
Nesse cenário, em se aderindo à possibilidade de cassação administrativa de benefício concedido judicialmente, estar-se-ia ignorando decisão judicial transitada em julgado, o que acabaria em claro desrespeito ao Poder Judiciário, assentindo à Administração a exercer papel que cabe estritamente à Jurisdição.
Ademais, não se revela razoável autorizar o cancelamento administrativo unilateral de benefício de caráter alimentar, normalmente atribuído a pessoas hipossuficientes, concedido por sentença transitada em julgado.
Nos mesmos termos, confira-se julgado desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AÇÃO REVISIONAL. ART. 505, I, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Embora seja inquestionável a prerrogativa do INSS de convocar o segurado para, periodicamente, aferir a permanência da incapacidade (art. 101 da Lei nº 8.213/91), nos casos em que já houve reconhecimento judicial do direito, não pode dita Autarquia cessar a prestação previdenciária motu proprio, com base unicamente no resultado da perícia administrativa. 2. Levando em consideração que a incapacidade não tinha sido reconhecida anteriormente na via administrativa, obrigando o segurado a ingressar em Juízo, com realização de perícia judicial, para aferição do seu quadro clínico, não seria congruente permitir à Autarquia Previdenciária que, a qualquer momento, desconstituísse os efeitos da decisão transitada em julgado, sem que tenha sido concedida, expressamente, autorização judicial para tanto. 3. Sem olvidar que a obrigação imposta se submete à cláusula rebus sic stantibus, a soberania da coisa julgada impõe que eventual alteração da situação que ensejou a concessão do benefício seja submetida à análise judicial, por meio da ação revisional prevista no art. 505, I, do CPC/2015, sob pena de se admitir a criação da esdrúxula figura da "rescisória administrativa", facultando à Autarquia Previdenciária a revisão unilateral, em manifesta violação à coisa julgada, ao devido processo legal e ao princípio do paralelismo das formas (precedentes do STJ). 4. Compondo esse panorama, não se pode perder de vista que, em se admitindo a possibilidade de cassação administrativa de benefício concedido judicialmente, estar-se-ia desconsiderando decisão judicial transitada em julgado, o que resultaria em claro menosprezo ao Poder Judiciário e autorizando à Administração a exercer papel que cabe com exclusividade à Jurisdição. 5. Ademais, permitir ao INSS rever e cancelar administrativamente benefício concedido judicialmente, com base em fato superveniente, importaria em transferir ao segurado (parte mais fraca nesta relação jurídica, litigante não habitual e, normalmente, hipossuficiente) o ônus de promover outra ação judicial, tendo, assim, mais uma vez, que contratar advogado ou buscar o difícil serviço de Defensoria Pública para nova tutela jurisdicional, enquanto o INSS (parte mais forte, litigante habitual e com todo aparelhamento estatal, inclusive de Procuradoria especializada) ficaria acomodado e esperando eventual citação para apresentação de defesa. 6. Não fosse tudo isso, considera-se sem a mínima razoabilidade, e até desumano, autorizar o cancelamento administrativo unilateral de benefício de caráter alimentar, normalmente atribuído a pessoas humildes, concedido por sentença transitada em julgado, com esperança de reversão apenas depois da propositura de outra ação judicial e até a realização da perícia judicial. 7. Por fim, imaginando-se que esta facilidade pudesse ser concedida à Autarquia Previdenciária, e considerando a possibilidade de uma segunda sentença favorável ao segurado, toda essa Via Crucis por ele percorrida teria que ser repetida tantas vezes quantas o INSS entendesse de cancelar o benefício alimentar após sucessivas sentenças, sempre invocando a perícia administrativa. 8. Agravo de instrumento provido, para restabelecer o benefício cessado indevidamente. (TRF-1 - AI: 10107857220194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/06/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006886-95.2021.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GERALDO ALVE DE MORAES
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AÇÃO REVISIONAL. ART. 505, I, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a trabalhador rural (vaqueiro), em decisão judicial transitada em julgado, acometido, segundo o laudo pericial, de discopatia degenerativa (L4-L5/L5-S1).
2. Ainda que inquestionável a prerrogativa do INSS de convocar o segurado para, periodicamente, aferir a permanência da incapacidade (art. 101 da Lei nº 8.213/91), nos casos em que já houve reconhecimento judicial do direito, não pode a Autarquia cessar a prestação previdenciária, com base unicamente no resultado da perícia administrativa.
3. Há que se atentar que a primazia da coisa julgada impõe que eventual alteração da situação que ensejou a concessão do benefício seja submetida à análise judicial, por meio da ação revisional prevista no art. 505, I, do CPC. Não há como facultar à Autarquia Previdenciária a revisão unilateral, em manifesta violação à coisa julgada, ao devido processo legal e ao princípio do paralelismo das formas.
4. A propósito o STJ já se pronunciou fixando que a cessação de benefícios concedidos por ordem judicial deve se dar por meio de ação revisional específica nas seguintes assertivas: (...). Se o benefício previdenciário foi deferido administrativamente, por esta via deve ser revisto, assegurado ao administrado, no particular, o devido processo legal. Por sua vez, se o benefício previdenciário foi concedido judicialmente, somente por esta via deverá ser revisto, aliás, como previsto no parágrafo único do mencionado artigo, acrescentado pela Lei 9.032/95, acima transcrito. (...). Deferido o auxílio doença judicialmente, pode a autarquia previdenciária rever a concessão do benefício, uma vez tratar-se de relação jurídica continuativa, desde que por meio de ação judicial, nos termos do art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, e em respeito ao princípio do paralelismo das formas. (...). Portanto, nesta parte, andou bem o Magistrado de primeiro grau em restabelecer o benefício de auxílio doença acidentário à agravada, pelo que não merece qualquer reforma a decisão agravada. (STJ - REsp: 1891128 MG 2020/0213671-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 05/04/2022).
5.Nesse cenário, em se aderindo à possibilidade de cassação administrativa de benefício concedido judicialmente, estar-se-ia ignorando decisão judicial transitada em julgado, o que acabaria em claro desrespeito ao Poder Judiciário, assentindo à Administração a exercer papel que cabe estritamente à Jurisdição. Ademais, não se revela razoável autorizar o cancelamento administrativo unilateral de benefício de caráter alimentar, normalmente atribuído a pessoas hipossuficientes, concedido por sentença transitada em julgado. Confira-se: TRF-1 - AI: 10107857220194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/06/2020.
6. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
