
POLO ATIVO: JOAO RAIMUNDO FRAZAO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1007794-60.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000652-76.2012.8.10.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOAO RAIMUNDO FRAZAO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo juízo da vara da comarca de Landri Sales/PI, na qual o processo foi julgado improcedente, por não comprovação da qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
O autor apelante requer a anulação da sentença, nos seguintes termos (Id 307932542, p. 138 e seguintes): "(...) Dessa forma, sendo indispensável a perícia médica para o deslinde da demanda, esta não pode ser suprimida sob pena de cerceamento de defesa.(...) ANTE O EXPOSTO, considerando que houve cerceamento de defesa no caso em comento, requer anulação da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau com fito de ser designada a perícia médica judicial com fito de verificar a incapacidade laborativa da parte autora".
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado (Certidão: doc. 1884690225, fl. 15).
É o relatório.

PROCESSO: 1007794-60.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000652-76.2012.8.10.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOAO RAIMUNDO FRAZAO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido julgado improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado da parte autora na data do requerimento administrativo.
A sentença foi assim proferida (doc. 18846356, fls. 2-3):
Ocorre que não há nos autos a realização da perícia médica, prova técnica necessária à averiguação do requisito legal da incapacidade laborativa. Prova essa requerida pela parte autora, inclusive.
A perícia médica é de especial importância no vertente caso, notadamente considerando-se que o pedido administrativo foi indeferido, justamente, sob o fundamento de que Não há incapacidade laboral.
É certo que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que o juiz não está totalmente vinculado ao laudo ou às suas sugestões.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que é imperativa a realização da perícia médica, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados no arts. 42 e 59, da Lei 8.213/1991, motivo pelo qual, sua ausência, engendra nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
(...)
2. A realização de perícia médica é procedimento indispensável para a comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário por invalidez, e a sua não realização cerceia o direito das partes, cabendo ao juiz a sua designação em consonância com o art. 370 do CPC.
3. Mostra-se antecipada e equivocada a prolação de sentença que julga o pedido da parte autora, dispensando a elaboração de prova técnica produzida por perito de confiança do juízo, acarretando na impossibilidade de se aferir a principal condição para o deferimento do benefício pleiteado, qual seja, a existência da incapacidade para o trabalho; além do que, a ausência de laudo judicial acarreta manifesto cerceamento de defesa, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
4. Inexistindo nos autos a realização da prova pericial realizada por médico devidamente inscrito no órgão competente, elemento indispensável ao deslinde do processo, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do processo.
5. Apelação do INSS provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
(AC 1002969-49.2018.4.01.9999, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa. Publicado em PJe 02/06/2023 PAG).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A prova pericial constitui procedimento indispensável à verificação da suposta incapacidade laborativa do segurado que busca benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Sua ausência, inegavelmente, afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, implicando a nulidade da sentença. 3. Não era dado ao magistrado a quo, reputando suficiente documento unilateralmente produzido pela parte autora, dispensar a perícia médica, em evidente cerceio à defesa do réu. 4. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
(AC 1042440-57.2022.4.01.0000. TRF – 1ª Região. Segunda Turma. Relatoria Des. Federal Pedro Braga Filho. Publicado em PJe 26/05/2023 PAG).
Portanto, ausente a prova médico pericial, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, devendo o Juízo a quo determiná-la imediatamente.
Posto isto, dou provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para designação de perícia médica.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1007794-60.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000652-76.2012.8.10.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOAO RAIMUNDO FRAZAO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que é imperativa a realização da perícia médica, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados no arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/1991, motivo pelo qual, sua ausência, engendra nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
2. A perícia médica é de especial importância no vertente caso, notadamente considerando-se que o pedido administrativo foi indeferido, justamente, sob o fundamento de que Não há incapacidade laboral.
3. É certo que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que o juiz não está totalmente vinculado ao laudo ou às suas sugestões.
4 Portanto, inexistindo nos autos a realização da prova pericial, elemento indispensável ao deslinde da demanda, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
5. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para anular a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia médica.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
