
POLO ATIVO: SARA SOUSA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMITERIO RODRIGUES DA ROCHA NETO - TO5061-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1036194-55.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800023-32.2018.8.14.0125
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SARA SOUSA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMITERIO RODRIGUES DA ROCHA NETO - TO5061-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo juízo da Vara da Comarca de São Geraldo do Araguaia/PA, na qual a pretensão foi julgada improcedente, por não comprovação da incapacidade alegada, conforme análise dos peritos da autarquia ré (doc. 179303541, fls. 248-250).
A autora apelante requer a anulação da sentença, nos seguintes termos (doc. 179303541, fls. 251-259):
III – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS: Ex positis, requer a Vossas Excelências:
a) os benefícios da assistência judiciaria gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC/15;
b) o recebimento do presente recurso, em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, para que seja conhecido e ao final totalmente provido, por qualquer um dos seus fundamentos, em especial: I) para reforma total da sentença, e consequente procedência da demanda, por ter a Apelante demonstrado, satisfatoriamente, todos os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive o ponto controvertido, qual seja, requisito da incapacidade laboral decorrente de enfermidade, conforme ampla prova documental trazida durante toda instrução processual de primeira instância; II) alternativamente, não sendo esse o entendimento, que seja dado provimento ao recurso para o fim de anulação da sentença, uma vez que, o laudo pericial oficial no qual se funda a decisão de primeira instância, é totalmente contraditório às demais provas produzidas;
c) a reforma da sentença inclusive, quanto a condenação das custas processuais e honorários advocatícios, para o fim de reconhecer como sucumbente o Apelado.
Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, em que requer o desprovimento do recurso da parte autora (doc. 179303541, fls. 270-271).
É o relatório.

PROCESSO: 1036194-55.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800023-32.2018.8.14.0125
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SARA SOUSA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMITERIO RODRIGUES DA ROCHA NETO - TO5061-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido julgado improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado da parte autora na data do requerimento administrativo.
A sentença foi assim proferida (doc. 179303541, fls. 248-250):
Analisando os autos, observa-se que os peritos do INSS entenderam que a parte autora não tem incapacidade capaz de impedir seu trabalho, a época. Assim, não poderia o Poder Judiciário utilizar de critérios não técnicos, sob o pretexto de isonomia, e possibilitar a pessoa humana exercer direito que não faz jus, prejudicando a autonomia da Administração Pública em gerenciar a res pública.
(...)
Feito diferente estar-se-ia a substituir o entendimento da Administração pelo do julgador, em prejuízo ao princípio da separação dos poderes, inadmissível no Estado Democrático de Direito. Para que justificasse a interferência do Poder judiciária, deveria existir e estar comprovada nos autos arbitrariedade ou ilegalidade, como o recebimento do referido auxilio por outra pessoa em situação semelhante, o que não é o caso dos autos, pois a rejeição se deu baseado em análise técnica.
(...)
Por estas razões o pedido é improcedente.
III. Dispositivo
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Ocorre que não há nos autos a realização da perícia médica, prova técnica necessária à averiguação do requisito legal da incapacidade laborativa. Prova essa requerida pela parte autora, inclusive.
A perícia médica é de especial importância no vertente caso, notadamente considerando-se que o pedido administrativo foi indeferido, justamente, sob o fundamento de que Não há incapacidade laboral.
É certo que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que o juiz não está totalmente vinculado ao laudo ou as suas sugestões.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que é imperativa a realização da perícia médica, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados no arts. 42 e 59, da Lei 8.213/1991, motivo pelo qual, sua ausência, engendra nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
(...)
2. A realização de perícia médica é procedimento indispensável para a comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário por invalidez, e a sua não realização cerceia o direito das partes, cabendo ao juiz a sua designação em consonância com o art. 370 do CPC.
3. Mostra-se antecipada e equivocada a prolação de sentença que julga o pedido da parte autora, dispensando a elaboração de prova técnica produzida por perito de confiança do juízo, acarretando na impossibilidade de se aferir a principal condição para o deferimento do benefício pleiteado, qual seja, a existência da incapacidade para o trabalho; além do que, a ausência de laudo judicial acarreta manifesto cerceamento de defesa, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
4. Inexistindo nos autos a realização da prova pericial realizada por médico devidamente inscrito no órgão competente, elemento indispensável ao deslinde do processo, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do processo.
5. Apelação do INSS provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
(AC 1002969-49.2018.4.01.9999, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa. Publicado em PJe 02/06/2023 ).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A prova pericial constitui procedimento indispensável à verificação da suposta incapacidade laborativa do segurado que busca benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Sua ausência, inegavelmente, afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, implicando a nulidade da sentença.
3. Não era dado ao magistrado a quo, reputando suficiente documento unilateralmente produzido pela parte autora, dispensar a perícia médica, em evidente cerceio à defesa do réu.
4. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
(AC 1042440-57.2022.4.01.0000. TRF – 1ª Região. Segunda Turma. Relatoria Des. Federal Pedro Braga Filho. Publicado em PJe 26/05/2023 ).
Portanto, ausente a prova médico pericial, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, devendo o juízo a quo determiná-la imediatamente.
Posto isto, dou provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para designação de perícia médica.
Sem condenação em honorários advocatícios.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1036194-55.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800023-32.2018.8.14.0125
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SARA SOUSA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMITERIO RODRIGUES DA ROCHA NETO - TO5061-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que é imperativa a realização da perícia médica, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados no arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/1991, motivo pelo qual, sua ausência, engendra nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
2. A perícia médica é de especial importância no vertente caso, notadamente considerando-se que o pedido administrativo foi indeferido, justamente, sob o fundamento de que Não há incapacidade laboral.
3. É certo que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que o juiz não está totalmente vinculado ao laudo ou às suas sugestões.
4 Portanto, inexistindo nos autos a realização da prova pericial, elemento indispensável ao deslinde da demanda, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
5. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para anular a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia médica.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
