
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO LUIZ PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PITERSON MARIS SIQUEIRA GALDINO - GO58163-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1027015-63.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0420971-58.2016.8.09.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO LUIZ PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PITERSON MARIS SIQUEIRA GALDINO - GO58163-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Goianira/GO, na qual foi julgado parcialmente procedente em parte o pedido da parte autora, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (DIB=DER: 7/7/2016), sem fixação de duração, tendo em vista a necessidade de realização de procedimento cirúrgico futuro (doc. 262339531, fls. 57-58).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença, para que os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes, nos seguintes termos (doc. 262339531, fls. 65-69):
A s e n t e n ç a, p o r t a n t o, d e v e s e r c o r r i g i d a, p a r a q u e s ej a o b s e r v a d a a e s t i m a t i v a d e c e s s a ç ã o s u g e r i d a p e l o p e r i t o o u D C B e m 1 2 0 d i a s n o s m o l d e s d a l e g i s l a ç ã o, a fa s t a n d o - s e a c o n d i ç ã o / s u b o r d i n a ç ã o, p a r a a c e s s a ç ã o, d e r e a l i z a ç ã o d e p e r í c i a a d m i n i s t r a t i v a p r é v i a.
3. DOS P E D I D O S
A n t e o e x p o s t o, r e q u e r q u e s ej a:
1. Conhecido e provido o presente recurso, para reformar integralmente a sentença prolatada q u a n t o à c o n c e s s ã o d o b e n e fí c i o, p o r n ã o c o m p r o v a ç ã o d a q u a l i d a d e d e s e g u r a d o e c a r ê n c i a;
2. SubsidiariamenTe, seja observada a estimativa de cessação sugerida pelo perito ou DCB em 120 dias nos moldes da legislação, afastando - se a condição/subordinação, para acessação, de realização de perícia administrativa prévia.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 262339531, fls 72-82).
É o relatório.

PROCESSO: 1027015-63.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0420971-58.2016.8.09.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO LUIZ PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PITERSON MARIS SIQUEIRA GALDINO - GO58163-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício de auxílio-doença ao autor, desde a data do requerimento administrativo (DER: 7/7/2016), sem prazo de afastamento (doc. 262339531, fls. 57-59).
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica oficial, realizada em 4/12/2019, afirmou que a parte autora está incapaz de forma total e temporária, afirmando que (doc. 262339531, fls. 13-17): Hérnia inguinal à direita (...) Incapacidade temporária para atividade que exijam esforço físico. (...) Aguardando cirurgia para correção da hérnia inguinal pelo SUS.
Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora.
Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, fixando-a na data do requerimento administrativo, efetuado em 7/7/2016 (DER), conforme indicação do senhor perito.
Com relação à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§8º); e que Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (§9º).
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
O juízo a quo, no entanto, não fixou data estimada para recuperação da capacidade da parte autora, sob o fundamento de que a recuperação do autor depende da realização de procedimento cirúrgico, situação facultativa ao segurado, nos termos do art. 101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022): (...) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022) - grifos meus.
Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação do autor se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991) e perceber o benefício de auxílio-doença sem data estimada para sua cessação.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1027015-63.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0420971-58.2016.8.09.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO LUIZ PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PITERSON MARIS SIQUEIRA GALDINO - GO58163-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE MEDIANTE TRATAMENTO CIRÚRGICO: FACULTATIVIDADE DO SEGURADO. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/1991. PRAZO DE AFASTAMENTO INDETERMINADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica oficial, realizada em 4/12/2019, afirmou que a parte autora está incapaz de forma total e temporária, afirmando que (doc. 262339531, fls. 13-17): Hérnia inguinal à direita (...) Incapacidade temporária para atividade que exijam esforço físico. (...) Aguardando cirurgia para correção da hérnia inguinal pelo SUS.
3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora.
4. Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, fixando-a na data do requerimento administrativo, efetuado em 4/10/2018 (DER), conforme informação do senhor perito (DID e DII: 25/1/2016).
5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
6. O juízo a quo, no entanto, não fixou data estimada para recuperação da capacidade da parte autora, sob o fundamento de que a recuperação do autor depende da realização de procedimento cirúrgico, situação facultativa ao segurado, nos termos do art. 101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022): (...) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022) - grifos meus.
7. Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação do autor se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991) e perceber o benefício de auxílio-doença sem data estimada para sua cessação.
8. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator