
POLO ATIVO: BENEDITO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1011468-17.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801191-70.2018.8.10.0096
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: BENEDITO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Maraçumê/MA, na qual foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação. Afirmou o magistrado a quo que o último requerimento data de 10/2017 - após a cessação do auxílio-doença recebido pelo autor -, e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 11/2018 (doc. 117542055, fls. 25-27).
A parte apelante requer a reforma integral da sentença nos seguintes termos (doc. 117542055, fls. 28-30):
Portanto, valendo-se dos princípios da hipossuficiência e da protetividade dos segurados, requer-se o prosseguimento no feito.
Ademais o posicionamento do STF é para que o requerente tenha requerimento administrativo aviado junto ao INSS, e não faça do judiciário balcão de atendimento da previdência, ato este atendido pelo recorrente ao aviar em 17/08/2017-DER o seu pedido junto a autarquia e que fora indeferido, não há a obrigatoriedade que este requerimento administrativo seja contemporâneo ao ajuizamento da ação.
Assim, tal sentença esgrimida afasta sem dúvida o jurisdicionado do poder judiciário e acaba limitando o direito da recorrente de peticionar, indo contra a inafastabilidade do poder judiciário art. 5º, LXXIV, permitindo que o mesmo só alcance o seu pleito, se conseguir ajuizar sua demanda próximo da data do indeferimento, conforme vislumbrado pelo juízo a quo. Ex positis, por todo caminho trilhado acima, requer que a r. sentença seja reformada, voltando-se os autos ao juiz a quo para realização da perícia médica, saneando o ponto controvertido da existência de incapacidade e com isso, realize-se a audiência de instrução.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte ré.
É o relatório.

PROCESSO: 1011468-17.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801191-70.2018.8.10.0096
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: BENEDITO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Nas razões de seu apelo, a parte autora alega que o juiz extinguiu o processo por carência de ação em razão da sua falta de interesse de agir, sem considerar, todavia, que o seu pleito é encaminhado ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença que foi cessado administrativamente.
Nos pleitos de benefício previdenciário, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há resistência da autarquia à pretensão, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir.
No caso sub judice, o benefício do auxílio-doença, que possui natureza eminentemente temporária, foi cessado em virtude de alta programada. Não há, portanto, que se falar em necessidade de prévio requerimento de aposentadoria por invalidez - que exige incapacidade omniprofissional e permanente, considerando que a autarquia se recusa a revisar o próprio auxílio-doença antes concedido.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, veiculado por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese a seguir ementada:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaques de agora).
Nesta linha de intelecção, quando se tratar de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefícios, não há necessidade de prévio requerimento no INSS, uma vez que a autarquia previdenciária possui o dever legal de conceder o melhor benefício. Nos casos de pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a matéria de fato já foi levada a conhecimento da administração, de sorte que, ao conceder apenas o primeiro benefício, fica configurada a negação tácita e a pretensão resistida ao segundo.
Deste modo, considerando que a parte autora não pretende a concessão de novo benefício, mas, sim, a conversão do seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, deve ser afastada a exigência de prévio requerimento administrativo, em conformidade com o entendimento firmado pela Excelsa Corte, em sede de repercussão geral.
Ainda neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA PACIFICADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA ANULADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Todavia, tal exigência não se faz necessária na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, tendo em vista que compete ao INSS o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível. 2. No caso, objetiva a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio doença NB 602.294.487-6, cessado em 16/01/2014, descabendo, pois, a exigência do prévio requerimento administrativo, nos termos do RE 631240/MG. 3. Não estando a causa madura para julgamento, não há como se aplicar, in casu, o disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015. 4. Apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento e julgamento do feito.(AC 0065575-13.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 18/07/2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO- DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA PACIFICADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No caso, não há discussão quanto à qualidade de segurado, ao período de carência, tampouco quanto à incapacidade laboral, insurgindo-se a autarquia apelante apenas no tocante à ausência de prévio requerimento administrativo atual. 2. Não há necessidade de prévio requerimento de aposentadoria por invalidez, que exige incapacidade oniprofissional e permanente, pois a autarquia se recusa a revisar o próprio auxílio-doença, que possui natureza eminentemente temporária. Nesse sentido a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida: (...) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão... ( RE 631240, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-220, p. 10-11-2014). 3. Publicada a sentença na vigência do NCPC e desprovido o recurso, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo estabelecida na sentença. 4. Apelação do INSS desprovida.(AC 1000069-59.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2021)
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para que se dê regular prosseguimento ao feito.
É como voto.


PROCESSO: 1011468-17.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801191-70.2018.8.10.0096
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: BENEDITO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA PACIFICADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RECURSO REPETITIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, assentou entendimento pela dispensa de prévio requerimento administrativo em casos de revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício previdenciário anteriormente concedido.
2. Considerando que a parte autora não pretende a concessão de novo benefício, mas, sim, a conversão do seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não é o caso de se exigir o prévio requerimento administrativo. No caso, inclusive, consta das informações do sistema CNIS que o autor percebeu auxílio-doença durante o período de 22/5/2017 e 30/8/2017 (NB 616.807.956-8) e, além de requerer seu restabelecimento, pleiteou novo benefício logo em seguindo, com requerimento datado de 23/10/2017 (doc. 117542055, fls. 23 -24).
3. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

