
POLO ATIVO: FRANCISLON PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEDIANE TAVARES ROSA - RO8027-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013381-63.2023.4.01.9999
APELANTE: FRANCISLON PEREIRA DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISLON PEREIRA DE SOUSA em face da sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária.
Nas razões recursais (ID 331560635, fls. 170 a 178), o recorrente sustenta que sempre exerceu atividade laboral campesina, não sabendo exercer outra profissão que não essa e possuindo 44 (quarenta e quatro) anos, não deve ser submetido à reabilitação, sendo sua incapacidade permanente, ainda que parcial.
Requer lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013381-63.2023.4.01.9999
APELANTE: FRANCISLON PEREIRA DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O pleito da parte autora é pela conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por incapacidade permanente, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefícios é o nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação.
A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, inc. I c/c 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
A partir da edição da MP 871/2019, com vigência iniciada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, a redação do §3º do art. 55, § 3, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração, passando a exigir de forma expressa início de prova material contemporânea dos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou a incapacidade parcial e permanente, constantando que a parte autora está afligida por CID H 40.1 — Glaucoma primário de ângulo aberto. CID 10 - M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, estando impedido de exercere atividades físicas de moderada a maior, posturas viciosas e desempenho de alta carga manual. E concluiu que a parte autora está:
Incapaz de desempenhar a atividade habitual, porém, capaz de desempenhar outras. Dispõe de capacidade de ser conduzido à programa de reabilitação Profissional (PRP). Assim, é recomendada a condução da parte avaliada à PRP. (...)
Atividades as quais há capacidade laboral preservada:
• Atividades as quais possam ser desempenhadas em repouso ou esforço físico leve.
• Exemplos: porteiro, vigilante
Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador rural, juntando aos autos, com a inicial, escritura pública de compra e venda de imóvel rural, Certidão de casamento com a qualificação de agricultor da parte autora, Declaração de ITR e Notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas.
No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroboram o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes da produção da prova oral.
Em realidade, a concessão do benefício sem a oitiva de testemunhas, implica em cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula.
Essa é também a posição desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. INICIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL AUSÊNCIA DE COLHEITA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA 1. Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face da Sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da incapacidade. 2. Alega o apelante, em preliminar, cerceamento de defesa por ausência de realização de audiência de instrução e julgamento, e, no mérito, ausência de cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 3. O benefício previdenciário de auxílio temporário por incapacidade na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, que reclama o mesmo número de contribuições mensais a título de carência, será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio temporário por incapacidade, for declarado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, mantendo-se o respectivo pagamento enquanto perdurar tais condições (artigo 42 da Lei n. 8.213/91). 4. Quanto à sua incapacidade, segundo informado pela perícia médica (fls. 95/96) realizada por expert nomeado pelo juízo do feito, o autor (62 anos, nascido em 29/06/1959, lavrador) é portador de sequela de ruptura traumática de ligamento anterior do joelho direito, com limitações a determinadas atividades e incapacidade parcial e permanente para o labor desde 03/03/2005. Aduz, ainda, o perito que o autor encontra-se com alta definitiva da ortopedia mas permanece com sintomas de dor no local da cirurgia corretiva da lesão e luxação do joelho aos esforços. 5. No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural. 6. Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). 7. Verifica-se o início de prova material suficiente ao reconhecimento da condição de rurícola da apelante no período de carência exigido (180 meses), vez que acostou aos autos: certidão de casamento na qual consta a profissão de lavrador (fl. 14), notas fiscais de produtos agrícolas (fls. 20/22) e declaração de exercício de atividade rural (fl. 23). 8. A necessidade da ampliação da prova documental com a realização de oitiva de testemunhas e do próprio depoimento pessoal do segurado restou consagrada pelo STJ, senão vejamos: "(...) Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.348.633/SP, representativo da controvérsia, pacificou a orientação de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa, que pode estender a validade da prova tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado." (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 860776 2016.00.17574-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/11/2019 ..DTPB:.). 9. No entanto, do quanto se depreende dos autos, não houve, a instrução do processo com a colheita de prova testemunhal para comprovação da qualidade de segurado especial do autor. Em sendo assim, impõe-se anular a sentença para determinar o retorno dos autos à primeira instância, sendo indispensável realização de audiência, com oitiva de testemunhas para fim de esclarecer o ponto controverso. 10. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada. Deve o feito retornar à origem para conclusão da instrução da causa com a produção de prova testemunhal. (AC 0000471-06.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 12/11/2021 PAG.
Ante o exposto, ANULO a sentença, de ofício, e envio os autos à vara de origem para a produção da prova testemunhal, julgando PREJUDICADA à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013381-63.2023.4.01.9999
APELANTE: FRANCISLON PEREIRA DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. O pleito da parte autora é pela conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefícios é o nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação.
3. Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou a incapacidade parcial e permanente, constatando que a parte autora está afligida por CID H 40.1 — Glaucoma primário de ângulo aberto. CID 10 - M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia.
4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador rural, juntando aos autos, com a inicial, escritura pública de compra e venda de imóvel rural, Certidão de casamento com a qualificação de agricultor, Declaração de ITR e Notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas.
5. No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial é necessária a oitiva das testemunhas que corroboram o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes da produção da prova oral.
6. Em realidade, a concessão do benefício sem a oitiva de testemunhas, implica em cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula. Essa é também a posição desta Turma: Precedentes.
7. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ANULAR, de ofício, a sentença, julgando PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
