
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDNALDO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1015807-82.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005888-20.2020.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDNALDO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Cacoal/RO, na qual foi julgado procedente em parte o pedido, restabelecendo à parte autora o seu benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação indevida do beneficio anterior, em 7/6/2020, sem prazo de afastamento, até que seja reabilitado (doc. 219147542, fls. 107-109).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença para que seja fixada DCB (doc. 219147542, fls. 116-119):
Portanto, não há que se condicionar a cessação do auxílio-doença ora concedido à Reabilitação Profissional (ou, em caso de inviabilidade desta, à aposentadoria por invalidez), mas sim à ANÁLISE DE ELEGIBILIDADE do autor à Reabilitação Profissional, podendo vir o benefício a ser cessado em caso de inelegibilidade ou constatação de recuperação para atividade habitual em razão de modificação das circunstâncias fáticas após a perícia judicial que motivou a sentença.
(...)
III. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Por todo o exposto, em consonância com o decidido no PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, requer o INSS seja dado provimento ao presente recurso inominado, para reformar parcialmente a sentença quanto à condenação na reabilitação profissional, para determinar apenas a obrigatoriedade de avaliação da parte autora pela junta médica do Programa de Reabilitação Profissional do INSS, para fins de análise de elegibilidade, facultando eventual cessação do benefício, caso constatada recuperação da capacidade laborativa, na forma da lei.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 219147542, fls. 121-130).
É o relatório.

PROCESSO: 1015807-82.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005888-20.2020.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDNALDO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido restabelecido o benefício de auxílio-doença recebido anteriormente pela parte autora, desde a data da cessação indevida, em 7/6/2020, sem prazo de afastamento.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica oficial, realizada em 29/6/2021, afirmou que a parte autora está incapaz de forma total e temporária, afirmando que (doc. 219147542, fls. 52-54): Periciado diagnosticado em 2018, com Epilepsia (crises parciais complexas) faz uso de carbamazepina, fluoxetina, olanzapina e clobazam. Relata alucinações visuais e auditivas, depressão e insônia. Faz acompanhamento psiquiátrico e com neurologista. (...0 CID(s): G40.2, F09. (...) INICIO: 2018 (...) ( X ) temporária ( X ) total (...) Sugiro afastamento das atividades laborais pelo período de 01 ano, sendo necessário melhora do quadro clínico para retornar ao trabalho.
Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora.
Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, 7/6/2020 (data da cessação do benefício recebido anteriormente (NB 705.657.458-1, DIB: 8/5/2020, doc. 219147542, fl. 128). Dessa forma, devido o restabelecimento do auxílio-doença.
Com relação à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§8º); e que Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (§9º).
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
O juízo a quo, no entanto, não fixou data estimada para recuperação da capacidade da parte autora, sob o fundamento de ser imprescindível a realização de perícia para que tenha o seu direito reconhecido, por certo deverá a autarquia, para eventual revisão, proceder do mesmo modo e realizar uma nova perícia para avaliação de sua recuperação, não podendo suspender aleatoriamente o benefício em cumprimento ao denominado procedimento da alta programada, especialmente pelo fato de que a parte autora deverá ser reabilitada.
Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação do autor se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1015807-82.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005888-20.2020.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDNALDO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO ANTERIORMENTE. PRAZO DE DURAÇÃO: NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica oficial, realizada em 29/6/2021, afirmou que a parte autora está incapaz de forma total e temporária, afirmando que (doc. 219147542, fls. 52-54): Periciado diagnosticado em 2018, com Epilepsia (crises parciais complexas) faz uso de carbamazepina, fluoxetina, olanzapina e clobazam. Relata alucinações visuais e auditivas, depressão e insônia. Faz acompanhamento psiquiátrico e com neurologista. (...0 CID(s): G40.2, F09. (...) INICIO: 2018 (...) ( X ) temporária ( X ) total (...) Sugiro afastamento das atividades laborais pelo período de 01 ano, sendo necessário melhora do quadro clínico para retornar ao trabalho.
3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora.
4. Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, 7/6/2020 (data da cessação do benefício recebido anteriormente (NB 705.657.458-1, DIB: 8/5/2020, doc. 219147542, fl. 128). Dessa forma, devido o restabelecimento do auxílio-doença.
5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
6. O juízo a quo, no entanto, não fixou data estimada para recuperação da capacidade da parte autora, sob o fundamento de ser imprescindível a realização de perícia para que tenha o seu direito reconhecido, por certo deverá a autarquia, para eventual revisão, proceder do mesmo modo e realizar uma nova perícia para aquilatação de sua recuperação, não podendo suspender aleatoriamente o benefício em cumprimento ao denominado procedimento da alta programada, especialmente pelo fato de que a parte autora deverá ser reabilitada. Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação do autor se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
