
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUIZ DOS SANTOS RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S, JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A e OSVAIR CANDIDO SARTORI FILHO - SP273666-S
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005587-30.2019.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Citado, o INSS apresentou resposta, por meio da qual arguiu, tão somente, preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o réu a conceder o benefício postulado pela parte autora, acrescido de correção monetária sobre as verbas em atraso, juros de mora, bem assim os correspondentes honorários advocatícios.
Nas razões de recurso, a autarquia federal reiterou os argumentos expendidos na peça defensiva, pugnando, destarte, pela reforma da sentença, a fim de que fosse julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.
Este Tribunal julgou improcedente a apelação do INSS.
O INSS, então, interpôs recurso especial e recurso extraordinário objetivando que o acórdão recorrido seja reformado, assinalando ser necessária a comprovação, pela parte autora, do prévio requerimento administrativo do benefício vindicado, assim como do indeferimento do benefício na via administrativa, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por carência de condições da ação.
Tais recursos foram sobrestados até o pronunciamento definitivo do STF e do STJ sobre o tema.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça se pronunciaram sobre a questão levantada no Recurso Extraordinário n. 631.240-MG.
A Vice-presidência desta Corte Regional determinou o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau para tomar as providências acerca da necessidade de formalização de pedido administrativo.
A parte autora acostou aos autos o requerimento administrativo.
O INSS, por sua vez, oportunamente, apresentou defesa de mérito.
O juiz a quo, tendo em conta que a sentença outrora proferida não fora anulada, determinou o retorno dos autos a este Tribunal.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005587-30.2019.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Com espeque no princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, dentre outras matizes constitucionais e processuais, a exemplo da inafastabilidade da jurisdição, esta Corte Federal vinha decidindo no sentido de que a prévia postulação administrativa não constituiria condição para o ajuizamento de ação judicial. Desse modo, a pretensão resistida restava configurada por ocasião do manejo das defesas pela autarquia previdenciária.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo Plenário, do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 03/09/2014 (DJe 10/11/2014), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário não importa em mácula à garantia ao livre acesso ao Poder Judiciário, a teor do disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Confira-se a ementa do acórdão proferido no citado recurso extraordinário:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 10/11/2014).
Por conseguinte, a partir do aresto acima colacionado, a orientação do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de que a exigibilidade do prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação – naquelas hipóteses de concessão de benefício previdenciário - não ofende a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
O Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, em sede de recurso repetitivo, e em acordo com a modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, assim tem decidido:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.” (RESP 201300646366, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014, STJ).
Inexistente, pois, o pedido administrativo pretérito ao ajuizamento da ação, não há a caracterização de lesão ou ameaça ao direito do segurado.
À regra alinhavada pela Corte Suprema restaram ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, uma vez que tendo em conta a incumbência legal do INSS em conceder ao beneficiário a situação mais vantajosa, não há óbice algum ao acionamento direto do Judiciário, com exceção aos casos de matéria fática da qual não tenha tomado ciência a Administração.
Gize-se, ademais, que, de acordo com a ressalva expressamente consignada no voto do Min. Relator, a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa.
Sob este prisma, tal exigência se configura como pressuposto para o acionamento da máquina judiciária e, assim, eventual lesão ou ameaça ao direito postulado decorrerá das hipóteses de efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, quando excedido o prazo para a sua apreciação, conforme estabelece o art. 41-A, § 5º da Lei 8.213/91.
De outra arte, considerando a diversidade de entendimento jurisprudencial acerca do tema, estabeleceu-se uma regra de transição às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial.
Por conseguinte, assim restou definido: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a” e “b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.
Assim, a autarquia previdenciária se insurgiu tão-somente com relação à ausência de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, situação esta que se amolda à hipótese do item “c” acima transcrito.
Além disso, com esteio na decisão da Corte Constitucional, bem assim nas regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do mencionado recurso extraordinário, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia federal.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA INSTITUIDORA RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. DEFESA DE MÉRITO INEXISTENTE. PRETENSÃO RESISITIDA. AUSÊNCIA. RE 631.240. SENTENÇA ANULADA. 1. O STF, ao julgar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, firmou a orientação no sentido de ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de postular a concessão de benefício previdenciário na via judicial. Estabeleceu, entretanto, os critérios de transição a serem observados nos processos em curso: a) nos casos em que o INSS apresentou defesa de mérito no feito, fica mantido seu trâmite, uma vez que essa resposta é suficiente para caracterizar o interesse processual; b) para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito, uma vez que os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS; c) nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 (noventa) dias. 2. No caso em apreço, o INSS não apresentou defesa de mérito em face da pretensão que lhe foi dirigida (fls. 21/27), limitando-se a sustentar a falta de interesse de agir da autora, em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário pleiteado na demanda. 3. Necessário se faz o retorno dos presentes autos à primeira instância para que se oportunize à parte autora o requerimento administrativo do benefício pleiteado, no prazo de 30 (trinta) dias, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Protocolado o pedido, caberá à autarquia-previdenciária se manifestar no prazo de até 90 (noventa) dias, quando então o processo retomará seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para defesa. 4. Sentença anulada de ofício. Apelação da autora prejudicada.” (AC 0051992-24.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/02/2020 PAG.).
Na hipótese, após o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 631.240-MG, a vice-presidência desta Corte Regional determinou o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o juiz a quo adotasse as providências determinadas pelo STF no sentido de oportunizar à parte autora a postulação do requerimento administrativo junto ao INSS. Ato contínuo, a parte autora foi intimada para formalizar tal mister, e o fez, conforme prova acostada nos autos. O INSS, então, apresentou contestação de mérito, que não foi analisada pelo juiz a quo, ao argumento de que a sentença por aquele juízo outrora proferida não fora anulada. Desse modo, dos autos formam reencaminhados para esta Corte Regional para regular processamento.
In casu, a sentença deve ser anulada para que o juízo de primeiro grau analise a contestação de mérito apresentada pelo INSS e profira nova sentença, para que não se incorra em cerceamento de defesa e de supressão de instância, caso esta Turma julgue a apelação sem que a contestação tenha sido apreciada no juízo de piso.
Ressalte-se que, consoante entendimento consolidado por esta Col. Corte Regional, o benefício eventualmente implantado por força de decisão de caráter precário, consistente no deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, tendo em conta a presença dos pressupostos da medida adotada, deverá ser mantido na condição de medida cautelar incidental ao processo ajuizado, até ulterior deliberação do juízo singular.
Posto isso, em juízo de retratação, anulo a sentença e determino o retorno do feito ao juízo de origem, quando então retomará seu curso regular, em homenagem ao princípio do devido processo legal.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005587-30.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ DOS SANTOS RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A, MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S, OSVAIR CANDIDO SARTORI FILHO - SP273666-S
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO MÉRITO. ADEQUAÇÃO AO RE 631.240-MG/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE ANALISAR A DEFESA DE MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário - ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
2. Consoante definido pelo STF: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a” e “b”, ficarão sobrestadas para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto proferido pela Corte Suprema.
3. No curso desta ação, a autarquia previdenciária aduziu apenas carência de ação por interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, sem apresentar, portanto, resistência ao mérito da lide, situação que se enquadra na hipótese do item 2, acima.
4. Na hipótese, após o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 631.240-MG, a vice-presidência desta Corte Regional determinou o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o juiz a quo adotasse as providências determinadas pelo STF no sentido de oportunizar à parte autora a postulação do requerimento administrativo junto ao INSS. Ato contínuo, a parte autora foi intimada para formalizar tal mister, e o fez, conforme prova acostada nos autos. O INSS, então, apresentou contestação de mérito, que não foi analisada pelo juiz a quo, ao argumento de que a sentença por aquele juízo outrora proferida não fora anulada. Desse modo, dos autos formam reencaminhados para esta Corte Regional para regular processamento.
5. In casu, a sentença deve ser anulada para que o juízo de primeiro grau analise a contestação de mérito apresentada pelo INSS e profira nova sentença, para que não se incorra em cerceamento de defesa e de supressão de instância, caso esta Turma julgue a apelação sem que a contestação tenha sido apreciada no juízo de piso.
6. Consoante entendimento consolidado por esta Col. Corte Regional, o benefício eventualmente implantado por força de decisão de caráter precário, consistente no deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, tendo em conta a presença dos pressupostos da medida adotada, deverá ser mantido na condição de medida cautelar incidental ao processo ajuizado, até ulterior deliberação do juízo singular
7. Sentença anulada, em juízo de retratação, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, quando então o mesmo retomará seu curso regular, em homenagem ao princípio do devido processo legal.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Juiz Federal Alysson Maia Fontenele
