
POLO ATIVO: JOSE BISPO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023669-70.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, em face da carência de ação por perda superveniente do interesse de agir, considerando a sua ausência injustificada à perícia médica judicial designada, necessária à comprovação da alegada incapacidade que respalda o seu pedido de concessão benefício previdenciário (fls. 94/95)¹.
Em suas razões, a parte autora argúi preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, requerendo o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e realização da prova pericial e socioeconômica (fls. 97/106).
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única. Em ordem crescente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Preliminar de nulidade processual – cerceamento de defesa
A concessão dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
Neste contexto, para avaliar a alegada incapacidade laborativa, o magistrado a quo determinou a realização de prova pericial médica, designando data para o respectivo exame.
Todavia, apesar de regularmente intimada, a parte autora não compareceu, limitando-se a justificar que reside em zona rural, local de difícil acesso, e requerer a designação de nova data.
Ora, não assiste razão ao apelante quando suscita a ocorrência de cerceamento de defesa.
A sua inércia pelo não comparecimento à perícia médica tem como consequência o reconhecimento da preclusão da produção da referida prova, e a consequente carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Neste sentido já se consolidou a jurisprudência desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DO INSS. A parte autora deve preencher os seguintes requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. O julgador, ponderando a ausência de comparecimento do autor à perícia judicial, declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ao fundamento de que não houve comprovação da incapacidade laboral, pois, uma vez intimada pessoalmente a parte autora, esta deixou de comparecer à perícia médica judicial designada, sem justificativa plausível. Em seu recurso de apelação, o INSS requer a improcedência da ação, pois a parte autora deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. A sentença não merece reparos. Para formação do juízo, quando a controvérsia é eminentemente fática, faz-se necessária a produção de provas. No caso presente, a perícia judicial é imprescindível, de modo a verificar a alegada incapacidade. Assim, considerando que a parte autora, mesmo intimada, não compareceu à perícia médica judicial designada, nem apresentou justificativa plausível para a sua ausência, deve ser reconhecida a preclusão da produção da referida prova e a consequente carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. No presente caso, entendo pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, devendo a situação ser enquadrada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono precedente análogo: PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Se o segurado deixa de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.” (AC 1000337-27.2017.4.01.4101, REL. DESEMB. FEDERAL RAFAEL PAULO, PJe 25/10/2022) (grifos não originais).
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios recursais em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade, em vista dos benefícios da gratuidade da justiça deferida nos autos.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
44APELAÇÃO CÍVEL (198)1023669-70.2023.4.01.9999
JOSE BISPO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A, SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA
1. A concessão dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
2. Evidenciado que houve intimação e que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em face da carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
3. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
