
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JEIBE NUNES CAVALCANTE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WANDERSON DE SOUSA LIMA - AM10791-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013294-34.2023.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JEIBE NUNES CAVALCANTE
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
Afirma a parte agravante ter havido erro nos cálculos apresentados, no total de R$ 102.141,17, em razão de equívoco no valor dos honorários advocatícios de sucumbência bem como face à ausência de apresentação de planilha com discriminação dos cálculos.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013294-34.2023.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JEIBE NUNES CAVALCANTE
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
Sem ambages, é pacífico nesta Corte, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, que “embora esta Corte reconheça que o erro material de cálculo é cognoscível a qualquer tempo, independentemente de coisa julgada, também é firme a orientação de que só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados. Precedentes.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019).
No caso dos autos, não se evidencia o erro material apontado pelo INSS, eis que não reconhecível de plano, por não decorrer de simples cálculo aritmético.
Nesse mesmo sentido decidiu esta Corte:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. 1. É pacífico nesta Corte, em consonância com o entendimento consagrado no STJ, "que a correção de erro material disciplinado pelo art. 463 do CPC não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, porquanto constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado." (EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1119026/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 10/06/2011). 2. No caso dos autos, todavia, não se evidencia o erro material apontado pelo INSS, referente, pois como já se manifestou o STJ, "o erro material, sanável a qualquer tempo, é aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com inexatidão material, erro de escritura, e não com critérios e elementos de cálculos" (AgRg nos EmbExeMS 4.301/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 29/03/2010). 4. Considerando que o possível excesso nos cálculos apontado pelo agravante não constitui erro material, mas matéria que deveria ser ventilada em sede de impugnação, sua concordância tácita com a conta formulada pela parte exequente tornou preclusa a presente discussão. 4. O instrumento viável para desconstituir sentença transitada em julgado é a ação rescisória, uma vez que o trânsito em julgado impede a discussão de mérito na fase de execução, visto que o título judicial está resguardado pela coisa julgada. 3. Agravo de instrumento desprovido.
(AAGAG 0039843-45.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. INEXATIDÃO MATERIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO RES JUDICATA. 1.Consoante vasta jurisprudência acerca do tema, o erro passível de correção a qualquer tempo é aquele consubstanciado em imprecisões aritméticas e não o atinente aos critérios utilizados na apuração do quantum debeatum. Precedentes. 2.É forçoso reconhecer que diante da insatisfação em relação aos cálculos elaborados em sede de execução, competia à parte agravante a impugnação pelos meios processuais adequados previstos na legislação de regência no momento oportuno, vez que devidamente intimada de todos os atos processuais. Inexistência de erro material hábil a afastar a força preclusiva da res judicata, 3.Agravo de instrumento desprovido.
(AG 1041820-79.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.)
Ademais, antes da homologação do cálculo, o INSS havia sido intimado para apresentar eventual impugnação, contudo, não o fez. Assim, caracterizada a ocorrência clara e inequívoca da preclusão consumativa, de sorte que, no caso, coube ao Juízo homologar os valores devidos, inclusive, os honorários sucumbenciais, já que respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3º, I, do Código do Processo Civil.
Portanto, considerando que o possível excesso nos cálculos apontado pelo agravante não constitui erro material, mas matéria que deveria ser ventilada em sede de impugnação, sua concordância tácita com a conta formulada pela parte exequente tornou preclusa a presente discussão. Nesse sentido: AC 0023059-59.2004.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.576 de 29/06/2012.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela União.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013294-34.2023.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JEIBE NUNES CAVALCANTE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO AGRAVANTE APESAR DE REGULARMENTE INTIMADO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
2. É pacífico nesta Corte, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, que “embora esta Corte reconheça que o erro material de cálculo é cognoscível a qualquer tempo, independentemente de coisa julgada, também é firme a orientação de que só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados. Precedentes.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019).
3. No caso dos autos, não se evidencia o erro material apontado pelo INSS, não reconhecível de plano, por não decorrer de simples cálculo aritmético. Precedentes desta Corte.
4. Constado nos autos que antes da homologação do cálculo, o INSS foi intimado para apresentar eventual impugnação, contudo, não o fez. Assim, restou caracterizada a ocorrência clara e inequívoca da preclusão consumativa, de sorte que, no caso, coube ao Juízo a quo homologar os valores devidos, inclusive, os honorários sucumbenciais, já que respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3º, I, do Código do Processo Civil.
5. Considerando que o possível excesso nos cálculos apontado pelo agravante não constitui erro material, mas matéria que deveria ser ventilada em sede de impugnação, sua concordância tácita com a conta formulada pela parte exequente tornou preclusa a presente discussão.
6. Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
