
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA RAIMUNDA PINTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1026993-73.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000592-15.2015.8.10.0115
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA RAIMUNDA PINTO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770-A
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rosário/MA, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de realização da perícia médica oficial, em 24/4/2015 (doc. 85998680, fls. 32-37).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 85998680, fls. 48-51):
Em face do exposto, o INSS requer:
1. A revogação imediata da antecipação de tutela, concedida na sentença, a fim de impedir a implantação do benefício.
2. A decretação da nulidade da sentença e de todos os atos decisórios, bem como a remessa ao juízo competente.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 85998680, fls. 59-64).
É o relatório.

PROCESSO: 1026993-73.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000592-15.2015.8.10.0115
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA RAIMUNDA PINTO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770-A
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
INCOMPETÊNCIA JUÍZO ESTADUAL
A respeito da competência federal delegada da Justiça Comum para as ações de natureza previdenciária, dispõe a Constituição Federal, no §3º do art. 109, que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada.
A parte autora, na exordial, declarou-se residente na zona rural da cidade de Rosário/MA, local onde protocolou a ação. O simples fato de constar no sistema CNIS a informação de seu cadastro inicial na cidade de São Luís/MA, não pode dar azo ao declínio da competência para a Justiça Federal da Seção Judiciária do Maranhão.
Assim, com lastro no art. 109, §3º da CF/88 e, sendo certo que a demandante possui domicílio naquela Comarca e optou por nesse local ajuizar a ação previdenciária, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo da citada Comarca de Rosário/MA. Preliminar de incompetência afastada.
Passo ao exame do mérito.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 2000, observada a prescrição quinquenal.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 24/4/2015, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 85998680, fls. 59-64): Paciente com histórico de transtornos intervertebrais com lombalgia crônica e piora progressiva em exposição contínua a suas atividades. (...) Transtornos intervertebrais. CID-M51.0. Compressão das raízes por transtornos. CID-G55.1. (...) Periciando com debilidade funcional de coluna vertebral. Apresenta sinal de lasegue positivo com hipertrofia paravertebral toraco-lombar. Debilidade de tronco com limitação em flexão completa e uso repetitivo com levantamento de pesos. (...) Total (...) Definitiva (...) há incapacidade permanente.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, no entanto, somente a partir da data de realização do exame médico pericial, em 24/4/2015, lembrando que o benefício estará sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Entendendo que a antecipação de tutela para perdurar deve, necessariamente, calcar-se na procedência do pedido principal e, estando este regular, por óbvio aquele (antecipação) há de prosperar, motivo pelo qual não há como dar trânsito, também neste item, à insatisfação recursal.
Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados na 1ª Instância, ante a sucumbência parcial.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1026993-73.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000592-15.2015.8.10.0115
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA RAIMUNDA PINTO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUÍZO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA PERÍCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. A respeito da competência federal delegada da Justiça Comum para as ações de natureza previdenciária, dispõe a Constituição Federal, no §3º do art. 109, que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
2. Os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada.
3. A parte autora, na exordial, declarou-se residente na Zona Rural da cidade de Rosário/MA, local onde protocolou a ação. O simples fato de constar no sistema CNIS a informação de seu cadastro inicial na cidade de São Luís/MA, não pode dar azo ao declínio da competência para a Justiça Federal da Seção Judiciária do Maranhão. Assim, com lastro no art. 109, §3º da CF/88 e, sendo certo que a demandante possui domicílio naquela Comarca e optou por nesse local ajuizar a ação previdenciária, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo da citada Comarca de Rosário/MA. Preliminar de incompetência afastada.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. A perícia médica, realizada em 24/4/2015, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 85998680, fls. 59-64): Paciente com histórico de transtornos intervertebrais com lombalgia crônica e piora progressiva em exposição contínua a suas atividades. (...) Transtornos intervertebrais. CID-M51.0. Compressão das raízes por transtornos. CID-G55.1. (...) Periciando com debilidade funcional de coluna vertebral. Apresenta sinal de lasegue positivo com hipertrofia paravertebral toraco-lombar. Debilidade de tronco com limitação em flexão completa e uso repetitivo com levantamento de pesos. (...) Total (...) Definitiva (...) há incapacidade permanente.
6. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, no entanto, somente a partir da data de realização do exame médico pericial, em 24/4/2015, lembrando que o benefício estará sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
