
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:NILDO SILVA SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1007631-51.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000950-77.2015.8.10.0115
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:NILDO SILVA SOUSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Rosário/MA, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de realização da perícia médica, em 28/4/2015 (doc. 109227044, fls. 72-76).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 109227044, fls. 80-84):
Insurge-se o INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora. Tal inconformismo fundamenta-se na incompetência absoluta do juízo.
Isso porque a parte autora ajuizou a presente demanda valendo-se da chamada competência federal delegada, prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal (....)
Contudo, tal competência só pode ser exercida pelo juízo estadual do domicílio da parte autora da ação.
(....)
PEDIDO DE REFORMA
Em face do exposto, o INSS requer:
1. A revogação imediata da antecipação de tutela concedida na sentença a fim de impedir a implantação do benefício;
2. A decretação e nulidade da sentença e de todos os atos decisórios, bem como a remessa ao juízo competente.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 1095227044, fls. 95-99).
É o relatório.

PROCESSO: 1007631-51.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000950-77.2015.8.10.0115
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:NILDO SILVA SOUSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
INCOMPETÊNCIA JUÍZO ESTADUAL
A respeito da competência federal delegada da Justiça Comum para as ações de natureza previdenciária, dispõe a Constituição Federal, no §3º do art. 109, que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada.
A parte autora, na exordial, declarou-se residente na Zona Rural da cidade de Rosário/MA, local onde protocolou a ação. O simples fato de constar no sistema CNIS a informação de seu cadastro inicial na cidade de São Luís/MA, não pode dar azo ao declínio da competência para a Justiça Federal da Seção Judiciária do Maranhão.
Assim, com lastro no art. 109, §3º da CF/88 e, sendo certo que a demandante possui domicílio naquela Comarca e optou por nesse local ajuizar a ação previdenciária, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo da citada Comarca de Rosário/MA. Preliminar de incompetência afastada.
Passo ao exame do mérito.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia médica.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 28/4/2015, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 1109227044,fls. 46-47): Sequelas de acidente vascular cerebral. CID-I69.4. (...) Periciando com letargia e dificuldade de comunicação. Prejuízo em juízos de valores e necessidade de cuidados de terceiros. (...) Definitiva para a atividade profissional atual. (...) Total (...) Há incapacidade permanente para o trabalho.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (trabalhador rural, data de nascimento: 30/12/1971, atualmente com 52 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 28/4/2015 (data de realização da perícia médica oficial), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1007631-51.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000950-77.2015.8.10.0115
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:NILDO SILVA SOUSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUÍZO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. A respeito da competência federal delegada da Justiça Comum para as ações de natureza previdenciária, dispõe a Constituição Federal, no §3º do art. 109, que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
2. Os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada.
3. A parte autora, na exordial, declarou-se residente na Zona Rural da cidade de Rosário/MA, local onde protocolou a ação. O simples fato de constar no sistema CNIS a informação de seu cadastro inicial na cidade de São Luís/MA, não pode dar azo ao declínio da competência para a Justiça Federal da Seção Judiciária do Maranhão. Assim, com lastro no art. 109, §3º da CF/88 e, sendo certo que a demandante possui domicílio naquela Comarca e optou por nesse local ajuizar a ação previdenciária, a competência para processar e julgar o feito é do juízo da citada Comarca de Rosário/MA. Preliminar de incompetência afastada.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. A perícia médica, realizada em 28/4/2015, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 1109227044,fls. 46-47): Sequelas de acidente vascular cerebral. CID-I69.4. (...) Periciando com letargia e dificuldade de comunicação. Prejuízo em juízos de valores e necessidade de cuidados de terceiros. (...) Definitiva para a atividade profissional atual. (...) Total (...) Há incapacidade permanente para o trabalho.
6. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (trabalhador rural, data de nascimento: 30/12/1971, atualmente com 52 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 28/4/2015 (data de realização da perícia médica oficial), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
