
POLO ATIVO: DOUGLAS PIMENTEL BARBOSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO PAULO PIERONI - GO32874-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Cuida-se de retorno dos autos para juízo de retratação, conforme decisão da Vice Presidência deste Tribunal, em função de recurso extraordinário e recurso especial do INSS, interpostos contra acórdão desta Primeira Turma que, à unanimidade, julgou prejudicados os eventuais apelos e remessa necessária.
Em suas razões recursais, o INSS alega o acórdão desta Corte acabou “afastando a tese da necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de benefício previdenciário, tese firmada pelo STF no RE 631.240/MG, por entender que o INSS, de alguma forma, resistiu ao pedido do autor após a contestação que não adentrou ao mérito, apesar do RE 631.240/MG ter firmado que somente bastava ao INSS ter apresentado contestação sem adentrar ao mérito em ações anteriores ao julgado para a não caracterização de ameaça ou lesão ao direito do segurado”.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, o sistema processual para multiplicidades de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, que tivessem natureza geral, previa que os recursos sobrestados seriam apreciados pelos órgãos de segunda instância a partir do julgamento de mérito do recurso extraordinário, ocasião em que poderia ser declarada a prejudicialidade do recurso ou a retratação do julgado, confira-se:
“Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
Posteriormente, entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil, que, em seu art. 1.030, II, dispõe que o recurso extraordinário ou o recurso especial seria encaminhado ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido fosse divergente do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, confira-se:
“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
(...)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
(...)” (grifei)
Portanto, a realização do juízo de retratação somente ocorre se o acórdão recorrido divergir do entendimento das Cortes Superiores, do que se depreende que ele não será exercido se não houver divergência.
No caso em exame, a recorrente alega que o acórdão prolatado por esta Primeira Turma acabou “afastando a tese da necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de benefício previdenciário, tese firmada pelo STF no RE 631.240/MG, por entender que o INSS, de alguma forma, resistiu ao pedido do autor após a contestação que não adentrou ao mérito, apesar do RE 631.240/MG ter firmado que somente bastava ao INSS ter apresentado contestação sem adentrar ao mérito em ações anteriores ao julgado para a não caracterização de ameaça ou lesão ao direito do segurado”.
O precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal dispõe que:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF - RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)”
Por sua vez, ao contrário do alegado, observa-se que o acórdão desta Primeira Turma, à época lavrado pela Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, não acabou afastando a tese da necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de benefício previdenciário, tese firmada pelo STF no RE 631.240/MG, pois, efetivamente, houve determinação para que fosse cumprida a exigência de prévio requerimento administrativo, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO (CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIO) - PRÉVIO REQUERIMENTO – STF/RE 631.240/MG - PONDERAÇÃO (QUANTO A TEMPOS E MODOS) PARA O FIM DE PRONTA EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 267, IV, DO CPC/1973 E ART. 485, IV, DO CPC/2015) OU PROSSEGUIMENTO REGULAR.
1 – O STF (RE 631.240/MG) determinou ser, de regra, obrigatória a formalização do prévio requerimento administrativo (com regular instrução formal e postura pró-ativa do interessado em atender exigências normativas), e o aguardo do decurso de prazo razoável para o seu exame/solução, antes do ajuizamento da respectiva ação previdenciária (objetivando concessão inicial do benefício), sob pena de extinção do feito por falta de interesse de agir.
2 - A apresentação de requerimento sem instrução documental qualquer ou, ainda, o ulterior abandono das fases consequenciais primordiais (atendimento de exigências normativas usuais) não satisfaz, denotando-se, em aludido panorama, a presença de requerimento só “pro forma”, ferindo a razão de ser da orientação do STF.
3 - Tal incidente administrativo tem-se por inaplicável nas hipóteses em que:
[a]- houver resistência do INSS (notória ou nos autos);
[b]- já decorrido prazo razoável para apreciação do requerimento (regularmente apresentado e satisfeitas diligências complementares), sem – porém - sua apreciação conclusiva;
[c]- ocorrer impossibilidade, só imputável ao INSS (greve ou entrave técnico), de aviamento do requerimento e/ou de agendamentos decorrentes necessárias;
[d]- advier real força maior (apreciável pelo julgador de 1º grau);
[e]- mais raramente, quando dito expediente, em verdade, já constar dos autos (sem que apercebido pela 1ª Instância).
4 – Para as ações ajuizadas antes do julgamento do RE paradigma (havido em 03/SET/2014), aferindo-se ser, quando o caso, essencial o anterior requerimento, não se pode, sem atenção aos tempos e modos definidos pelo STF, extinguir de pronto o feito, devendo-se, antes, cumprir balizas do julgado referencial.
5 – Para demandas ajuizadas de tal instante em diante, pode-se, atendidos os parâmetros dos itens supra, extinguir o feito de plano sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, se não houve a apresentação do incontornável requerimento administrativo.
6 – A eventual extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse, de toda sorte, não obsta nova demanda após cumprimento ao requisito.
7 – Também prestigiando a conclusão do STF, em se tratando – lado outro - de feitos objetivando “revisão, reestabelecimento ou manutenção” do benefício, o antecedente requerimento é inexigível.
8 - Para evitar possíveis prejuízos à parte autora (risco da demora), que não concorreu para o alargamento da solução do direito aqui vindicado, e diante do caráter alimentar do benefício, fica, por razoabilidade, mantido o benefício acaso já concedido por força de tutela sumária (incidental ou na sentença), deferimento esse que – aliás - denota aparência do bom direito, por até 120 (cento e vinte) dias, período suficiente para, a um só tempo, viabilizar a formalização/instrução do requerimento, o seu exame pelo INSS e a prolação de nova sentença, confirmando ou não o teor da anterior, facultando-se ao julgador de origem - outrossim - elastecer tal prazo, se houver inércia do INSS na apreciação do pedido administrativo ou obstáculo operacional a ele imputável ou dificuldades de atender tal limite temporal por questões conjunturais ou estruturais inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário.
9 – Sentença anulada, de ofício, prejudicados os eventuais apelos e a remessa necessária”.
Dessa forma, considerando que o Código de Processo Civil dispõe que o presidente ou o vice-presidente do tribunal deverá “encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos” (art. 1.030, inciso II), e considerando que o acórdão ora recorrido, conforme visto acima, não divergiu da Súmula Vinculante n. 20, não há juízo de retratação a ser realizado no reexame da matéria, de modo que o julgado deste Colegiado deve prevalecer nos exatos termos em que prolatado.
Dispositivo
Ante o exposto, por não haver divergência com o qualificado RE 631.240/MG, mantenho o acórdão prolatado por esta Primeira Turma, sem juízo de retratação de que trata o art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000022-76.2019.4.01.3503
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: DOUGLAS PIMENTEL BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO PIERONI - GO32874-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. STF/RE 631.240/MG DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL DO INSS. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO REEXAMINADO.
1. Cuida-se de retorno dos autos para juízo de retratação, conforme decisão da Vice Presidência deste Tribunal, em função de recurso extraordinário e recurso especial do INSS, interpostos contra acórdão desta Primeira Turma que, à unanimidade, julgou prejudicados os eventuais apelos e remessa necessária.
2. Em suas razões recursais, o INSS alega o acórdão desta Corte acabou “afastando a tese da necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de benefício previdenciário, tese firmada pelo STF no RE 631.240/MG, por entender que o INSS, de alguma forma, resistiu ao pedido do autor após a contestação que não adentrou ao mérito, apesar do RE 631.240/MG ter firmado que somente bastava ao INSS ter apresentado contestação sem adentrar ao mérito em ações anteriores ao julgado para a não caracterização de ameaça ou lesão ao direito do segurado”.
3. Nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, o sistema processual para multiplicidades de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, que tivessem natureza geral, previa que os recursos sobrestados seriam apreciados pelos órgãos de segunda instância a partir do julgamento de mérito do recurso extraordinário, ocasião em que poderia ser declarada a prejudicialidade do recurso ou a retratação do julgado.
4. Posteriormente, entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil, que, em seu art. 1.030, II, dispõe que o recurso extraordinário ou o recurso especial seria encaminhado ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
5. Assim, a realização do juízo de retratação ocorre se o acórdão recorrido divergir do entendimento das Cortes Superiores, do que se depreende que não haverá juízo de retração se não houver divergência.
6. No caso em exame, ao contrário do alegado, observa-se que o acórdão desta Primeira Turma, à época lavrado pela Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, não acabou afastando a tese da necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de benefício previdenciário, tese firmada pelo STF no RE 631.240/MG, pois, efetivamente, houve determinação para que fosse cumprida a exigência de prévio requerimento administrativo (“Para evitar possíveis prejuízos à parte autora ... fica, por razoabilidade, mantido o benefício acaso já concedido ... por até 120 (cento e vinte) dias, período suficiente para, a um só tempo, viabilizar a formalização/instrução do requerimento, o seu exame pelo INSS e a prolação de nova sentença, confirmando ou não o teor da anterior, facultando-se ao julgador de origem - outrossim - elastecer tal prazo, se houver inércia do INSS na apreciação do pedido administrativo ou obstáculo operacional a ele imputável ou dificuldades de atender tal limite temporal por questões conjunturais ou estruturais inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário” – Id 35120033).
7. Dessa forma, considerando que o Código de Processo Civil dispõe que o presidente ou o vice-presidente do tribunal deverá “encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos” (art. 1.030, inciso II), e considerando que o acórdão ora recorrido, conforme visto acima, não divergiu do RE 631.240/MG, motivo pelo qual o acórdão que originalmente prolatado não deve ser retratado.
8. Em juízo de retratação, no rejulgamento da causa, confirmado o acórdão que originalmente julgou prejudicados eventuais apelos.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não alterar o acórdão submetido a juízo de retratação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
