
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MAURILIO AUGUSTO FEITOSA MACIEL
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN - GO6821-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1020903-49.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5644983-17.2019.8.09.0176
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MAURILIO AUGUSTO FEITOSA MACIEL
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN - GO6821-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Nova Crixás/GO, na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB fixada na data do início da incapacidade, em fevereiro de 2020 (doc. 74097554, fls. 50-52).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença, sustentando que a parte autora é servidor público municipal, vinculado a Regime Próprio de Previdência, do Município de Nova Crixás/GO, razão pela qual não há falar em segurado do RGPS, afirmando para tanto que (doc. 74097554, fls. 55-58):
A qualidade de segurado, requisito comum a todos os benefícios de natureza previdenciária previstos na Lei 8.213/91 (art. 10 da Lei 8.213/91), é o vínculo do indivíduo com a Previdência Social, ou seja, é a relação jurídica de seguro social existente entre um e outro, de modo que, inexistente, não se pode cogitar de obrigações de parte a parte: contribuição de um e prestação de benefício do outro.
Diante do exposto, em virtude da ausência de prova da qualidade de segurado do RGPS na data de início da incapacidade, a sentença merece reforma.
3. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar integralmente a sentença prolatada quanto à concessão do benefício, por não comprovação da qualidade de segurado.
Termos em que, pede deferimento.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.

PROCESSO: 1020903-49.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5644983-17.2019.8.09.0176
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MAURILIO AUGUSTO FEITOSA MACIEL
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN - GO6821-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Contudo, ausentes os pressupostos objetivos intrínsecos desta ação. Explico.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Nova Crixás/GO, na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, condenando-o, equivocadamente, ao pagamento das parcelas devidas desde a data do início da incapacidade da parte autora.
Para que uma lide tenha seu mérito decidido por uma prestação jurisdicional, é necessário que os pressupostos processuais subjetivos e objetivos seja atendidos, mediante existência e validade.
São pressupostos subjetivos o Juiz e as Partes. Nesse contexto, a investidura do magistrado constitui o pressuposto de existência e sua Imparcialidade constitui o pressuposto de validade. Para as partes, a capacidade de ser parte, isto é, sua legitimidade, é um pressuposto de existência, enquanto que a capacidade de estar em Juízo e a capacidade postulatória são pressupostos de validade.
Os Pressupostos Objetivos são divididos em Extrínsecos (negativos) e Intrínsecos.
Os Extrínsecos são pressupostos de validade (Coisa julgada material, Litispendência, Perempção, Convenção de arbitragem). Para os Intrínsecos, a Demanda é o pressuposto de existência, enquanto que a Petição Inicial Apta, Citação Válida e Regularidade Formal são pressupostos de validade.
Condições da Ação: são os requisitos necessários para a própria existência da ação, cuja ausência deve ser reconhecida de ofício pelo juiz e a qualquer tempo.
Nesses termos, as condições da ação devem ser preenchidas desde início, no momento de sua propositura, petição inicial, e ao longo dos trâmites do processo até seu julgamento. Assim, a carência dessas condições tonar-se matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício. Esse é exatamente o caso dos autos. Vejamos.
O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se postula a concessão de benefício previdenciário previsto na lei 8.213/1991, desde que preenchidos os requisitos exigidos para tal.
No caso, o pedido é de concessão de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que o autor está incapaz para o exercício de suas atividades. A incapacidade total e definitiva, de fato, foi constatada pelo perito oficial do Juízo, com início fixado em fevereiro/2020 (doc. 74097554, fls. 22-27).
Contudo, de acordo com as informações sistema CNIS, verifica-se que o demandante é servidor público, vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Município de Nova Crixás/GO, desde 13/8/2004, a saber (doc. 74097553, fl. 32):

Sobre o tema, a seguinte jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REGIME PRÓPRIO - RPPS. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social é parte ilegítima para figurar no polo passivo em ação que tem por objeto o reconhecimento da especialidade de atividade laboral relativamente a parte do período trabalhado na condição de servidor público estatutário, filiado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
2. A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente municipal ao qual o segurado possuía vínculo à época da prestação do serviço, sendo incompetente o juízo federal para apreciação do período trabalhado em regime próprio. É devida, neste contexto a exclusão do polo passivo da ação.
(...)
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
(AC 5032420-67.2018.4.04.9999, Relator OSNI CARDOSO FILHO, Quinta Turma do TRF/4ª REgião, juntado aos autos em 25/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: MEDIDA CAUTELAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EXCLUSÃO DO INSS DO FEITO EM GRAU DE RECURSO, COMPETÊNCIA.
1 - O RECONHECIMENTO DE DIREITOS A SERVIDORES INATIVOS E DEPENDENTES, PREVISTOS EM LEI ORGÂNICA É DE OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO E NÃO DO INSS, SENDO ESTE PARTE ILEGÍTIMA PASSIVA NA AÇÃO CAUTELAR, DAÍ SUA EXCLUSÃO DO FEITO EM GRAU RECURSAL.
2 - COM A EXCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL DO FEITO CAUTELAR, A COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO APELO É DO E.TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL E NÃO DESTE REGIONAL FEDERAL.
3 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(ApCiv 0057188-83.1992.4.03.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ARICE AMARAL, Segunda Turma do TRF/3ª Região, 15/10/1997)
(negritei)
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS e, consequentemente, a invalidade de sua citação, razão pela qual ANULO, de ofício, a sentença proferida pelo Juízo a quo, determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento e prosseguimento do feito, atentando-se para o correto ente que deverá figurar no polo passivo desta demanda, conforme consta, inclusive, da petição inicial, e julgo prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1020903-49.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5644983-17.2019.8.09.0176
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MAURILIO AUGUSTO FEITOSA MACIEL
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN - GO6821-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO: CAPACIDADE DE SER PARTE (ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS); E PRESSUPOSTO DE VALIDADE (CITAÇÃO INVÁLIDA: PARTE AUTORA VINCULADA A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. MUNICÍPIO DE NOVA CRIXÁS/GO). SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. CITAÇÃO DO ENTE PÚBLICO LEGÍTIMO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.
1. Para que uma lide tenha seu mérito decidido por uma prestação jurisdicional, é necessário que, precedentemente, sejam atendidos os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, contendo cada um, os pressupostos de existência e validade.
L2. Também necessário, em segundo pano de cognição verificação das condições de ação: interesse processual (necessidade, adequação e utilidade) e legitimidade "ad causam" das partes.
2. Sob outro prisma, não há dúvida que INSS é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se postula a concessão de benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/1991, desde que preenchidos os requisitos exigidos para tal.
3. No caso, o pedido é de concessão de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que o autor está incapacitado para o exercício de suas atividades. A incapacidade total e definitiva, de fato, foi constatada pelo perito oficial do Juízo, com início fixado em fevereiro/2020 (doc. 74097554, fls. 22-27).
4. Contudo, de acordo com as informações do sistema CNIS (doc. 74097553, fl. 32), verifica-se que o demandante é servidor público, vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Município de Nova Crixás/GO, desde 13/8/2004 (Legenda: PRPPS - Vínculo de empregado com informações de Regime Próprio: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE NOVA CRIXAS).
5. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS e, consequentemente, a invalidade de sua citação, razão pela qual ANULO, de ofício, a sentença proferida pelo Juízo a quo, determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento e prosseguimento do feito, com a competência refugindo à órbita federal, inclusive.
6. Apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA e julgar PREJUDICADA à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
