
POLO ATIVO: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JARU/RO
POLO PASSIVO:JUIZO DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARU - RO
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1035210-61.2022.4.01.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
APELANTE: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JARU/RO
APELADO: JUIZO DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARU - RO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARU/RO (suscitado) em face do JUÍZO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JARU/RO (suscitante).
Em suma, trata-se, na origem, de ação proposta, sob o rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que os autores, menores de idade, postulam a concessão do benefício pensão por morte.
A ação foi ajuizada perante a 1ª Vara Cível de Jaru/RO, que, atuando por competência delegada da Justiça Federal, declinou da competência para a Vara do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Jaru/RO, determinando a redistribuição da ação, sob o argumento de que “Recentemente o STJ julgou o REsp 1853701/MG, em 10/02/2021, e definiu a competência absoluta do Juizado da Infância e Juventude para processar e julgar as ações que envolvam interesses de crianças e adolescentes” (fls. 121/128).
Contudo, defende o juízo suscitante que “em se tratando de ação de natureza previdenciária, movida em desfavor da autarquia previdenciária, independente de figurar em um dos polos da ação menor protegido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência será da Justiça Federal”, razão pela qual suscita o conflito negativo de competência (fls. 06/08)."
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO (juízo suscitado).
Desnecessária a oitiva dos juízes envolvidos no conflito, tendo em vista que foram anexadas aos autos as decisões fundamentando o declínio da competência.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1035210-61.2022.4.01.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
APELANTE: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JARU/RO
APELADO: JUIZO DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARU - RO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O presente conflito de competência foi suscitado diante da controvérsia acerca da competência para processar e julgar ação previdenciária em que figura menor no polo ativo.
A Constituição Federal, em seu art. 109, assim dispõe:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal". (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)"
O STJ, em julgamento de Incidente de Assunção de Competência, relativamente à controvérsia que originou o presente conflito de competência, firmou a seguinte tese:
“(...) Tese B) São absolutas as competências:
i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n.º 8.069/1990 e Tese 1.058/STJ) (...)” (RMS n. 64.525/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 29/11/2021.)."
No caso, trata-se de ação de natureza previdenciária movida em face de autarquia federal, o que atrai a competência da Justiça Federal, ex vi do art. 109, I da CF, ainda que figurem menores no polo ativo, uma vez que afastada a competência da Vara da Infância e Juventude para o processamento de tais demandas.
Inexistindo vara federal no município de domicílio dos menores, prevalece a regra da competência federal delegada. Nesse sentido é o entendimento do STJ. Vejam-se:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO MENOR. COMPETÊNCIA DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - Em se tratando de ação de natureza previdenciária, ainda que figure em um dos polos da relação processual menor, a competência para processar e julgar será sempre da Justiça Federal, nos termos do art. 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente. II - Inexistindo, no local de domicílio do menor, vara federal, prevalecerá a regra da competência federal delegada das causas previdenciárias à Justiça Estadual, insculpida no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988.
III - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga/MG” (CC n. 161.373/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 19/8/2019.).
Em situação idêntica, assim decidiu esta Primeira Seção:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. JUÍZO DE DIREITO. COMPETÊNCIA DELEGADA. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL SOBRE A ESPECIALIZADA. 1. Menor impúbere propõe perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru RO, processo em que postula benefício previdenciário de pensão por morte junto ao RGPS, tendo o juiz de direito declinado da competência em favor do Juízo da Infância e da Juventude daquela Comarca, que suscitou o conflito. 2. A competência da Justiça Federal e, de consequência, a competência delegada nos casos autorizados pelo artigo 109, § 3º, da Constituição, prevalece sobre a competência especializada em causas que envolvam a proteção judicial de interesse individual de menor, conforme o art. 209 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 3.Competência do Juízo Suscitado (1ª Vara Cível da Comarca de Jaru-RO).
(CC 1032164-64.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 18/09/2023 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAIS. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO INSS. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS Nº 10.259/2001 E N. 12.153/2009. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INCOMPETÊNCIA. 1. Nos termos do art. 66 do CPC, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes; quando se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. No caso sub examine, há evidente conflito negativo entre decisões judiciais proferidas pelos Juízos envolvidos, razão pela qual conheço do presente conflito de competência. 2. Em conformidade com o art. 109, § 3º da Constituição Federal "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal". 3. O STJ, em julgamento de Incidente de Assunção de Competência, relativamente à controvérsia travada nos autos, firmou a seguinte tese: “(...) Tese B) São absolutas as competências: i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n.º 8.069/1990 e Tese 1.058/STJ) (...)” (RMS n. 64.525/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 29/11/2021.). 4. Tratando-se de ação de natureza previdenciária movida em face de autarquia federal, resta atraída a competência da Justiça Federal, ex vi do art. 109, I da CF, ainda que figurem menores no polo ativo, vez que afastada a competência da Vara da Infância e Juventude para o processamento de tais demandas. 5. Inexistindo vara federal no município de domicílio dos menores, prevalece a regra da competência federal delegada. Precedentes. 6. Estando a Comarca situada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede da Justiça Federal, prevalece a competência federal delegada da Comarca de Jaru/RO, nos termos do art. 15, III e § 2º da lei nº. 5.010/66, na redação dada pela lei nº. 13.876/2019, da Resolução CJF nº. 603/2019 e da Portaria nº. 9507568/2019, de 21/12/2019, deste e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 7. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARU/RO, o suscitante.
(CC 1002111-03.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 29/09/2022 PAG.)
Por fim, registro que a Comarca de Jaru dista mais de 70 (setenta) quilômetros de Município sede de Vara Federal e consta da lista disponibilizada no Anexo I da Portaria Presi 9507568/TRF1, que indica as comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARU/RO, o suscitado.
Comunique-se, com urgência, aos juízos envolvidos.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1035210-61.2022.4.01.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
APELANTE: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JARU/RO
APELADO: JUIZO DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARU - RO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAIS. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO INSS. ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INCOMPETÊNCIA.
1. O presente conflito de competência foi suscitado diante da controvérsia acerca da competência para processar e julgar ação previdenciária em que figura menor no polo ativo.
2. Nos termos do art. 109, § 3º da Constituição Federal "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal".
3. O STJ, em julgamento de Incidente de Assunção de Competência, relativamente à controvérsia que originou o presente conflito de competência, firmou a seguinte tese: “(...) Tese B) São absolutas as competências: i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n.º 8.069/1990 e Tese 1.058/STJ) (...)” (RMS n. 64.525/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 29/11/2021.).
4. No caso, trata-se de ação de natureza previdenciária movida em face de autarquia federal, o que atrai a competência da Justiça Federal, ex vi do art. 109, I da CF, ainda que figurem menores no polo ativo, uma vez que afastada a competência da Vara da Infância e Juventude para o processamento de tais demandas.
5. Inexistindo vara federal no município de domicílio dos menores, prevalece a regra da competência federal delegada. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
6. A Comarca de Jaru dista mais de 70 (setenta) quilômetros de Município sede de Vara Federal e consta da lista disponibilizada no Anexo I da Portaria Presi 9507568/TRF1, que indica as comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO (suscitado).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO (suscitado), nos termos do voto do relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
