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PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLH...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:52:23

PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO EM ATRASO. IRRELEVÂNCIA. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DO EMPREGADOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 30/06/2016) que concedeu a segurança para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da impetrante, com DIB desde a formulação do requerimento na via administrativa (28/03/2016) e renda mensal a ser apurada nos moldes do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991. A sentença deferiu a tutela provisória de urgência. Sem honorários (Súmula 105/STJ). Houve remessa (art. 14, I, da Lei 12.016/2009). 2. Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.. 3. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que o pagamento extemporâneo de contribuições previdenciárias impossibilita o seu cômputo para fins de carência. 4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios. 5. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. 6. Relativamente aos registros consignados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).. 7. O requerimento administrativo data de 28/03/2016. A parte autora preencheu o requisito etário em 04/01/2014, ao completar 60 anos de idade (DN: 04/01/1954). Relativamente à carência, conforme consignado na sentença, e objeto do recurso, a questão controvertida diz respeito ao vínculo de emprego de doméstica referente ao período de 15/07/2001 a 01/11/2002, havendo o INSS desconsiderado parte desse período (15/07/2001 a 27/02/2002) para fins de carência ao argumento de que o primeiro recolhimento das contribuições devidas concernentes a esse vínculo ter sido realizado extemporaneamente (em 28/02/2002). 8. A esse respeito, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado doméstico é encargo do empregador, de modo que não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia daquele em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. Precedentes.. (TRF4, AC 5011372-53.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2023). 9. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora. 10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 11. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Juros e correção monetária fixados de ofício, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000008-82.2016.4.01.3605, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 27/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000008-82.2016.4.01.3605  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000008-82.2016.4.01.3605
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:IRAILDES OLIVEIRA BUENO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANO JUSTINO DA SILVA - MT15695-A

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1000008-82.2016.4.01.3605
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IRAILDES OLIVEIRA BUENO

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (ID 583751, proferida em 30/06/2016) que concedeu a segurança para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da impetrante, com DIB desde a formulação do requerimento na via administrativa (28/03/2016) e renda mensal a ser apurada nos moldes do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991. A sentença deferiu a tutela provisória de urgência. Sem honorários (Súmula 105/STJ). Houve remessa (art. 14, I, da Lei 12.016/2009).

Nas suas razões recursais (ID 583759), a Autarquia sustenta, em síntese, que, no caso de trabalhador doméstico, o pagamento extemporâneo (em 28/02/2002) das contribuições concernentes ao vínculo de 15/07/2001 a 01/11/2002, impossibilita seu cômputo para fins de carência, conforme IN 77/2015, art. 146, § 2º.

Desse modo, conclui que as contribuições previdenciárias não pagas em época própria, e recolhidas em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/1991.

Não houve a apresentação de contrarrazões.

O Ministério Público Federal (ID 590213) opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1000008-82.2016.4.01.3605
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IRAILDES OLIVEIRA BUENO

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Reexame necessário

Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009, “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.”.

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da impetrante.

O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que o pagamento extemporâneo de contribuições previdenciárias impossibilita o seu cômputo para fins de carência.

Prescrição

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Inocorrente, no caso, a prescrição quinquenal, já que não decorrido mais de cinco anos da data do indeferimento administrativo (01/04/2016 – ID 583732) e o ajuizamento da presente ação (17/05/2016).

Da aposentadoria por idade (trabalhador urbano)

Inicialmente, cumpre consignar que, na espécie, o benefício foi requerido antes da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, de modo que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria à época, aplica-se o regramento legal então vigente.

São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991).

No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.

Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Relativamente aos registros consignados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”.

Seguindo essa linha de orientação, confiram-se: AC 1007862-10.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/02/2024 PAG., AC 0008034-68.2011.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024 PAG., AC 1007726-18.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/06/2023 PAG.

Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.

Nesse sentido: AC 1022378-74.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2024 PAG., AC 0001461-26.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG., AC 0016940-64.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/04/2023 PAG.

Caso dos autos

O requerimento administrativo data de 28/03/2016 (ID 583732).

A parte autora preencheu o requisito etário em 04/01/2014, ao completar 60 anos de idade (DN: 04/01/1954 – ID 583731).

Relativamente à carência, conforme consignado na sentença, e objeto do recurso, a questão controvertida diz respeito ao vínculo de emprego de doméstica referente ao período de 15/07/2001 a 01/11/2002, havendo o INSS desconsiderado parte desse período (15/07/2001 a 27/02/2002) para fins de carência ao argumento de que o primeiro recolhimento das contribuições devidas concernentes a esse vínculo ter sido realizado extemporaneamente (em 28/02/2002).

A esse respeito, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que “o recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado doméstico é encargo do empregador, de modo que não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia daquele em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. Precedentes.”. (TRF4, AC 5011372-53.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2023).

Nessa mesma linha de orientação, confiram-se: AC 0066100-56.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 13/06/2021 PAG.; AMS 0035681-29.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 11/09/2018 PAG.; AMS 0022610-96.2007.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 23/06/2016 PAG.

Registre-se, ademais, que os vínculos de emprego registrados na CTPS (ID 583736) da parte autora somam 15 anos e 15 dias de tempo de serviço, considerado o último vínculo junto à VALE DA SERRA COM DE COMBUS E LUBRIF LT, iniciado em 10/03/2009, até data de entrada do requerimento (28/03/2016), já que informado na petição inicial ali laborar “até os dias atuais”, o que é corroborado pelas informações do CNIS (ID 583735).

Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.

Assim, a manutenção da sentença, quanto ao ponto, é a medida que se impõe.

Consectários legais

Juros e atualização monetária

Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019).

Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.

Honorários advocatícios

Honorários incabíveis na espécie (Lei 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512/STF e 105/STJ).

Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, assim como à remessa necessária. FIXO, de ofício, os índices de juros e de correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1000008-82.2016.4.01.3605
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IRAILDES OLIVEIRA BUENO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO EM ATRASO. IRRELEVÂNCIA. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DO EMPREGADOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 30/06/2016) que concedeu a segurança para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da impetrante, com DIB desde a formulação do requerimento na via administrativa (28/03/2016) e renda mensal a ser apurada nos moldes do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991. A sentença deferiu a tutela provisória de urgência. Sem honorários (Súmula 105/STJ). Houve remessa (art. 14, I, da Lei 12.016/2009).

2. Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009, “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.”.

3. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que o pagamento extemporâneo de contribuições previdenciárias impossibilita o seu cômputo para fins de carência.

4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.

5. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: “I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento”.

6. Relativamente aos registros consignados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”.

7. O requerimento administrativo data de 28/03/2016. A parte autora preencheu o requisito etário em 04/01/2014, ao completar 60 anos de idade (DN: 04/01/1954). Relativamente à carência, conforme consignado na sentença, e objeto do recurso, a questão controvertida diz respeito ao vínculo de emprego de doméstica referente ao período de 15/07/2001 a 01/11/2002, havendo o INSS desconsiderado parte desse período (15/07/2001 a 27/02/2002) para fins de carência ao argumento de que o primeiro recolhimento das contribuições devidas concernentes a esse vínculo ter sido realizado extemporaneamente (em 28/02/2002).

8. A esse respeito, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que “o recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado doméstico é encargo do empregador, de modo que não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia daquele em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. Precedentes.”. (TRF4, AC 5011372-53.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2023).

9. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.

10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.

11. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Juros e correção monetária fixados de ofício, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, assim como à remessa necessária, e fixar, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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