
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:IRAILDES OLIVEIRA BUENO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANO JUSTINO DA SILVA - MT15695-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000008-82.2016.4.01.3605
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IRAILDES OLIVEIRA BUENO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (ID 583751, proferida em 30/06/2016) que concedeu a segurança para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da impetrante, com DIB desde a formulação do requerimento na via administrativa (28/03/2016) e renda mensal a ser apurada nos moldes do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991. A sentença deferiu a tutela provisória de urgência. Sem honorários (Súmula 105/STJ). Houve remessa (art. 14, I, da Lei 12.016/2009).
Nas suas razões recursais (ID 583759), a Autarquia sustenta, em síntese, que, no caso de trabalhador doméstico, o pagamento extemporâneo (em 28/02/2002) das contribuições concernentes ao vínculo de 15/07/2001 a 01/11/2002, impossibilita seu cômputo para fins de carência, conforme IN 77/2015, art. 146, § 2º.
Desse modo, conclui que as contribuições previdenciárias não pagas em época própria, e recolhidas em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/1991.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público Federal (ID 590213) opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000008-82.2016.4.01.3605
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IRAILDES OLIVEIRA BUENO
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Reexame necessário
Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009, “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.”.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da impetrante.
O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que o pagamento extemporâneo de contribuições previdenciárias impossibilita o seu cômputo para fins de carência.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Inocorrente, no caso, a prescrição quinquenal, já que não decorrido mais de cinco anos da data do indeferimento administrativo (01/04/2016 – ID 583732) e o ajuizamento da presente ação (17/05/2016).
Da aposentadoria por idade (trabalhador urbano)
Inicialmente, cumpre consignar que, na espécie, o benefício foi requerido antes da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, de modo que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria à época, aplica-se o regramento legal então vigente.
São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991).
No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Relativamente aos registros consignados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”.
Seguindo essa linha de orientação, confiram-se: AC 1007862-10.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/02/2024 PAG., AC 0008034-68.2011.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024 PAG., AC 1007726-18.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/06/2023 PAG.
Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.
Nesse sentido: AC 1022378-74.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2024 PAG., AC 0001461-26.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG., AC 0016940-64.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/04/2023 PAG.
Caso dos autos
O requerimento administrativo data de 28/03/2016 (ID 583732).
A parte autora preencheu o requisito etário em 04/01/2014, ao completar 60 anos de idade (DN: 04/01/1954 – ID 583731).
Relativamente à carência, conforme consignado na sentença, e objeto do recurso, a questão controvertida diz respeito ao vínculo de emprego de doméstica referente ao período de 15/07/2001 a 01/11/2002, havendo o INSS desconsiderado parte desse período (15/07/2001 a 27/02/2002) para fins de carência ao argumento de que o primeiro recolhimento das contribuições devidas concernentes a esse vínculo ter sido realizado extemporaneamente (em 28/02/2002).
A esse respeito, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que “o recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado doméstico é encargo do empregador, de modo que não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia daquele em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. Precedentes.”. (TRF4, AC 5011372-53.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2023).
Nessa mesma linha de orientação, confiram-se: AC 0066100-56.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 13/06/2021 PAG.; AMS 0035681-29.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 11/09/2018 PAG.; AMS 0022610-96.2007.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 23/06/2016 PAG.
Registre-se, ademais, que os vínculos de emprego registrados na CTPS (ID 583736) da parte autora somam 15 anos e 15 dias de tempo de serviço, considerado o último vínculo junto à VALE DA SERRA COM DE COMBUS E LUBRIF LT, iniciado em 10/03/2009, até data de entrada do requerimento (28/03/2016), já que informado na petição inicial ali laborar “até os dias atuais”, o que é corroborado pelas informações do CNIS (ID 583735).
Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.
Assim, a manutenção da sentença, quanto ao ponto, é a medida que se impõe.
Consectários legais
Juros e atualização monetária
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019).
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios
Honorários incabíveis na espécie (Lei 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, assim como à remessa necessária. FIXO, de ofício, os índices de juros e de correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000008-82.2016.4.01.3605
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IRAILDES OLIVEIRA BUENO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO EM ATRASO. IRRELEVÂNCIA. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DO EMPREGADOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 30/06/2016) que concedeu a segurança para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da impetrante, com DIB desde a formulação do requerimento na via administrativa (28/03/2016) e renda mensal a ser apurada nos moldes do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991. A sentença deferiu a tutela provisória de urgência. Sem honorários (Súmula 105/STJ). Houve remessa (art. 14, I, da Lei 12.016/2009).
2. Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009, “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.”.
3. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que o pagamento extemporâneo de contribuições previdenciárias impossibilita o seu cômputo para fins de carência.
4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
5. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: “I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento”.
6. Relativamente aos registros consignados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”.
7. O requerimento administrativo data de 28/03/2016. A parte autora preencheu o requisito etário em 04/01/2014, ao completar 60 anos de idade (DN: 04/01/1954). Relativamente à carência, conforme consignado na sentença, e objeto do recurso, a questão controvertida diz respeito ao vínculo de emprego de doméstica referente ao período de 15/07/2001 a 01/11/2002, havendo o INSS desconsiderado parte desse período (15/07/2001 a 27/02/2002) para fins de carência ao argumento de que o primeiro recolhimento das contribuições devidas concernentes a esse vínculo ter sido realizado extemporaneamente (em 28/02/2002).
8. A esse respeito, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que “o recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado doméstico é encargo do empregador, de modo que não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia daquele em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. Precedentes.”. (TRF4, AC 5011372-53.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2023).
9. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.
10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
11. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Juros e correção monetária fixados de ofício, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, assim como à remessa necessária, e fixar, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora