
POLO ATIVO: CECI BATISTA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021336-48.2023.4.01.9999
APELANTE: CECI BATISTA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta por CECI BATISTA DE SOUZA em face da sentença que julgou improcedente pedido de averbação de tempo rural remoto com a concessão de aposentadoria híbrida/mista requerida pela parte autora por ausência de início de prova material.
Nas razões recursais (ID 368152139), a recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando que anexou início de prova material suficiente da sua condição de rurícola dos 8 (oito) aos 24 (vinte e quatro) anos.
Requer a reforma da sentença para a concessão da aposentadoria híbrida calculada com base no seu tempo de contribuição.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021336-48.2023.4.01.9999
APELANTE: CECI BATISTA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora na contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida.
Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo, (REsp 1081919/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).
Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei 8.213/91, pois completou 60 anos em 2014.
Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos apenas certidão de transcrição do imóvel rural em nome do seu genitor, qualificado como lavrador, de 1954, com averbação de arrendamento do imóvel por seis anos para terceiros e um documento, sem data, sem identificação de origem ou carimbo, em nome do genitor da parte autora, em que é qualificado como agricultor e com a listagem dos bens de seu pai, incluindo o imóvel rural e poucos semoventes, citando a autora como filha.
Os depoimentos pessoais colhidos no Juízo de primeiro grau, por sua vez, afirmam que a parte autora laborou no campo desde os oito anos (368152135).
No entanto, verifico que não foram produzidas nos autos início de prova material de qualquer atividade rural pela parte autora. Não se encontra nos autos qualquer documentação de que a parte autora laborou no campo e a Súmula 149 do STJ disciplina que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Observo, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroborada por prova testemunhal.
No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, em consulta ao CNIS da parte autora, o INSS atesta o exercício de atividade laboral urbana da parte autora, contando com 35 (trinta e cinco) anos, 5 (cinco) meses e 1 (um) dia até a data do requerimento administrativo,
Dessa forma, verifica-se que a parte autora implementou o tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria urbana, uma vez que computados mais de 30 (trinta) anos de contribuição, antes da EC 103/2019, tendo ela direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição com as regras anteriores à reforma previdenciária.
Assim, considerando o princípio da primazia do acertamento judicial da relação jurídica de proteção social, que determina que cabe ao Juízo perquirir sobre a eventual existência de direito e determinar sua realização nos precisos termos a que a pessoa faz jus, o benefício devido à parte autora é o da aposentadoria urbana por tempo de contribuição, a ser calculado conforme as regras anteriores à EC 103/2019.
Quanto à DIB, essa deve ser fixada na data do requerimento administrativo.
A respeito das prestações já vencidas, devem ser observados os consectários legais fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, conferindo-lhe o direito à aposentadoria por tempo de contribuição urbana desde a data do requerimento administrativo, com as regras anteriores à Emenda Constitucional 103/2019. Sobre o montante da condenação incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021336-48.2023.4.01.9999
APELANTE: CECI BATISTA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE TRABALHO URBANO SUPERIOR A 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA URBANA. REGRAS ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. PAGAMENTO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora na contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida.
2. Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei 8.213/91, pois completou 60 anos em 2014.
4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou aos autos apenas certidão de transcrição do imóvel rural em nome do seu genitor, qualificado como lavrador, de 1954, com averbação de arrendamento do imóvel por seis anos para terceiros e um documento, sem data e sem identificação de origem ou carimbo, em nome do genitor da parte autora, em que é qualificado como agricultor e com a listagem dos bens de seu pai, incluindo o imóvel rural e poucos semoventes, no qual cita a autora como filha.
5. No entanto, verifica-se que não foram anexados aos autos início de prova material de qualquer atividade rural pela parte autora, sendo que a Súmula 149 do STJ disciplina que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
7. Observa-se, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroborada por prova testemunhal. Assim, não foi comprovada a qualidade de segurada especial.
8. No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, em consulta ao CNIS da parte autora, depreende-se o exercício de atividade laboral urbana da parte autora, contando com 35 (trinta e cinco) anos, 5 (cinco) meses e 1 (um) dia até a data do requerimento administrativo. Nesta senda, constata-se que a parte autora implementou o tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria urbana, uma vez que computados mais de 30 (trinta) anos de contribuição, antes da EC 103/2019, tendo ela direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição com as regras anteriores à reforma previdenciária referida.
9. Assim, considerando o princípio da primazia do acertamento judicial da relação jurídica de proteção social, que determina que cabe ao Juízo perquirir sobre a eventual existência de direito e determinar sua realização nos precisos termos a que a pessoa faz jus, o benefício devido à parte autora é o da aposentadoria urbana por tempo de contribuição, a ser calculado conforme as regras anteriores à EC 103/2019.
10. Quanto à DIB, essa deve ser fixada na data do requerimento administrativo.
11. A respeito das prestações já vencidas, devem ser observados os consectários legais fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
12. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora