
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUIZA DIAS AGUIAR
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HERALDO PEREIRA DE LIMA - SP112449-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1022340-23.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZA DIAS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 05/09/2023, ID 372770138, fls. 105/111) que julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria por idade urbana, condenando o réu implantar o benefício a partir do requerimento administrativo (21/09/2020), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros. Honorários fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). Não houve remessa.
Relativamente aos juros e correção monetária, assim dispôs a sentença:
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Nas suas razões recursais (ID 372770138, fls. 117-134), a Autarquia aduz, em síntese: (i) que a parte autora ingressou em juízo pretendendo o reconhecimento de atividade especial; (ii) que a comprovação do tempo de serviço depende de início de prova material; (iii) que as anotações na CTPS têm presunção relativa de veracidade; (iv) que a anotação extemporânea de vínculo em CTPS, por si só, não serve como início de prova material para fins previdenciários (Tema 240/TNU).
Discorre, também, acerca dos requisitos quanto ao cabimento e homologação dos recolhimentos como facultativo baixa renda.
Por fim, tece alegações genéricas relativamente à aposentadoria programada antes e depois da EC 103/2019, bem como da vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos após a referida ementa.
Houve a apresentação de contrarrazões (ID 372770138, fls. 136-141).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1022340-23.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZA DIAS AGUIAR
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana desde a DER.
O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a parte autora não cumpriu os requisitos necessários à concessão do benefício, mormente o tempo de contribuição decorrente de vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho.
Prescrição
Na hipótese de procedência do pedido, a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Não ocorreu, no caso, a prescrição quinquenal, já que não decorrido mais de cinco anos da data do indeferimento administrativo (23/03/2021, ID 372770137, fl. 37) e o ajuizamento da presente ação (06/06/2022).
Da aposentadoria por idade (trabalhador urbano)
Inicialmente, cumpre consignar que a EC 103/2019 (art. 3º) garante ao segurado a concessão da aposentadoria, e de pensão por morte aos seus respectivos dependentes, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data da entrada em vigor desta Ementa Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para sua concessão.
De outro modo, aos segurados já filiados ao RGPS até a data da vigência da EC 103/2019 (13/11/2019), implementadas as condições para a aposentadoria após sua vigência, aplicam-se as regras de transição que especifica.
Conforme regra de transição prevista no art. 18 da EC 103/2019, o segurado poderá se aposentar uma vez preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, observando-se, para a mulher, 60 anos e 6 meses (no ano de 2020), 61 anos (no ano de 2021), 61 anos e 6 meses (no ano de 2022), e 62 anos a partir de 2023; e (ii) 15 anos de contribuição para ambos os sexos. Confira-se:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Desse modo, são requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, observada a gradação prevista no § 1º do art. 18 da EC 103/2019, e 15 (quinze) anos de contribuição (art. 18 da EC 103/2019, c/c os arts. 25, II, e 48 da Lei 8.213/1991 e arts. 29, II, e 188-H, III, do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 10.410/2020).
Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
No que concerne aos registros consignados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”.
Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.
Nesse sentido: AC 1022378-74.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2024 PAG., AC 0001461-26.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG., AC 0016940-64.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/04/2023 PAG.
Caso dos autos
O requerimento administrativo data de 21/09/2020 (ID 372770137, fl. 37).
A parte autora preencheu o requisito etário em 25/01/2018 ao completar 60 anos de idade (DN: 25/01/1958 – ID 372770137, fl. 16).
Impugna o INSS o tempo de contribuição decorrente de vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho.
Quanto ao ponto, assim dispôs a sentença (ID 372770138, fl. 107):
“(...)
Em relação ao tempo de contribuição, a parte requerente comprovou que houve reconhecimento, por via judicial (evento 1, SENT6), do vínculo de trabalho formal, determinando a anotação em sua CTPS do período compreendido entre 19/9/1998 até 29/10/2012, que corresponde a 14 (quatorze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de contribuição. Somado a isso, o INSS reconhece administrativamente 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de contribuição, relativo ao período de 01/12/2018 a 30/11/2020 (evento 15, PROCADM2).
Neste viés, até a data de vigência da EC n.º 103, de 13/11/2019, a parte requerente possui incontroversos 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de contribuição, de modo que o referido requisito também resta preenchido.
(...).”.
Extrai-se da documentação acostada aos autos (ID 372770137, fl. 28) que o vínculo em questão decorre de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Confira-se:
“(...)
O(A) reclamante, neste ato, entrega sua CTPS ao(à) reclamado(a), para que seja procedida à anotação do contrato de trabalho fazendo-se constar: data de admissão em 19/9/1998, data de afastamento em 29/10/2012, função de Serviços Gerais e remuneração de 1 salário mínimo, devendo o documento ser restituído ao procurador da Reclamante até 11/6/2013, juntamente com a inscrição no PIS.
As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a multa de 40% do FGTS(R$ 1.200,00), multa do art. 477/CLT(R$ 796,00), FGTS(R$ 3.208,00) e aviso prévio indenizado(R$ 796,00), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária.
ACORDO HOMOLOGADO.
(...).”.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça “a sentença trabalhista, para ser considerada como início de prova material, "deve ser prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária" (AgInt no AREsp 1.098.548/SP, rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).” (AgInt no AREsp n. 1.932.757/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.).
Também nesse sentido, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.917.056/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.078.726/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.405.520/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019; REsp n. 1.760.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 23/4/2019.
Tal compreensão decorre da circunstância de que “a sentença trabalhista homologatória de acordo não é, por si só, contemporânea dos fatos que provaria o tempo de serviço, referindo-se a ela a fatos pretéritos, anteriores à sua prolação, e, nessa medida, não atende ao art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que exige início de prova material contemporânea dos fatos, e não posterior a eles.” (PUIL n. 293/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022.).
Na mesma linha, a jurisprudência deste Tribunal tem se orientando no sentido de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material a que alude a legislação previdenciária, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária (cf. AC 1008100-34.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 20/06/2024 PAG.; AC 1009949-36.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 23/05/2024 PAG.; AC 1030867-95.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/12/2023 PAG.; AC 1007395-02.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2023 PAG.).
No caso em questão, observa-se que a aludida a ação trabalhista foi extinta em face de acordo celebrado entre as partes, ali não constando ter havido elementos de prova da efetiva relação de emprego.
A esse respeito, colhe-se do PUIL 293/PR (Rel. p/ acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 20/12/2022) já referenciado ao norte, o entendimento do STJ no sentido de que “não havendo instrução probatória, com início de prova material, tampouco exame de mérito da demanda trabalhista – a demonstrar, efetivamente, o exercício da atividade laboral, apontando o trabalho desempenhado, no período correspondente –, não haverá início válido de prova material, apto à comprovação de tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.”.
Nesse passo, não havendo outros elementos de prova – a exemplo daqueles listados no art. 19-B do Decreto nº 3.048/1999 – hábeis a comprovar o tempo de contribuição, mostra-se inservível o depoimento das testemunhas ouvidas na origem (ID 372770138, fl. 101).
Ressalte-se que o STJ, na sessão de 11/09/2024, julgou o REsp 1.938.265/MG (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16/09/2024), representativo do tema 1.188, fixou a seguinte tese: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.”, não havendo modulação dos efeitos do julgado.
Tal o contexto, a reforma da sentença é a medida que se impõe.
Honorários de sucumbência
Reformada a sentença, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência para condenar a autora ao pagamento de honorários ora fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade da justiça deferida (ID 372770138, fl. 5).
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1022340-23.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZA DIAS AGUIAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPRESTABILIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 05/09/2023) que julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria por idade urbana, condenando o réu implantar o benefício a partir do requerimento administrativo (21/09/2020), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros. Honorários fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). Não houve remessa.
2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a parte autora não cumpriu os requisitos necessários à concessão do benefício, mormente o tempo de contribuição decorrente de vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho.
3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça “a sentença trabalhista, para ser considerada como início de prova material, "deve ser prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária" (AgInt no AREsp 1.098.548/SP, rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).” (AgInt no AREsp n. 1.932.757/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.).
4. Tal compreensão decorre da circunstância de que “a sentença trabalhista homologatória de acordo não é, por si só, contemporânea dos fatos que provaria o tempo de serviço, referindo-se a ela a fatos pretéritos, anteriores à sua prolação, e, nessa medida, não atende ao art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que exige início de prova material contemporânea dos fatos, e não posterior a eles.” (PUIL n. 293/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022.).
5. No caso em questão, observa-se que a aludida a ação trabalhista foi extinta em face de acordo celebrado entre as partes, ali não constando ter havido elementos de prova da efetiva relação de emprego.
6. Colhe-se do PUIL 293/PR (Rel. p/ acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 20/12/2022) já referenciado ao norte, o entendimento do STJ no sentido de que “não havendo instrução probatória, com início de prova material, tampouco exame de mérito da demanda trabalhista – a demonstrar, efetivamente, o exercício da atividade laboral, apontando o trabalho desempenhado, no período correspondente –, não haverá início válido de prova material, apto à comprovação de tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.”.
7. Ressalte-se que o STJ, na sessão de 11/09/2024, julgou o REsp 1.938.265/MG (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16/09/2024), representativo do tema 1.188, fixou a seguinte tese: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.”, não havendo modulação dos efeitos do julgado.
8. Reformada a sentença, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência para condenar a autora ao pagamento de honorários ora fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade da justiça deferida.
9. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
