
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GENESIO BORGES CHAGAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KARYNNA AKEMY HACHIYA HASHIMOTO - PR51436-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015004-65.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENESIO BORGES CHAGAS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 23/05/2023, ID 337996649, fls. 205-209) que julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria por idade urbana, condenando o réu a implantar o benefício, fixando a DIB em 14/11/2022 (data do requerimento administrativo), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora, de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança, e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. Sem custas. Não houve remessa.
Nas suas razões recursais (ID 337996649, fls. 210-218), a Autarquia sustenta, em síntese, que a parte autora não comprovou ter preenchido a carência exigida.
Requer a reforma da sentença e, em atenção a princípio da eventualidade, a fixação dos honorários conforme Súmula 111/STJ.
Houve a apresentação de contrarrazões (ID 337996649, fls. 221-227).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015004-65.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENESIO BORGES CHAGAS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana desde a DER.
O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a parte autora não cumpriu a carência exigida.
Prescrição
Na hipótese de procedência do pedido, a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Não ocorreu, no caso, a prescrição quinquenal, já que não decorrido mais de cinco anos da data do indeferimento administrativo (07/02/2023, ID 337996649, fl. 62) e o ajuizamento da presente ação (23/02/2023).
Da aposentadoria por idade (trabalhador urbano)
Inicialmente, cumpre consignar que a EC 103/2019 (art. 3º) garante ao segurado a concessão da aposentadoria, e de pensão por morte aos seus respectivos dependentes, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data da entrada em vigor desta Ementa Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para sua concessão.
De outro modo, aos segurados já filiados ao RGPS até a data da vigência da EC 103/2019 (13/11/2019), implementadas as condições para a aposentadoria após sua vigência, aplicam-se as regras de transição que especifica.
Conforme regra de transição prevista no art. 18 da EC 103/2019, o segurado poderá se aposentar uma vez preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, observando-se, para a mulher, 60 anos e 6 meses (no ano de 2020), 61 anos (no ano de 2021), 61 anos e 6 meses (no ano de 2022), e 62 anos a partir de 2023; e (ii) 15 anos de contribuição para ambos os sexos. Confira-se:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Desse modo, são requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, observada a gradação prevista no § 1º do art. 18 da EC 103/2019, e 15 (quinze) anos de contribuição (art. 18 da EC 103/2019, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991 e arts. 29, II, e 188-H, III, do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 10.410/2020).
Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
No que concerne aos registros consignados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”.
Seguindo essa linha de orientação, confiram-se: AC 1007862-10.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/02/2024 PAG., AC 0008034-68.2011.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024 PAG., AC 1007726-18.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/06/2023 PAG.
Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.
Nesse sentido: AC 1022378-74.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2024 PAG., AC 0001461-26.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG., AC 0016940-64.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/04/2023 PAG.
Caso dos autos
O requerimento administrativo data de 14/11/2022 (ID 337996649, fl. 62).
A parte autora preencheu o requisito etário em 09/06/2021 ao completar 65 anos de idade (DN: 09/06/1956 – ID 337996649, fl. 7).
Relativamente à carência, observa-se da documentação acostada aos autos (ID 337996649: CTPS, fls. 13-15) que o período laborado ultrapassa 180 contribuições.
Ressalte-se que o INSS não traz elementos hábeis a infirmar a documentação da parte autora, não merecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto.
No que diz respeito à alegação de extemporaneidade do vínculo de emprego iniciado em 15/09/1975, com término em 05/06/1984 (ID 337996649, fl. 13), ao argumento de que a CTPS do autor teria sido expedida em 22/01/1981 (ID 337996649, fl. 11), ressalte-se que, em que pese tratar-se de vínculo com início em data anterior à emissão da CTPS, não se pode retirar a veracidade das informações ali contidas, sobretudo considerando o fato de que a data de saída do emprego é posterior à emissão da CTPS.
Tal orientação, a meu sentir, não confronta o Tema 240 da TNU que firmou a seguinte tese: I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários.
O autor, portanto, tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição estabelecidas na EC 103/2019, porquanto cumpriu o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência exigida (180 contribuições: art. 25, II, da Lei 8.213/1991), assim como a idade mínima de 65 anos.
Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.
Assim, a manutenção da sentença, quanto ao ponto, é a medida que se impõe.
Consectários legais
Juros e atualização monetária
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019).
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Ressalte-se que a partir da vigência (09/12/2021) da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ressalva-se a aplicação, na fase de cumprimento de sentença, de eventual disposição posterior que venha a alterar o critério atualmente vigente.
Honorários de sucumbência
Em relação aos honorários de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.883.715, representativo do Tema 1105, fixou a seguinte Tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.”.
Nesse passo, merece provimento do recurso quanto ao ponto, para que os honorários incidam sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
Honorários recursais
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para que os honorários incidam sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. ALTERO, de ofício, o índice de correção quanto aos juros de mora para que tenha incidência o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015004-65.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENESIO BORGES CHAGAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE JUROS DE MORA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 23/05/2023) que julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria por idade urbana, condenando o réu a implantar o benefício, fixando a DIB em 14/11/2022 (data do requerimento administrativo), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora, de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança, e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. Sem custas. Não houve remessa.
2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a parte autora não cumpriu a carência exigida.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, observada a gradação prevista no § 1º do art. 18 da EC 103/2019, e 15 (quinze) anos de contribuição (art. 18 da EC 103/2019, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991 e arts. 29, II, e 188-H, III, do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 10.410/2020).
4. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: “I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento”.
5. Relativamente aos registros anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”.
6. Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.
7. No caso dos autos, o requerimento administrativo data de 14/11/2022. A parte autora preencheu o requisito etário em 09/06/2021 ao completar 65 anos de idade (DN: 09/06/1956).
8. Relativamente à carência, observa-se da documentação acostada aos autos (CTPS) que o período laborado ultrapassa 180 contribuições.
9. Ressalte-se que o INSS não traz elementos hábeis a infirmar a documentação da parte autora, não merecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto.
10. No que diz respeito à alegação de extemporaneidade do vínculo de emprego iniciado em 15/09/1975, com término em 05/06/1984, ao argumento de que a CTPS do autor teria sido expedida em 22/01/1981, ressalte-se que, em que pese tratar-se de vínculo com início em data anterior à emissão da CTPS, não se pode retirar a veracidade das informações ali contidas, sobretudo considerando o fato de que a data de saída do emprego é posterior à emissão da CTPS, o que, em princípio, não confronta o Tema 240 da TNU, que expressamente prevê a extemporaneidade da anotação quando realizada após o término do contrato de trabalho.
11. O autor, portanto, tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição estabelecidas na EC 103/2019, porquanto cumpriu o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência exigida (180 contribuições: art. 25, II, da Lei 8.213/1991), assim como a idade mínima de 65 anos.
12. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
13. No que toca aos honorários de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.883.715, representativo do Tema 1105, fixou a seguinte Tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.”. Nesse passo, merece provimento do recurso quanto ao ponto, para que os honorários incidam sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
14. Apelação do INSS parcialmente provida para que os honorários incidam sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Alteração, de ofício, do índice de juros de mora para que incida conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, e ALTERAR, de ofício, o índice de juros de mora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
