
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA DARCI GONCALVES SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016044-67.2018.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DARCI GONCALVES SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (ID 207104192, proferida em 26/03/2021) que deferiu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade (urbana) desde a data de entrada do requerimento administrativo (11/12/2014), com correção monetária das parcelas atrasadas pelo INPC e juros de mora conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. A sentença deferiu a tutela provisória de urgência e condenou a Autarquia ao pagamento de honorários (a serem fixados na liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC). Não houve remessa.
Nas suas razões recursais (ID 207104201), a Autarquia sustenta, em síntese, que foram reconhecidos vínculos que não constam na base de dados do CNIS, bem como que os registros anotados na CTPS e que não constem do aludido cadastro não podem ser considerados isoladamente para concessão do benefício postulado.
Requer seja o recurso provido e a sentença reformada, a fim de julgar improcedentes os pedidos da inicial. Pelo princípio da eventualidade, no caso de manutenção do benefício, requer seja a DIB fixada na segunda DER (13/03/2017).
Houve a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016044-67.2018.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DARCI GONCALVES SILVA
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a DER.
O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que as anotações constantes da CTPS não podem ser consideradas isoladamente para fins de concessão do benefício postulado, de modo que não preenchida a carência exigida.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Da aposentadoria por idade (trabalhador urbano)
Inicialmente, cumpre consignar que, na espécie, o benefício foi requerido antes da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, de modo que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria à época, aplica-se o regramento legal então vigente.
São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991).
No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Relativamente aos registros consignados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”.
Seguindo essa linha de orientação, confiram-se: AC 1007862-10.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/02/2024 PAG., AC 0008034-68.2011.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024 PAG., AC 1007726-18.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/06/2023 PAG.
Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991), cuja eventual omissão não pode prejudicar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.
Nesse sentido: AC 1022378-74.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2024 PAG., AC 0001461-26.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG., AC 0016940-64.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/04/2023 PAG.
Caso dos autos
A parte autora, quando do requerimento administrativo (DER: 11/12/2014 – ID 207104164, fl. 2), já havia implementado o requisito etário de 60 anos de idade (DN: 10/03/1951 – ID 207104162).
Relativamente à carência, a sentença (ID 207104192) reconheceu os períodos anotados na CTPS (ID 207104160) da parte autora concernentes aos seguintes vínculos de trabalho: 16/02/1976 a 16/03/1983 (Prefeitura Municipal de Santa Barbara de Goiás), 20/04/1988 a 15/06/1992 (SENAP Construtora e Incorporadora Ltda. EPP) e 12/01/1999 a 20/08/2014 (Florest - Florestadora Brasília SA.), cujo período laborado ultrapassa 180 contribuições. Registre-se que os vínculos junto ao Município de Santa Barbara de Goiás e a Florest - Florestadora Brasília SA., constam do CNIS (ID 207104161). Por outro lado, e quanto ao vínculo remanescente, a recorrente não traz elementos hábeis a infirmar a higidez da CTPS da autora, não merecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto.
Nesse passo, preenchidos os requisitos para a aposentadoria à época do primeiro requerimento administrativo, não prospera o pedido subsidiário do INSS para que seja considerada a data da segunda postulação administrativa.
Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.
Assim, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
Consectários legais
Juros e atualização monetária
A partir da vigência (09/12/2021) da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ressalva-se a aplicação, na fase de cumprimento de sentença, de eventual disposição posterior que venha a alterar o critério atualmente vigente.
Honorários recursais
Honorários de sucumbência majorados em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016044-67.2018.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DARCI GONCALVES SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença que deferiu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade (urbana) desde a data de entrada do requerimento administrativo (11/12/2014), com correção monetária das parcelas atrasadas pelo INPC e juros de mora conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. A sentença deferiu a tutela provisória de urgência e condenou a Autarquia ao pagamento de honorários (a serem fixados na liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC). Não houve remessa.
2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que as anotações constantes da CTPS não podem ser consideradas isoladamente para fins de concessão do benefício postulado, de modo que não preenchida a carência exigida.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
4. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: “I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento”.
5. Relativamente aos registros consignados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”.
6. A parte autora, quando do requerimento administrativo (DER: 11/12/2014), já havia implementado o requisito etário de 60 anos de idade (DN: 10/03/1951).
7. Relativamente à carência, a sentença reconheceu os períodos anotados na CTPS da parte autora concernentes aos seguintes vínculos de trabalho: 16/02/1976 a 16/03/1983 (Prefeitura Municipal de Santa Barbara de Goiás), 20/04/1988 a 15/06/1992 (SENAP Construtora e Incorporadora Ltda. EPP) e 12/01/1999 a 20/08/2014 (Florest - Florestadora Brasília SA.), cujo período laborado ultrapassa 180 contribuições. Registre-se que os vínculos junto ao Município de Santa Barbara de Goiás e a Florest - Florestadora Brasília SA., constam do CNIS (ID 207104161). Por outro lado, em relação ao vínculo remanescente, a recorrente não traz elementos hábeis a infirmar a higidez da CTPS da autora, não merecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto.
8. Preenchidos os requisitos para a aposentadoria à época do primeiro requerimento administrativo, não prospera o pedido subsidiário do INSS para que seja considerada a data da segunda postulação administrativa.
9. A partir da vigência (09/12/2021) da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ressalva-se a aplicação, na fase de cumprimento de sentença, de eventual disposição posterior que venha a alterar o critério atualmente vigente.
10. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
