
POLO ATIVO: GERPINA CABRAL MOREIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENAN CABRAL MOREIRA - PA19904-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENAN CABRAL MOREIRA - PA19904-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000726-20.2023.4.01.3901
APELANTE: GERPINA CABRAL MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERPINA CABRAL MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e recurso adesivo pela parte autora, em face de sentença (proferida em 01/08/2023, ID 397841148) que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por idade à parte autora desde 15/03/2019 (DER), com correção das parcelas atrasadas e juros de mora nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, observada a incidência da taxa SELIC após 11/2021, determinando a imediata implantação do benefício e condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do STJ). Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Não houve remessa.
Nas suas razões recursais (ID 397841150), alega o INSS, em síntese, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria requerida, não possuindo tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício vindicado.
Assevera que não podem ser computados os períodos que constam do CNIS com indicador de extemporaneidade concernentes às competências de 08/2008 a 11/2008, ou relativamente àquelas em que houve recolhimento abaixo do mínimo legal (08/2008, 09/2008, 10/2008, 11/2008, 12/2008, 03/2009, 08/2009, 12/2009, 01/2010, 03/2010, 04/2010, 07/2010, 08/2010 e 11/2012).
Aduz que utiliza as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e remunerações dos segurados para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao RGPS, tempo de contribuição e relação de emprego, de modo que a CTPS, embora possua presunção relativa de veracidade, não pode ser considerada isoladamente para a concessão de benefício previdenciário.
Assevera que não podem ser considerados os vínculos concernentes aos períodos de 01/08/1977 a 31/03/1978 e 01/06/1978 a 03/04/1979 junto à Prefeitura Marabá ao argumento de que, além de não constarem do CNIS, as anotações na CTPS são extemporâneas, visto que emitida em 19/12/1978 e os mencionados vínculos são anteriores.
Afirma que a parte autora não complementou os recolhimentos realizados em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, tampouco solicitou ao INSS o aproveitamento de contribuições realizadas a maior, de modo que as competências recolhidas abaixo do limite mínimo do salário de contribuição não podem ser contadas como tempo ou cálculo do salário de benefício.
Informa que reconheceu o vínculo com a Prefeitura de Marabá relativamente ao período de 04/02/1991 a 10/02/1995, requerendo a reforma da sentença na parte em que teria admitido a data de saída em 24/09/1997 em razão de anotação na página 58 da CTPS, que apenas informa o recebimento de 13º salário, não havendo retificação da data de saída.
Relativamente à comprovação do vínculo junto ao Município de Marabá (Prefeitura e Câmara Municipal), por ocasião do requerimento administrativo, a parte autora não juntou a documentação necessária à sua comprovação.
Quanto ao ponto, afirma que as Certidões de Tempo de Contribuição em referência somente foram apresentadas no presente processo judicial (visto que emitidas em 2022, enquanto o processo administrativo data de 2019).
Requer a reforma da sentença. Caso mantida, pede que os efeitos financeiros sejam contados a partir da condenação e não da DER.
A parte autora interpôs recurso adesivo (ID 397841154) requerendo a majoração dos honorários de sucumbência.
Não houve a apresentação de contrarrazões, embora intimadas ambas as partes (ID’s 397841151 e 397841161).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000726-20.2023.4.01.3901
APELANTE: GERPINA CABRAL MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERPINA CABRAL MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, e recurso adesivo da parte autora, contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana desde a DER.
O pleito do INSS consiste na improcedência do pedido ao argumento de que a parte autora não apresentou prova material hábil à demonstração do direito postulado, não preenchendo, de outro modo, a carência necessária à concessão do benefício.
A parte autora, também recorrente, requer a majoração dos honorários fixados na sentença.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Inocorrente, no caso, a prescrição quinquenal, já que não decorrido mais de cinco anos da data do indeferimento administrativo (07/09/2019, ID 397841134, fl. 23) e o ajuizamento da presente ação (06/02/2023).
Da aposentadoria por idade (trabalhador urbano)
Inicialmente, cumpre consignar que, na espécie, o benefício foi requerido antes da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, de modo que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria à época, aplica-se o regramento legal então vigente.
São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991).
No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Quanto aos registros consignados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”.
Seguindo essa linha de orientação, confiram-se: AC 1007862-10.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/02/2024 PAG., AC 0008034-68.2011.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024 PAG., AC 1007726-18.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/06/2023 PAG.
Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.
Nesse sentido: AC 1022378-74.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2024 PAG., AC 0001461-26.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG., AC 0016940-64.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/04/2023 PAG.
Caso dos autos
Assim dispôs a sentença para deferir o benefício requerido (ID 397841148):
“O período de carência é um período de contribuição mínimo, que pode ser comprovado, de acordo com o inciso I do § 2º do art. 62 c/c o caput do art. 19 do Decreto n. 3.048/99, por meio do CNIS, contrato individual de trabalho, carteira profissional, CTPS, carteira de férias, carteira sanitária, caderneta de matrícula e caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e de pensões, além de cadernetas de inscrição pessoal visada por instituições que a disposição normativa menciona.
Há diversos períodos anotados no CNIS e, quanto a estes, o INSS não se opôs a reconhecer como tempo de contribuição. Isto é, entre 01/04/1985 a 01/04/1987, 02/04/1991 a 10/02/1995 e os demais em que houveram recolhimentos como contribuinte individual de 2008 em diante.
Entre 01/08/1977 a 31/03/1978, 01/06/1978a 03/04/1979, 01/11/1980 a 31/12/1981 há anotações apenas em sua CTPS, sem registros no CNIS, o que não impede o reconhecimento do tempo de contribuição em favor da autora, já que a questão subjacente é pertinente ao Fisco e aos empregadores que não recolheram as contribuições previdenciárias devidas ao RGPS, não afetando a relação entre a autora e o INSS. Também há vínculo iniciado em 04/02/1991 com a Prefeitura de Marabá, entretanto, o INSS reconhece o tempo de contribuição apenas até 10/02/1995, em razão de faltarem recolhimentos de contribuições previdenciárias após tal período. Novamente a questão é irrelevante, pois há anotações em sua CTPS que indicam que o vínculo de trabalho foi até 1997 (Num. 1481979866 - Pág. 10 e Num. 1481979866 - Pág. 16).”.
Na hipótese dos autos, o requerimento administrativo data de 15/03/2019 (ID 397841134, fl. 23).
A parte autora preencheu o requisito etário em 29/01/2019 ao completar 60 anos de idade (DN: 29/01/1959, ID 397841127).
Relativamente à carência, observa-se dos vínculos anotados no CNIS e na CTPS da parte autora que o período laborado ultrapassa 180 contribuições.
O INSS não traz elementos hábeis a infirmar a higidez da CTPS da parte autora, não merecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto.
No que diz respeito à alegação de que a CTPS teria sido emitida em data posterior (19/12/1978) aos vínculos concernentes aos períodos de 01/08/1977 a 31/03/1978 e 01/06/1978 a 03/04/1979 junto à Prefeitura Marabá, ressalte-se que, em que pese tratar-se de vínculos com início em data anterior à emissão da CTPS, não se pode retirar a veracidade das informações ali contidas, sobretudo considerando o fato de que a data de saída do emprego é posterior à emissão da CTPS, cujos vínculos foram ratificados na Declaração de Tempo de Serviço (ID 397841133) emitida pela Prefeitura, em que anotou, inclusive, o recolhimento da contribuição previdenciária ao INSS.
Tal orientação, a meu sentir, não confronta o Tema 240 da TNU que firmou a seguinte tese: I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários.
No que se refere ao argumento de que não podem ser computados os períodos que constam do CNIS com indicador de extemporaneidade concernentes às competências de 08/2008 a 11/2008, ou aqueles em que houve recolhimento abaixo do mínimo legal (08/2008, 09/2008, 10/2008, 11/2008, 12/2008, 03/2009, 08/2009, 12/2009, 01/2010, 03/2010, 04/2010, 07/2010, 08/2010 e 11/2012), registre-se que, ainda que desconsideradas, a autora contaria com tempo bastante para cumprimento da carência necessária à aposentação.
Não obstante, verifica-se do CNIS acostado aos autos (ID 397841136, fls. 2-4), e relativamente ao período em questão, que as contribuições foram feitas na qualidade de contribuinte individual, com vínculo junto à pessoa jurídica (HERBALIFE INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA).
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, desde a Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.666/2003”, bem como que “o período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.” (REsp n. 1.801.178/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.).
Não prospera, também, a alegação do INSS relativamente ao período de 04/02/1991 a 24/09/1997, a respeito do qual postula seja considerada a data de saída em 10/02/1995, conforme consta na página 15 da CTPS (ID 397841130).
Com efeito, verifica-se da CTPS (página 39) anotação de férias para os períodos de 02/05/1996 a 31/05/1996 e 05/05/1997 a 03/06/1997 (ID 397841130, fl. 10), bem como, conforme consignado na sentença, anotação na CTPS (página 58) (ID 397841130, fl. 16) registrando o recebimento de 13º salário referente ao exercício de 1996, dando conta da continuidade da relação de emprego para além do ano de 1995.
A respeito da alegação de que as Certidões de Tempo de Contribuição colacionadas aos autos não foram levadas ao conhecimento da Administração, mas apresentadas apenas em juízo, entendendo, por essa razão, que os efeitos financeiros sejam contados a partir da condenação, sem razão à Autarquia.
Com efeito, tais certidões apenas reforçam os vínculos já registrados no CNIS e na CTPS da autora.
Efetivamente, a Certidão de Tempo de Contribuição (ID 397841132: emitida pela Câmara Municipal de Marabá) certifica o tempo de contribuição concernente ao vínculo de 01/04/1985 a 01/04/1987, cuja informação também consta da CTPS (ID 397841130, fl. 6) da parte autora e do CNIS (ID 397841134, fl. 2), ao passo que a Declaração de Tempo de Serviço (ID 397841133: emitida pela Prefeitura Municipal de Marabá) atesta que a autora foi servidora da prefeitura, em regime celetista, nos períodos de 01/08/1977 a 31/03/1978 (na função de Professora), 01/06/1978 a 03/04/1979 (na função de Professora) e 20/01/1984 a 15/03/1985 (na função de Auxiliar Administrativo II), informando ainda que a contribuição previdenciária foi recolhida para o INSS, períodos esses que constam da CTPS da autora (ID 397841130, fls. 4-5).
Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.
Assim, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
Do recurso adesivo da parte autora
No que se refere aos honorários advocatícios, em ações de natureza previdenciária, mostra-se razoável a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111/STJ.
Deve ser mantida a sentença também quanto ao ponto.
Consectários legais
Honorários recursais
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000726-20.2023.4.01.3901
APELANTE: GERPINA CABRAL MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERPINA CABRAL MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e recurso adesivo pela parte autora, em face de sentença (proferida em 01/08/2023) que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por idade à parte autora desde 15/03/2019 (DER), com correção das parcelas atrasadas e juros de mora nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, observada a incidência da taxa SELIC após 11/2021, determinando a imediata implantação do benefício e condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do STJ). Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Não houve remessa.
2. O pleito do INSS consiste na improcedência do pedido ao argumento de que a parte autora não apresentou prova material hábil à demonstração do direito postulado, não preenchendo, de outro modo, a carência necessária à concessão do benefício, ao passo que a parte autora, também recorrente, requer a majoração dos honorários fixados na sentença.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
4. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: “I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento”.
5. Quanto aos registros consignados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”.
6. Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.
7. Na hipótese dos autos, o requerimento administrativo data de 15/03/2019. A parte autora preencheu o requisito etário em 29/01/2019 ao completar 60 anos de idade (DN: 29/01/1959).
8. Relativamente à carência, observa-se dos vínculos anotados no CNIS e na CTPS da parte autora que o período laborado ultrapassa 180 contribuições.
9. O INSS não traz elementos hábeis a infirmar a higidez da CTPS da parte autora, não merecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto.
10. No que diz respeito à alegação de que a CTPS teria sido emitida em data posterior (19/12/1978) aos vínculos concernentes aos períodos de 01/08/1977 a 31/03/1978 e 01/06/1978 a 03/04/1979 junto à Prefeitura Marabá, ressalte-se que, em que pese tratar-se de vínculos com início em data anterior à emissão da CTPS, não se pode retirar a veracidade das informações ali contidas, sobretudo considerando o fato de que a data de saída do emprego é posterior à emissão da CTPS, cujos vínculos foram ratificados na Declaração de Tempo de Serviço emitida pela Prefeitura, em que anotou, inclusive, o recolhimento da contribuição previdenciária ao INSS.
11. No que se refere ao argumento de que não podem ser computados os períodos que constam do CNIS com indicador de extemporaneidade concernentes às competências de 08/2008 a 11/2008, ou aqueles em que houve recolhimento abaixo do mínimo legal (08/2008, 09/2008, 10/2008, 11/2008, 12/2008, 03/2009, 08/2009, 12/2009, 01/2010, 03/2010, 04/2010, 07/2010, 08/2010 e 11/2012), registre-se que, ainda que desconsideradas, a autora contaria com tempo bastante para cumprimento da carência necessária à aposentação. Não obstante, verifica-se do CNIS acostado aos autos, relativamente ao período em questão, que as contribuições foram feitas na qualidade de contribuinte individual, com vínculo junto à pessoa jurídica.
12. A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, desde a Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.666/2003”, bem como que “o período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.” (REsp n. 1.801.178/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.).
13. Não prospera, também, a alegação do INSS relativamente ao período de 04/02/1991 a 24/09/1997, a respeito do qual postula seja considerada a data de saída em 10/02/1995, conforme consta na página 15 da CTPS. Com efeito, verifica-se da CTPS (página 39) anotação de férias para os períodos de 02/05/1996 a 31/05/1996 e 05/05/1997 a 03/06/1997, bem como, conforme consignado na sentença, anotação na CTPS (página 58) registrando o recebimento de 13º salário referente ao exercício de 1996, dando conta da continuidade da relação de emprego para além do ano de 1995.
14. A respeito da alegação de que as Certidões de Tempo de Contribuição colacionadas aos autos não foram levadas ao conhecimento da Administração, mas apresentadas apenas em juízo, entendendo, por essa razão, que os efeitos financeiros sejam contados a partir da condenação, sem razão à Autarquia. Com efeito, tais certidões apenas reforçam os vínculos já registrados no CNIS e na CTPS da autora.
15. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.
16. No que se refere aos honorários advocatícios, em ações de natureza previdenciária, mostra-se razoável a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111/STJ.
17. Apelação do INSS, e recurso adesivo da parte autora, desprovidos.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
