
POLO ATIVO: MARIA DALVA SANTOS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO DA SILVA SCHUMACKER - RJ143199-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007498-83.2019.4.01.3304
APELANTE: MARIA DALVA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 15/01/2021, ID 160348117) que julgou improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade ao fundamento de que não comprovada a carência necessária à concessão do benefício, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida.
Nas suas razões recursais (ID 160348120), aduz a recorrente, em síntese, que, nos termos do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade, caso em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença durante o período de 28/04/2005 a 16/03/2018, voltando a contribuir no mês 04/2018 na condição de contribuinte individual, entendendo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício requerido.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007498-83.2019.4.01.3304
APELANTE: MARIA DALVA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade urbana ao fundamento de que não comprovada a carência necessária à concessão do benefício.
O pleito da recorrente consiste na reforma da sentença e deferimento da aposentadoria por idade então requerida ao argumento de que a autora esteve em gozo de auxílio-doença durante o período de 28/04/2005 a 16/03/2018, voltando a contribuir no mês 04/2018 na condição de contribuinte individual, razão pela qual entende preenchidos os requisitos para a concessão do benefício requerido.
Prescrição
Na hipótese de procedência do pedido, a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Da aposentadoria por idade (trabalhador urbano)
Inicialmente, cumpre consignar que, na espécie, o benefício foi requerido antes da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, de modo que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria à época, aplica-se o regramento legal então vigente.
São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991).
No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o período intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado como tempo de serviço.
No que se refere à possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de atividade laborativa, o STF, quando do julgamento do RE 1.298.832/RS (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 25/02/2021), submetido ao regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.125): “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.
Confira-se, por oportuno, excerto do voto condutor que conduziu à fixação da tese acima referida: (destaques no original)
“(...)
O Supremo Tribunal, na apreciação do mérito do RE 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe de 14/2/2012, Tema 88 da Repercussão Geral, assentou que, muito embora seja de natureza contributiva, o regime geral de previdência social admite, sob o ângulo constitucional, a exceção contida no artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, o qual prevê o cômputo dos períodos de afastamento, desde que intercalados com períodos de atividade. O julgado restou assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.”
Observo que esse entendimento que vem sendo aplicado pela Corte também aos casos em que se discute o cômputo do período de auxílio-doença, intercalado por atividade laborativa, também para efeito de carência. Seguindo essa orientação, destaco os seguintes julgados:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser computado não apenas como tempo de contribuição, mas também para fins de carência, em obséquio ao entendimento firmado pelo Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 583.834-RG/SC, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 14/2/2012. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual.” (RE 816.470-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 7/2/2018, grifei)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. 3. Aposentadoria. Auxílio-doença intercalado com atividade laborativa. Cômputo do tempo para fins de contribuição ou carência. Possibilidade. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 890.591-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/2/2016, grifei)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência Possibilidade. Precedentes.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos do RE nº 583.834/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa.
2. A Suprema Corte vem-se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição. Precedentes: ARE 802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJe de 1/4/14; ARE 771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014; ARE 824.328/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/8/14; e ARE 822.483/RS, Min. Cármem Lúcia, DJe de 8/8/14.
3. Agravo regimental não provido.” (RE 746.835-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/10/2014, grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM DE PERÍODO DE AFASTAMENTO INTERCALADO COM O DE ATIVIDADE. ART. 29, § 5º, DA LEI N. 8.213/1991. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 583.834-RG. TEMA Nº 88. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 812.420-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13/8/2015, grifei)
“DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO. APOSENTADORIA PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.12.2012.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da aplicação do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 em casos de auxílio-doença intercalado por períodos de trabalho. Precedentes.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade entre o que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 770.740-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014, grifei)
No mesmo sentido, em casos análogos, confiram-se ainda as decisões monocráticas proferidas nos seguintes recursos: RE 1.299.863, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 09/12/2020, RE 1.299.878, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 04/12/2020, RE 1.298.653, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 3/12/2020, RE 1.298.829, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/12/2020, ARE 1.244.945, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/2/2020, ARE 1.116.081, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 16/4/2018, RE 838.527, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/3/2018 e ARE 1.056.984, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 24/8/2017.
(...).”.
Também o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos.” (REsp n. 1.422.081/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.).
Caso dos autos
O requerimento administrativo data de 15/05/2018 (ID 160339444, fl. 40).
A parte autora preencheu o requisito etário em 19/01/2015, ao completar 60 anos de idade (DN: 19/01/1955 – ID 160339444, fl. 4).
No que se refere à carência, observa-se dos registros anotados na CTPS e CNIS (ID 160339444) da parte autora, que o período laborado, descontado o período em gozo de auxílio-doença não intercalado com efetiva atividade laborativa, não alcança as 180 contribuições necessárias à concessão do benefício.
A esse respeito, cumpre consignar que, em precedente análogo ao dos presentes autos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o cômputo do salário de benefício como salário de contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo, o afastamento decorrente do auxílio-doença for intercalado com efetiva atividade laborativa. Confira-se:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, II DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DO GOZO DO BENEFÍCIO SER INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. TEMA 1125 DO STF. RECOLHIMENTO DE UMA ÚNICA PARCELA COMO SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE LABORATIVA RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso em análise, o Tribunal de origem obstou pretensão do obreiro de revisão de sua aposentadoria, ao fundamento de que o período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de efetiva atividade laborativa, o que não ocorreu no caso em concreto.
2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.113.564/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJe de 28/8/2024.).
No caso, extrai-se das alegações deduzidas na petição inicial que a autora exerceu ocupação profissional no período de 1977 a 1995, somando 10 anos, 2 meses e 10 dias de tempo de contribuição, entrando em gozo de auxílio-doença no período de 28/04/2005 a 16/03/2018. Após, recolheu uma única contribuição referente à competência de 04/2018, na condição de contribuinte individual, vindo, em 15/05/2018, requerer administrativamente o benefício de aposentadoria por idade.
Como visto, o recolhimento (de uma única parcela) de contribuição previdenciária sem o efetivo retorno à atividade laboral não autoriza o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço.
Tal o contexto, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
Honorários recursais
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007498-83.2019.4.01.3304
APELANTE: MARIA DALVA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA MÍNIMA NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, II, DA LEI Nº 8.213/1991. NECESSIDADE DE GOZO DO BENEFÍCIO INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. TEMA 1.125/STF. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE EFETIVA ATIVIDADE LABORATIVA. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 15/01/2021) que julgou improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade ao fundamento de que não comprovada a carência necessária à concessão do benefício, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida.
2. O pleito da recorrente consiste na reforma da sentença e deferimento da aposentadoria por idade então requerida ao argumento de que a autora esteve em gozo de auxílio-doença durante o período de 28/04/2005 a 16/03/2018, voltando a contribuir no mês 04/2018 na condição de contribuinte individual, razão pela qual entende preenchidos os requisitos para a concessão do benefício requerido.
3. No que se refere à possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de atividade laborativa, o STF, quando do julgamento do RE 1.298.832/RS (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 25/02/2021), submetido ao regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.125): “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.
4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Precedentes.” (AgInt no REsp n. 2.113.564/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJe de 28/8/2024.).
5. No caso, extrai-se das alegações deduzidas na petição inicial que a autora exerceu ocupação profissional no período de 1977 a 1995, somando 10 anos, 2 meses e 10 dias de tempo de contribuição, entrando em gozo de auxílio-doença no período de 28/04/2005 a 16/03/2018. Após, recolheu uma única contribuição referente à competência de 04/2018, na condição de contribuinte individual, vindo, em 15/05/2018, requerer administrativamente o benefício de aposentadoria por idade. Como visto, o recolhimento (de uma única parcela) de contribuição previdenciária sem o efetivo retorno à atividade laboral não autoriza o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço.
6. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
