
POLO ATIVO: ELSON RODRIGUES BARBOSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RIAN DIULICE CORDEIRO DA SILVA - MT18139-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000898-74.2018.4.01.9999
APELANTE: ELSON RODRIGUES BARBOSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 23/10/2017, ID 2102447, fls. 1-2) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade ao fundamento de que não comprovada a carência necessária à concessão do benefício. Não houve condenação em custas e honorários.
Nas suas razões recursais (ID 2102447, fls. 7-11), aduz a recorrente, em síntese, que comprova por meio do CNIS e da CTPS que tem a carência exigida, possuindo mais e 180 meses de contribuição. Requer a reforma da sentença.
Não houve a apresentação de contrarrazões (ID 2102447, fl. 34).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000898-74.2018.4.01.9999
APELANTE: ELSON RODRIGUES BARBOSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade urbana ao fundamento de que não comprovada a carência necessária à concessão do benefício.
O pleito da recorrente consiste na reforma da sentença e deferimento da aposentadoria por idade então requerida, ao argumento de que preenchidos os requisitos para sua concessão.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Inocorrente, no caso, a prescrição quinquenal, já que não decorrido mais de cinco anos da data do indeferimento administrativo (08/03/2017 – ID 2102431, fl. 42) e o ajuizamento da presente ação (10/05/2017).
Da aposentadoria por idade (trabalhador urbano)
Inicialmente, cumpre consignar que, na espécie, o benefício foi requerido antes da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, de modo que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria à época, aplica-se o regramento legal então vigente.
São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991).
No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
Nos termos do art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Caso dos autos
O requerimento administrativo data de 22/12/2016 (ID 2102431, fl. 42).
A parte autora preencheu o requisito etário em 19/02/2017, ao completar 65 anos de idade (DN: 19/02/1952 – ID 2102431, fl. 7).
Relativamente à carência, observa-se da documentação acostada aos autos (CNIS – ID 2102431, fl. 32 e ID 2102437, fls. 6-15) que o período laborado não alcança as 180 contribuições mínimas necessárias ao deferimento do benefício postulado.
Quanto ao ponto, constata-se que o tempo até a DER perfaz 13 anos, 10 meses e 19 dias.
Ressalte-se que, quanto aos vínculos com ICOCIL INTEGRAL CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e COTRIMA COM DE TRATORES IMPLEMENTOS E MÁQUINAS LTDA, não consta do CNIS (ID 2102431, fl. 32) seja a data de saída ou a última remuneração paga, ao passo que o documento ID 2102431, fl. 33, indica a mesma data de entrada e saída, respectivamente, para ambos os vínculos, não influenciando no cômputo final para o fim de alcançar a carência mínima necessária.
Tal o contexto, não logrou a parte autora demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado.
Assim, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
Honorários recursais.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência ante a ausência de condenação na origem, requisito necessário para majoração da referida verba (EDcl no REsp n. 1.759.697/CE).
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000898-74.2018.4.01.9999
APELANTE: ELSON RODRIGUES BARBOSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA MÍNIMA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 23/10/2017) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade ao fundamento de que não comprovada a carência necessária à concessão do benefício. Não houve condenação em custas e honorários.
2. O pleito da recorrente consiste na reforma da sentença e deferimento da aposentadoria por idade então requerida, ao argumento de que preenchidos os requisitos para sua concessão.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991).No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
4. Nos termos do art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: “I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento”.
5. No caso dos autos, o requerimento administrativo data de 22/12/2016. A parte autora preencheu o requisito etário em 19/02/2017, ao completar 65 anos de idade (DN: 19/02/1952).
6. Relativamente à carência, observa-se da documentação acostada aos autos que o período laborado não alcança as 180 contribuições mínimas necessárias ao deferimento do benefício postulado. Quanto ao ponto, constata-se que o tempo até a DER perfaz 13 anos, 10 meses e 19 dias.
7. Ressalte-se que, quanto aos vínculos com ICOCIL INTEGRAL CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e COTRIMA COM DE TRATORES IMPLEMENTOS E MÁQUINAS LTDA, não consta do CNIS (ID 2102431, fl. 32) seja a data de saída ou a última remuneração paga, ao passo que o documento ID 2102431, fl. 33, indica a mesma data de entrada e saída, respectivamente, para ambos os vínculos, não influenciando no cômputo final para o fim de alcançar a carência mínima necessária.
8. Tal o contexto, não logrou a parte autora demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado.
9. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
