
POLO ATIVO: JOSE ENGLER DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXSANDRO KLINGELFUS - RO2395
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016996-03.2019.4.01.9999
APELANTE: JOSE ENGLER DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 28/05/2019, ID 23605917, fls. 51-53) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade ao fundamento de que as contribuições não contabilizam o período de carência de 180 contribuições, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% do valor dado à causa.
Nas suas razões recursais (ID 23605917, fls. 57-61), aduz a recorrente, em síntese, que possui a carência necessária ao deferimento do benefício. Requer a reforma da sentença.
Não houve a apresentação de contrarrazões (ID 23605917, fl. 65).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016996-03.2019.4.01.9999
APELANTE: JOSE ENGLER DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade urbana ao fundamento de que não comprovada a carência necessária à concessão do benefício.
O pleito da recorrente consiste na reforma da sentença e deferimento da aposentadoria por idade então requerida, ao argumento de que preenchidos os requisitos para sua concessão.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Inocorrente, no caso, a prescrição quinquenal, já que não decorrido mais de cinco anos da data do indeferimento administrativo (15/01/2019 – ID 23605917, fl. 37) e o ajuizamento da presente ação (15/03/2019).
Da aposentadoria por idade (trabalhador urbano)
Inicialmente, cumpre consignar que, na espécie, o benefício foi requerido antes da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, de modo que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria à época, aplica-se o regramento legal então vigente.
São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991).
No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
Nos termos do art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Caso dos autos
O requerimento administrativo data de 02/08/2018 (ID 23605917, fl. 37).
A parte autora preencheu o requisito etário em 18/09/2013, ao completar 65 anos de idade (DN: 18/09/1948 – ID 23605917, fls. 12 e 14).
Relativamente à carência, observa-se da documentação acostada aos autos que o período laborado não alcança as 180 contribuições mínimas necessárias ao deferimento do benefício postulado.
Com efeito, conforme o Termo de Posse (ID 23605917, fl. 19), o autor foi nomeado para o cargo de provimento efetivo de Vigia em 03/06/2002, havendo a Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela Câmara Municipal de Buritis/RO (ID 23605917, fls. 20-21, datada de 07/08/2015) atestado o tempo de 03/06/2002 a 07/08/2015, totalizando 4.814 dias (13 anos, 2 meses e 5 dias – 159 meses de carência), que, somado ao registro da CTPS (ID 23605917, fl. 15) e demais vínculos não concomitantes do CNIS (ID 23605917, fls. 16-17), até a DER, perfaz o tempo de 14 anos, 5 meses e 18 dias (176 meses de carência).
Ressalte-se, no que diz respeito aos registros no CNIS (ID 23605917, fls. 16-17) quanto aos vínculos com a Câmara Municipal de Buritis (com início em 01/01/2007) e junto ao Estado de Rondônia (com início em 01/02/2016), que não consta data de saída ou a última remuneração paga.
De outro modo, as fichas financeiras referentes aos anos de 2010 a 2015 (ID 23605917, fls. 27-32) corroboram o tempo junto à Câmara Municipal de Buritis/RO, ao passo que aquelas referentes aos anos de 2016 a 2018 (fls. 33-35) informam que o servidor fora cedido com ônus para o Estado, não constando dos autos outros elementos de prova a esse respeito.
Observa-se do CNIS, também, registros concomitantes.
A esse respeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “A transferência da contagem de tempo de serviço/contribuição do Regime Geral de Previdência Social - RGPS para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS efetiva-se por meio da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, sendo, no entanto, vedada a contagem de tempo de serviço público com aquele exercido na iniciativa privada, se concomitantes, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 8.213/1991.” (AgInt no REsp n. 1.773.663/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.).
Tal o contexto, não logrou a parte autora demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado.
Assim, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
Honorários recursais.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016996-03.2019.4.01.9999
APELANTE: JOSE ENGLER DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA MÍNIMA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 28/05/2019) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade ao fundamento de que as contribuições não contabilizam o período de carência de 180 contribuições, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% do valor dado à causa.
2. O pleito da recorrente consiste na reforma da sentença e deferimento da aposentadoria por idade então requerida, ao argumento de que preenchidos os requisitos para sua concessão.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
4. Nos termos do art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: “I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento”.
5. No caso dos autos, o requerimento administrativo data de 02/08/2018. A parte autora preencheu o requisito etário em 18/09/2013, ao completar 65 anos de idade (DN: 18/09/1948).
6. Relativamente à carência, observa-se da documentação acostada aos autos que o período laborado não alcança as 180 contribuições mínimas necessárias ao deferimento do benefício postulado.
7. Conforme o Termo de Posse, o autor foi nomeado para o cargo de provimento efetivo de Vigia em 03/06/2002, havendo a Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela Câmara Municipal de Buritis/RO (datada de 07/08/2015) atestado o tempo de 03/06/2002 a 07/08/2015, totalizando 4.814 dias (13 anos, 2 meses e 5 dias – 159 meses de carência), que, somado ao registro da CTPS e demais vínculos não concomitantes do CNIS, até a DER, perfaz o tempo de 14 anos, 5 meses e 18 dias (176 meses de carência).
8. Ressalte-se, no que diz respeito aos registros no CNIS quanto aos vínculos com a Câmara Municipal de Buritis (com início em 01/01/2007) e junto ao Estado de Rondônia (com início em 01/02/2016), que não consta data de saída ou a última remuneração paga. De outro modo, as fichas financeiras referentes aos anos de 2010 a 2015 corroboram o tempo junto à Câmara Municipal de Buritis/RO, ao passo que aquelas referentes aos anos de 2016 a 2018 informam que o servidor fora cedido com ônus para o Estado, não constando dos autos outros elementos de prova a esse respeito.
9. Observa-se do CNIS, também, registros concomitantes. A esse respeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “A transferência da contagem de tempo de serviço/contribuição do Regime Geral de Previdência Social - RGPS para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS efetiva-se por meio da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, sendo, no entanto, vedada a contagem de tempo de serviço público com aquele exercido na iniciativa privada, se concomitantes, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 8.213/1991.” (AgInt no REsp n. 1.773.663/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.).
10. Tal o contexto, não logrou a parte autora demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado.
11. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
